Portaria GABIN nº 124 de 02/03/2001

Norma Estadual - Maranhão - Publicado no DOE em 02 mar 2001

Dispõe sobre o acesso ao banco de dados, especificamente para a consulta e impressão de listagens de notas fiscais de entrada e saída de mercadorias - PDV, relativas às operações interestaduais promovidas por contribuintes localizados neste Estado, e dá outras providências.

O GERENTE DE ESTADO DA RECEITA ESTADUAL, no uso de suas atribuições legais,

Resolve

Art. 1º O acesso ao banco de dados, especificamente para a consulta e impressão de listagens de notas fiscais de entrada e saída de mercadorias, relativas às operações interestaduais promovidas por contribuintes localizados neste Estado, compete :

I - a Chefes das Unidades de Fiscalização Regional;

II - a 02 (dois) servidores do Grupo TAF, lotados no COTAF, indicados pela CEGAF;

Parágrafo único. A CEGAF informará à UNINF, por meio de memorando, os nomes, cargos e matrículas dos servidores a serem credenciados.

Art. 2º As listagens de que trata o caput do artigo anterior serão emitidas, exclusivamente, para fins de :

I - auditoria fiscal previamente autorizada e prevista na programação fiscal;

II - baixa, suspensão ou reativação no CAD-ICMS;

III - em casos especiais, por solicitação expressa de 02 (dois) Gestores da CEGAF, especificando o seu objetivo.

CEGAT/FIS

Art. 3º Restringir o uso das informações contidas nas referidas listagens aos Auditores Fiscais da Receita Estadual, devidamente autorizados por Ordem de Serviço, sendo vedada, em qualquer hipótese, a entrega destas à contribuintes e seus prepostos, antes da conclusão de prévia auditoria fiscal no referido exercício, salvo por decisão judicial.

Art. 4º Até o dia 10 (dez) de cada mês, os Chefes das Unidades de Fiscalização Regional e os 02 (dois) servidores do COPAF indicados, informarão à CEGAF e à UNINF, mediante memorando, a relação das listagens emitidas no mês anterior.

Parágrafo único. A relação prevista no caput deverá conter o CAD-ICMS, o Nome Empresarial, o período e o objetivo da emissão.

Art. 5º O credenciamento de acesso aludido nesta Portaria fica automaticamente suspenso nos casos de afastamento do servidor em virtude de férias ou licença de qualquer natureza, cabendo à UNINF, por solicitação da CEGAF, conceder autorização provisória ao substituto, com validade até o retorno do titular.

Art. 6º Ficam revogados os credenciamentos de acesso de que trata esta Portaria concedidos a servidores até a data anterior à da edição desta.

Art. 7º A inobservância das determinações contidas nesta Portaria, sujeitará o infrator às sanções previstas na Lei nº 7.570, de 07 de dezembro de 2000, que institui o Código de Ética e Disciplina do Servidor do Grupo TAF.

Art. 8º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

GERÊNCIA DE ESTADO DA RECEITA ESTADUAL, SÃO LUÍS 02DE MARÇO DE 2001.

OSWALDO DOS SANTOS JACINTHO

Gerente de Estado da Receita Estadual CEGAT/FIS