Portaria INMETRO nº 124 de 30/03/2007

Norma Federal - Publicado no DO em 04 abr 2007

Dispõe sobre indicação da quantidade nominal das linhas , que deve ser efetuada em unidades legais de comprimento.

O PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, NORMALIZAÇÃO E QUALIDADE INDUSTRIAL - INMETRO, no uso de suas atribuições, conferidas pelo § 3º do art. 4º, da Lei nº 5.966, de 11 de dezembro de 1973, e tendo em vista o disposto nos incisos II e III do art. 3º, da Lei nº 9.933, de 20 de dezembro de 1999, no inciso V do art. 18 da estrutura Regimental do Inmetro, aprovado pelo Decreto nº 5.842 de 13 de julho de 2006, nas alíneas a e c, do subitem 4.1 e do item 42, da Regulamentação Metrológica aprovada pela Resolução nº 11, de 12 de outubro de 1988, do Conselho Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial - CONMETRO, resolve:

Art. 1º A indicação da quantidade nominal das linhas deve ser efetuada em unidades legais de comprimento.

§ 1º Para efeito de aplicação desta Portaria, entende-se como linha, o fio liso, texturizado ou fiado, retorcido com dois cabos ou mais, que tenha sua utilização em costuras, bordados, tricôs, crochês, embalagens (barbantes), trabalhos manuais, artesanatos e aqueles de aspecto lúdico.

§ 2º Excetuam-se da prescrição deste artigo, devendo expressar sua indicação quantitativa em unidades legais de massa:

a) As linhas destinadas a tricô, acondicionadas em meadas ou em novelos;

b) Os filamentos contínuos lisos de poliamida ou poliéster, destinados à costura de couros e afins;

c) Os filamentos contínuos texturizados de poliamida ou poliéster;

d) A linha destinada à comercialização institucional ou com conteúdo líquido superior a 800g.

Art. 2º O exame de determinação do conteúdo efetivo de linha será realizado através de desenrolamento, em equipamento específico, sendo aplicada pré-tensão de acordo com o título estabelecido na Tabela I.

Tabela I

Título - g/103m (tex) Pré-tensão (cN) 
Até 1,2 0,50 
Acima de 1,2 até 1,6 0,70 
Acima de 1,6 até 2,4 1,00 
Acima de 2,4 até 3,6 1,50 
Acima de 3,6 até 5,4 2,25 
Acima de 5,4 até 8,0 3,35 
Acima de 8,0 até 12 5,00 
Acima de 12 até 16 7,00 
Acima de 16 até 24 10,00 
Acima de 24 até 36 15,00 
Acima de 36 até 54 22,50 
Acima de 54 até 80 33,50 
Acima de 80 até 120 50,00 
Acima de 120 até 160 70,00 
Acima de 160 até 240 100,00 
Acima de 240 até 360 150,00 
Acima de 360 até 540 225,00 
Acima de 540 até 800 335,00 
Acima de 800 até 1200 500,00 
Acima de 1200 até 1600 700,00 
Acima de 1600 até 2400 1000,00 

Parágrafo único. No exame de determinação do conteúdo efetivo só será aplicada a pré-tensão estabelecida no caput deste artigo naqueles produtos que indiquem, na sua embalagem, o respectivo título.

Art. 3º O produto que optar por utilizar uma indicação adicional, na embalagem, deverá fazê-lo de acordo com a legislação metrológica em vigor e estará sujeito à controle metrológico legal referente a essa indicação.

Art. 4º Publicar este ato no Diário Oficial da União, iniciando sua vigência 120 dias após a data de publicação.

JOÃO ALZIRO HERZ DA JORNADA