Portaria INMETRO nº 124 de 30/03/2007
Norma Federal - Publicado no DO em 04 abr 2007
Dispõe sobre indicação da quantidade nominal das linhas , que deve ser efetuada em unidades legais de comprimento.
O PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, NORMALIZAÇÃO E QUALIDADE INDUSTRIAL - INMETRO, no uso de suas atribuições, conferidas pelo § 3º do art. 4º, da Lei nº 5.966, de 11 de dezembro de 1973, e tendo em vista o disposto nos incisos II e III do art. 3º, da Lei nº 9.933, de 20 de dezembro de 1999, no inciso V do art. 18 da estrutura Regimental do Inmetro, aprovado pelo Decreto nº 5.842 de 13 de julho de 2006, nas alíneas a e c, do subitem 4.1 e do item 42, da Regulamentação Metrológica aprovada pela Resolução nº 11, de 12 de outubro de 1988, do Conselho Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial - CONMETRO, resolve:
Art. 1º A indicação da quantidade nominal das linhas deve ser efetuada em unidades legais de comprimento.
§ 1º Para efeito de aplicação desta Portaria, entende-se como linha, o fio liso, texturizado ou fiado, retorcido com dois cabos ou mais, que tenha sua utilização em costuras, bordados, tricôs, crochês, embalagens (barbantes), trabalhos manuais, artesanatos e aqueles de aspecto lúdico.
§ 2º Excetuam-se da prescrição deste artigo, devendo expressar sua indicação quantitativa em unidades legais de massa:
a) As linhas destinadas a tricô, acondicionadas em meadas ou em novelos;
b) Os filamentos contínuos lisos de poliamida ou poliéster, destinados à costura de couros e afins;
c) Os filamentos contínuos texturizados de poliamida ou poliéster;
d) A linha destinada à comercialização institucional ou com conteúdo líquido superior a 800g.
Art. 2º O exame de determinação do conteúdo efetivo de linha será realizado através de desenrolamento, em equipamento específico, sendo aplicada pré-tensão de acordo com o título estabelecido na Tabela I.
Tabela I
| Título - g/103m (tex) | Pré-tensão (cN) |
| Até 1,2 | 0,50 |
| Acima de 1,2 até 1,6 | 0,70 |
| Acima de 1,6 até 2,4 | 1,00 |
| Acima de 2,4 até 3,6 | 1,50 |
| Acima de 3,6 até 5,4 | 2,25 |
| Acima de 5,4 até 8,0 | 3,35 |
| Acima de 8,0 até 12 | 5,00 |
| Acima de 12 até 16 | 7,00 |
| Acima de 16 até 24 | 10,00 |
| Acima de 24 até 36 | 15,00 |
| Acima de 36 até 54 | 22,50 |
| Acima de 54 até 80 | 33,50 |
| Acima de 80 até 120 | 50,00 |
| Acima de 120 até 160 | 70,00 |
| Acima de 160 até 240 | 100,00 |
| Acima de 240 até 360 | 150,00 |
| Acima de 360 até 540 | 225,00 |
| Acima de 540 até 800 | 335,00 |
| Acima de 800 até 1200 | 500,00 |
| Acima de 1200 até 1600 | 700,00 |
| Acima de 1600 até 2400 | 1000,00 |
Parágrafo único. No exame de determinação do conteúdo efetivo só será aplicada a pré-tensão estabelecida no caput deste artigo naqueles produtos que indiquem, na sua embalagem, o respectivo título.
Art. 3º O produto que optar por utilizar uma indicação adicional, na embalagem, deverá fazê-lo de acordo com a legislação metrológica em vigor e estará sujeito à controle metrológico legal referente a essa indicação.
Art. 4º Publicar este ato no Diário Oficial da União, iniciando sua vigência 120 dias após a data de publicação.
JOÃO ALZIRO HERZ DA JORNADA