Portaria SUAPE nº 124 DE 31/08/2015

Norma Estadual - Pernambuco - Publicado no DOE em 10 set 2015

Dispõe sobre as regras de exploração dos Pátios Públicos de Veículos de Suape, pela Autoridade Portuária, e os procedimentos, critérios e padrões das operações portuárias.

O Diretor Vice-Presidente da Empresa Pública Estadual, Suape - Complexo Industrial Portuário Governador Eraldo Gueiros, no uso das atribuições e competências estabelecidas pelo Decreto Estadual nº 5.713, de 26 de dezembro de 1979 e pelo Regimento Interno da Empresa Pública SUAPE, e suas respectivas alterações;

Considerando o inciso VI do § 1º do Art. 17. da Lei nº 12.815/2013;

Considerando o Regulamento de Exploração do Porto de Suape.

Resolve:

CAPÍTULO I

DA FINALIDADE

Art. 1º O presente Regulamento tem por finalidade estabelecer regras básicas de funcionamento dos Pátios Públicos de Veículos do Porto de Suape, que deverão ser observadas por todos que exerçam atividades no âmbito das instalações sob gestão direta da Administração Portuária.

CAPÍTULO II

DAS DEFINIÇÕES

Art. 2º Para fins deste regulamento considera-se:

I - Porto Organizado de Suape: construído e aparelhado para atender às necessidades da navegação e da movimentação e armazenagem de mercadorias, concedido ou explorado por Suape a partir de delegação da União, cujo tráfego e operações portuárias estejam sob a jurisdição desta Autoridade Portuária;

II - Operação Portuária: a movimentação e armazenagem de cargas e o seu embarque e desembarque, destinados ou provenientes de transporte aquaviário, realizados na poligonal do Porto Organizados por operadores portuários;

III - Operador Portuário: a pessoa jurídica pré-qualificada pela Administração do Porto para execução de operação portuária na área do porto organizado;

IV - Área do Porto Organizado de Suape: área definida e estabelecida através do Decreto Presidencial de 25 de maio de 2011, conforme previsto no art. 15 da Lei nº 12.815, de 05 de junho de 2013, compreendendo as instalações portuárias, quais sejam, ancoradouros, docas, cais, pontes e píeres de atracação e acostagem, terrenos, armazéns, edificações e vias de circulação interna, bem como pela infraestrutura de proteção e acesso aquaviário ao porto, tais como guias correntes, quebra mares, eclusas, canais, bacias de evolução e áreas de fundeio que devam ser mantidas pela Administração do Porto; e

V - Pátios Públicos de Veículos: áreas localizadas dentro da poligonal do Porto Organizado de Suape, destinadas à armazenagem de veículos, conforme previsto no Plano de Desenvolvimento e Zoneamento do Porto de Suape.

CAPÍTULO III

DA COMPETÊNCIA DA ADMINISTRAÇÃO DO PORTO DE SUAPE

Art. 3º Compete à Administração do Porto de Suape, dentro dos limites da área do porto:

I - cumprir e fazer cumprir as leis, os regulamentos e os contratos de concessão;

II - assegurar o gozo das vantagens decorrentes do melhoramento e aparelhamento do porto ao comércio e à navegação;

III - arrecadar os valores das tarifas relativas às suas atividades;

IV - fiscalizar ou executar as obras de construção, reforma, ampliação, melhoramento e conservação das instalações portuárias;

V - fiscalizar a operação portuária, zelando pela realização das atividades com regularidade, eficiência, segurança e respeito ao meio ambiente;

VI - suspender operações portuárias que prejudiquem o funcionamento do porto, ressalvados os aspectos de interesse da autoridade marítima responsável pela segurança do tráfego aquaviário;

VII - reportar infrações e representar perante a Antaq, visando à instauração de processo administrativo e aplicação das penalidades previstas em lei, em regulamento e nos contratos;

VIII - adotar as medidas solicitadas pelas demais autoridades no porto;

IX - organizar a segurança portuária, em conformidade com a regulamentação expedida pelo poder concedente.

Art. 4º Os investimentos na infraestrutura dos Pátios Públicos de Veículos são de responsabilidade da Autoridade Portuária de Suape.

Art. 5º O alfandegamento perante a Receita Federal do Brasil das áreas e instalações portuárias afetas aos pátios públicos de veículos permanecerão sob a titularidade da Autoridade Portuária de Suape, os quais estão classificados pela Receita Federal - Alfandega no Porto de Suape sob a denominação BRSUA001.

CAPÍTULO IV

DOS PROCEDIMENTOS PARA OPERAÇÃO E UTILIZAÇÃO DAS INSTALAÇÕES PORTUÁRIAS

Art. 6º Todos que utilizarem as instalações portuárias receberão da Administração do Porto de Suape tratamento isonômico, orientado no sentido da racionalização, regularidade, eficiência e otimização da utilização dos espaços públicos.

Art. 7º A utilização do Pátio Público de Veículos será autorizada pela Administração do Porto de Suape em decorrência de requisição do Operador Portuário, dono ou consignatário da carga, conforme o caso, e será remunerada pelo pagamento das tarifas portuárias pertinentes, constantes da tarifa pública do Porto.

Art. 8º A requisição disposta no caput do art. 7º deverá ser formulada à Diretoria de Gestão Portuária de Suape, com antecedência mínima de 07 (sete) dias para a realização da operação decorrente da chegada da carga pelo modal aquaviário, e deverá conter as seguintes informações:

a) nome do navio;

b) origem da carga;

c) descrição da carga, com tipo, modelo e quantidade;

d) previsão de duração da operação e da atracação do navio no Porto de Suape;

e) previsão de retirada da carga do pátio público de veículos no Porto de Suape.

Parágrafo único. Na hipótese da requisição ser formulada pelo dono ou consignatário da carga, este deverá mencionar o operador responsável pela operação no pátio público de veículos de Suape, o qual, necessariamente, deverá estar credenciado por Suape para movimentar veículos, conforme exigências fixadas pela Portaria SEP nº 111, de 07 de agosto de 2013.

Art. 9º A requisição disposta no caput do art. 7º deverá ser formulada à Diretoria de Gestão Portuária de Suape, com antecedência mínima de 7 (sete)
dias para a realização da operação decorrente da chegada da carga pelo modal terrestre, e deverá conter as seguintes informações:

a) identificação do(s) reponsável(is) pelo transporte;

b) origem da carga;

c) destino da carga;

d) relação do(s) veículos que realizará(ão) o(s) transporte(s);

f) descrição da carga, com tipo, modelo e quantidade;

g) previsão de duração das operações, de armazenagem e movimentação; e

h) previsão de retirada da carga do pátio público de veículos.

§ 1º Na hipótese de a requisição ser formulada pelo dono ou consignatário da carga, este deverá mencionar o operador responsável pela operação no pátio público de veículos de Suape, o qual, necessariamente, deverá estar credenciado por Suape para movimentar veículos, conforme exigências fixadas pela Portaria SEP nº 111, de 07 de agosto de 2013.

§ 2º Os responsáveis pelos transportes deverão respeitar os regulamentos específicos, sobretudo aqueles atinentes ao acesso à área do Porto Organizado de Suape.

Art. 10. Após o recebimento da requisição que trata o art. 8º deste Regulamento, a Diretoria de Gestão Portuária de Suape deverá analisar a disponibilidade do cais para atracação do navio e do pátio para armazenagem dos veículos, informando ao interessado a possibilidade ou não da realização da movimentação e armazenagem.

Parágrafo único. Na hipótese de deferimento da requisição, nos moldes previstos no caput deste artigo, Suape mencionará o cais previsto para a atracação do navio e o local onde os veículos deverão ser armazenados.

Art. 11. Após o recebimento da requisição que trata o art. 9º deste Regulamento, a Diretoria de Gestão Portuária de Suape deverá analisar a disponibilidade do pátio para armazenagem dos veículos, informando ao interessado a possibilidade ou não da realização da movimentação e armazenagem.

Parágrafo único. Na hipótese de deferimento da requisição, nos moldes previstos no caput deste artigo, Suape mencionará o local onde os veículos deverão ser armazenados.

Art. 12. O ingresso do operador portuário e do responsável pelo transporte terrestre da carga nos Pátios Públicos de Veículos de Suape somente será autorizado, quando da hipótese de deferimento da requisição.

Parágrafo único. O operador portuário mencionado na requisição ou requerente deverá estar devidamente credenciado por Suape a operar neste Porto, conforme previsto na Portaria nº 111 da SEP/PR, datada de 07 de agosto de 2013.

Art. 13. A critério da Administração do Porto de Suape poderá ser conferida prioridade de atracação de navios e utilização das instalações portuárias, conforme previsto no Regulamento de Exploração do Porto de Suape, nas normas regulamentares próprias e em respeito ao interesse público.

Art. 14. O usuário inadimplente ficará privado de utilizar os serviços do Porto de Suape, diretamente ou por intermédio de terceiros.

Art. 15. Para efeitos legais cabe aos requisitantes a plena responsabilidade civil e penal por suas ações e omissões, inclusive a de seus representantes, nos limites do respectivo mandato.


Art. 16. No desembarque do navio, no Porto de Suape, os veículos deverão ser diretamente retirados da embarcação para o cais, encaminhados ao pátio público designado pela Autoridade Portuária de Suape, onde serão estacionados em uma área prévia, para, em ato contínuo, serem encaminhados ao local da armazenagem, pelo operador portuário do pátio designado pelo dono ou consignatário da carga e devidamente autorizado pelo Porto de Suape.

Art. 17. Para a operação de retirada dos veículos do pátio, o operador portuário do pátio deverá encaminhar os veículos ao local de baldeação estabelecido pela Autoridade Portuária, onde haverá o carregamento nos caminhões cegonha.

Art. 18. Será encargo do operador portuário do pátio ou do responsável pelo transporte, designado pelo dono ou consignatário da carga, estabelecer se utilizará rampas para o carregamento dos veículos nos caminhões cegonha.

Art. 19. As rampas de carregamento deverão ser fornecidas pelos interessados, mediante prévia comunicação ao Porto de Suape, que designará local próprio para a sua guarda.

Art. 20. Na operação de embarque de veículos no navio através do Porto de Suape, a ser realizada por operador portuário devidamente credenciado, os automóveis deverão ser retirados diretamente do pátio público para o cais, de onde serão encaminhados ao interior da embarcação, atracada em cais previamente designado pela Autoridade Portuária de Suape.

Art. 21. Na operação de chegada de veículos no pátio público do Porto de Suape, pelo modal terrestre, os automóveis serão retirados do caminhão cegonha, para uma área prévia de baldeação, onde, em ato contínuo, serão encaminhados ao local da armazenagem, pelo operador portuário do pátio designado para a realização da operação no pátio, o qual, necessariamente, deverá estar credenciado por Suape para movimentar veículos, conforme exigências fixadas pela Portaria SEP nº 111, de 07 de agosto de 2013.

Parágrafo único. O responsável pelo caminhão cegonha utilizado no transporte descrito no caput deste artigo deverá obedecer às normas de acesso ao Porto de Suape, prestando as informações necessárias ao seu ingresso na área portuária e dirigindo-se, imediatamente, ao local designado pela Autoridade Portuária de Suape, onde será procedido o descarregamento dos veículos.

CAPÍTULO V

DA COMPETÊNCIA DOS AGENTES ENVOLVIDOS

Art. 22. Compete ao operador portuário que realizará as operações nos pátios públicos de veículos no Porto de Suape:

I - pagar as tarifas portuárias pertinentes, mediante cobrança formulada pela Autoridade Portuária de Suape;

II - realizar as operações portuárias seguindo os padrões operacionais e exigências especificados neste regulamento;

III - cumprir as normas e demais regulamentos aplicáveis às suas atividades;

IV - realizar as operações portuárias com a máxima eficiência;

V - cumprir as determinações e exigências formuladas pela Autoridade Portuária de Suape, ANTAQ - Agência Nacional de Transportes Aquaviários, SEP/PR - Secretaria de Portos da Presidência da República e demais autoridades competentes;

VI - responder pelos danos ocasionados, a Suape e/ou terceiros, durante o exercício das suas atividades e responsabilidades;

VII - realizar a conferência dos veículos destinados aos pátios públicos de Suape, nas operações sob sua responsabilidade, e repassar a relação, com respectivas notas fiscais, à Autoridade Portuária de Suape;

VIII - disponibilizar os equipamentos de proteção individual e coletivo necessários à operação portuária sob sua responsabilidade;

IX - fornecer o material necessário ao pleno desempenho das operações portuárias realizadas sob sua responsabilidade;

X - dispor de sistema para a realização do controle e conferência dos veículos operados nos pátios públicos de veículos no Porto de Suape através de seus serviços;

XI - adotar, com a maior celeridade possível, o repasse das informações necessárias ao desembaraço dos veículos, perante a Receita Federal do Brasil;

XII - informar os responsáveis e a relação dos veículos transportadores que adentrarão na área do porto organizado de Suape, alertando-os, previamente, sobre os procedimentos e regras para o acesso ao Porto de Suape;

XIII - Disponibilizar sistema eletrônico para gerenciamento do Pátio de Veículos, com leitores/coletores de etiquetas, que permitam a leitura eletrônica nos pontos de entrada e saída, ou em qualquer outro ponto dentro do Pátio, conforme detalhes especificados no Anexo I;

XIV - Prover a integração do sistema eletrônico de controle de pátio com o sistema de recinto alfandegado do Porto de SUAPE.

Art. 23. Compete ao dono ou consignatário da carga:

I - pagar as tarifas portuárias pertinentes, mediante cobrança formulada pela Autoridade Portuária de Suape;

II - retirar o veículo armazenado no pátio público de Suape, com a maior celeridade possível, garantindo eficiência na movimentação de veículos através do Porto de Suape;

III - informar os responsáveis e a relação dos veículos transportadores que adentrarão na área do porto organizado de Suape, alertando-os, previamente, sobre os procedimentos e regras para o acesso ao Porto de Suape;

IV - responsabilizar-se por eventuais danos ocasionados pelos transportadores de carga dentro da área do porto organizado de Suape;

V - responsabilizar-se por eventuais infrações decorrentes de descumprimento das normas e regulamentos aplicáveis à área portuária.

VI - responder solidariamente pelos danos eventualmente ocasionados por seus prepostos e/ou contratados;

CAÍTULO VI

DOS PADRÕES NA OPERAÇÃO DE VEÍCULOS

Art. 24. Nas operações de veículos realizadas no Porto de Suape, visando garantir a sua eficiência e uniformização, deverão ser atendidos os padrões especificados no anexo I deste regulamento.

CAPÍTULO VII

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 25. O descumprimento das regras estabelecidas neste Regulamento deverá ser objeto da confecção de relatório circunstanciado, a ser elaborado pela Autoridade Portuária de Suape, conforme regulamentação própria, e deverá ser encaminhado, tempestivamente, à ANTAQ - Agência Nacional de Transportes Aquaviários para a adoção das providências cabíveis.

Art. 26. Este Regulamento entra em vigor na data de sua publicação, revogando quaisquer disposições em contrário e deverá ser divulgado no endereço eletrônico da empresa Suape: www.suape.pe.gov.br.

Ipojuca (PE), 31 de agosto de 2015.

BERNARDO JUAREZ D'ALMEIDA

Diretor Vice-Presidente