Portaria DGCEA nº 124 de 22/11/2005

Norma Federal - Publicado no DO em 01 dez 2005

Dispõe sobre a classificação dos Destacamentos de Controle do Espaço Aéreo (DTCEA), do Destacamento de Controle do Espaço Aéreo e Telemática (DTCEATM) e dá outras providências.

O DIRETOR-GERAL DO DEPARTAMENTO DE CONTROLE DO ESPAÇO AÉREO, de conformidade com o previsto no inciso I do art. 191 do Regimento Interno do Comando da Aeronáutica, aprovado pela Portaria nº 1.220, de 30 de novembro de 2004, e tendo em vista a Delegação de Competência outorgada pela Portaria nº 1.040/GC3, de 14 de setembro de 2005, resolve:

Art. 1º Definir, por classe, os Destacamentos de Controle do Espaço Aéreo (DTCEA) e o Destacamento de Controle do Espaço Aéreo e Telemática (DTCEATM) em função do número de Órgãos Operacionais e Técnicos ou do conjunto de equipamentos que possuírem, como se segue:

I - Classe "Especial": quando a sua importância operacional, bem como outras implicações de ordem técnica ou administrativa o justificarem;

II - Classe "1": quando possuir, no mínimo, dois Órgãos Operacionais, dos quais, pelo menos, um seja de Controle de Aproximação Radar (APP-Radar), e um Órgão Técnico, com equipamentos de detecção e de telecomunicações;

III - Classe "2": quando possuir, no mínimo, um Órgão Técnico, com equipamentos de detecção e de telecomunicações ou dois Órgãos Operacionais; e

IV - Classe "3": quando possuir, no mínimo, uma Estação de Comunicações Aeronáuticas.

Parágrafo único. Os DTCEA e o DTCEATM poderão ter suas classificações modificadas, quando suas importâncias operacionais ou técnicas assim o justificarem.

Art. 2º Classificar os DTCEA e o DTCEATM como se segue:

I - Destacamentos Classe "Especial":

a) Anápolis DTCEA-AN; 
b) Belém DTCEA-BE; 
c) Brasília DTCEA-BR; 
d) Foz do Iguaçu DTCEA-FI; 
e) Galeão DTCEA-GL; 
f) Porto Alegre DTCEA-PA ; 
g) Rio de Janeiro DTCEATM-RJ ; 
h) Santa Cruz DTCEA-SC; e 
i) São Paulo DTCEA-SP; 

II - Destacamentos Classe "1":

a) Campo Grande DTCEA-CG; 
b) Confins DTCEA-CF; 
c) Cuiabá DTCEA-CY; 
d) Curitiba DTCEA-CT; 
e) Eduardo Gomes DTCEA-EG; 
f) Florianópolis DTCEA-FL; 
g) Fortaleza DTCEA-FZ; 
h) Maceió DTCEA-MO; 
i) Natal DTCEA-NT; 
j) Pirassununga DTCEA-YS; 
l) Porto Seguro DTCEA-PS; 
m) Salvador DTCEA-SV; 
n) Santa Maria DTCEA-SM; e 
o) São Luís DTCEA-SL; 

III - Destacamentos Classe "2":

a) Afonsos DTCEA-AF; 
b) Aracaju DTCEA-AR; 
c) Bacacheri DTCEA-BI; 
d) Barra do Garças DTCEA-BW; 
e) Boa Vista DTCEA-BV; 
f) Bom Jesus da Lapa DTCEA-LP; 
g) Cachimbo DTCEA-CC; 
h) Canguçu DTCEA-CGU; 
i) Canoas DTCEA-CO; 
j) Catanduvas DTCEA-CTD; 
l) Chapada dos Guimarães DTCEA-GI; 
m) Conceição do Araguaia DTCEA-AA; 
n) Corumbá DTCEA-CR; 
o) Cruzeiro do Sul DTCEA-CZ; 
p) Eirunepé DTCEA-EI; 
q) Fernando de Noronha DTCEA-FN; 
r) Gama DTCEA-GA; 
s) Guajará-Mirim DTCEA-GM; 
t) Guaratinguetá DTCEA-GW; 
u) Imperatriz DTCEA-IZ; 
v) Jacareacanga DTCEA-EK; 
x) Jaraguari DTCEA-JGI; 
z) Macapá DTCEA-MQ; 
aa) Manaus DTCEA-MN; 
bb) Manicoré DTCEA-MY; 
cc) Marte DTCEA-MT; 
dd) Morro da Igreja DTCEA-MDI; 
ee) Petrolina DTCEA-PL; 
ff) Pico do Couto DTCEA-PCO; 
gg) Porto Esperidião DTCEA-EP; 
hh) Porto Velho DTCEA-PV; 
ii) Recife DTCEA-RF; 
jj) Rio Branco DTCEA-RB; 
ll) Santa Teresa DTCEA-STA; 
mm) Santarém DTCEA-SN; 
nn) Santiago DTCEA-STI; 
oo) Santos DTCEA-ST; 
pp) São Félix do Araguaia DTCEA-FA; 
qq) São Félix do Xingu DTCEA-FX; 
rr) São Gabriel da Cachoeira DTCEA-UA; 
ss) São José dos Campos DTCEA-SJ; 
tt) São Roque DTCEA-SRO; 
uu) Sinop DTCEA-SI; 
vv) Tabatinga DTCEA-TT; 
xx) Tanabi DTCEA-TNB; 
zz) Tefé DTCEA-TF; 
aaa) Tiriós DTCEA-TS; 
bbb) Três Marias DTCEA-TRM; e 
ccc) Vilhena DTCEA-VH; 

IV - Destacamentos Classe "3":

a) Barbacena DTCEA-BQ; 
b) Lagoa Santa DTCEA-LS; 
c) Oiapoque DTCEA-OI; 
d) Piedade DTCEA-PIE; e 
e) Uruguaiana DTCEA-UG. 

Art. 3º Manter ativado o Destacamento de Telecomunicações por Satélite (DTS), localizado em Brasília, Distrito Federal.

Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Ten Brig Ar JOSÉ AMÉRICO DOS SANTOS