Portaria CNRH nº 124 de 29/06/2011
Norma Federal - Publicado no DO em 19 ago 2011
Cria Grupo de Trabalho para elaboração de proposta de regulamentação da Lei nº 12.334, de 20 de setembro de 2010, que estabelece a Política Nacional de Segurança de Barragens, cria o Sistema Nacional de Informações sobre Segurança de Barragens e altera a redação do art. 35 da Lei nº 9.433, de 8 de janeiro de 1997, e do art. 4º da Lei nº 9.984, de 17 de julho de 2000.
O Conselho Nacional de Recursos Hídricos, no uso das competências que lhe são conferidas pelas Leis nºs 9.433, de 8 de janeiro de 1997 , 9.984, de 17 de julho de 2000 , pelo Decreto nº 4.613, de 11 de março de 2003 e tendo em vista o disposto em seu Regimento Interno, anexo à Portaria nº 377, de 19 de setembro de 2003; e
Considerando a Década Brasileira da Água, instituída pelo Decreto de 22 de março de 2005, cujos objetivos são promover e intensificar a formulação e implementação de políticas, programas e projetos relativos ao gerenciamento e uso sustentável da água, em todos os níveis assim como assegurar a ampla participação e cooperação das comunidades voltadas ao alcance dos objetivos contemplados na Política Nacional de Recursos Hídricos ou estabelecidos em convenções, acordos e resoluções a que o Brasil tenha aderido;
Considerando que o art. 7º da Lei nº 12.334, de 20 de setembro de 2010 , dispõe que ao Conselho Nacional de Recursos Hídricos cabe estabelecer critérios gerais para a classificação de barragens, por categoria de risco, por dano potencial e pelo seu volume, para que os agentes fiscalizadores possam cumprir as suas atribuições;
Considerando que o art. 20 da Lei nº 12.334, de 2010 altera o art. 35 da Lei nº 9.433, de 8 de janeiro de 1997 , e incorpora novas atribuições ao Conselho Nacional de Recursos Hídricos relacionadas à Política Nacional de Segurança de Barragens;
Considerando que a Lei nº 12.334, de 2010 estabelece um prazo de até 2 (dois) anos, a contar da data de sua promulgação, para que os proprietários de barragens apresentem seus Planos de Segurança de Barragens ao respectivo órgão fiscalizador e que a definição do nível de exigência e detalhamento do Plano de Segurança de Barragens depende do sistema de classificação de barragens por categoria de risco e por dano potencial associado, objeto da regulamentação do art. 7º da referida Lei;
Considerando que o tema se relaciona ao Programa VI do PNRH, que trata de Usos múltiplos e gestão de recursos hídricos,
Resolve:
Art. 1º Fica criado no âmbito da Câmara Técnica de Assuntos Legais e Institucionais-CTIL, Grupo de Trabalho-GT para elaborar proposta de resolução para regulamentar os arts. 7º e 20 da Lei nº 12.334, de 20 de setembro de 2010 .
Art. 2º O GT será constituído por representantes dos seguintes conselheiros do Conselho Nacional de Recursos Hídricos:
I - representante da Secretaria de Recursos Hídricos e Ambiente Urbano;
II - quatro representantes do segmento do governo federal;
III - quatro representantes de órgãos estaduais de recursos hídricos; e
IV - até quatro representantes dos demais segmentos do Conselho Nacional de Recursos Hídricos, integrantes da CTIL.
§ 1º O GT será coordenado por um dos integrantes do Grupo, eleito entre os seus pares e apoiado operacional e tecnicamente pela Agência Nacional de Águas-ANA, a quem compete submeter nota técnica inicial como subsídio aos trabalhos do GT.
§ 2º O GT submeterá a proposta de resolução de regulamentação do art. 7º da Lei nº 12.334, de 2010 para consulta pública não presencial pela Internet, que será organizada operacionalmente pela ANA.
§ 3º O GT poderá convidar representantes de outras instituições para auxiliar nos trabalhos.
§ 4º Ficará a critério do Grupo de Trabalho o aproveitamento das contribuições recebidas e sua incorporação na proposta de resolução.
§ 5º O GT consolidará as contribuições recebidas como subsídio para a proposta de resolução, encaminhando versão consolidada à CTIL.
§ 6º O GT terá o prazo de 120 (cento e vinte) dias para concluir e apresentar seu trabalho à CTIL referente a regulamentação do art. 7º, incluída nesse prazo a consulta pública.
§ 7º A minuta de proposta de Resolução referente à regulamentação do art. 7º deverá ser examinada no plenário do CNRH na sua última reunião de 2011.
Art. 3º O GT tem o prazo de funcionamento de 180 (cento e oitenta) dias, podendo ser prorrogado por igual período.
Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
IZABELLA TEIXEIRA
Presidente do Conselho
NABIL GEORGES BONDUKI
Secretário Executivo