Portaria IMASUL nº 1237 DE 04/04/2023
Norma Estadual - Mato Grosso do Sul - Publicado no DOE em 05 abr 2023
Estabelece, em caráter transitório, os procedimentos a serem adotados para análise dos documentos comprobatórios relativos ao ICMS Ecológico para o componente Resíduos Sólidos Urbanos.
O Diretor-Presidente do IMASUL no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo Decreto nº 12.725, de 10 de março de 2009;
Considerando a Resolução SEMAGRO/MS nº 789, de 28 de dezembro de 2022, que disciplina os critérios e os procedimentos de participação dos municípios no rateio da alíquota do ICMS Ecológico para o componente Resíduos Sólidos Urbanos e dá outras providências;
Considerando o previsto no art. 11, da Resolução SEMAGRO/MS nº 789/2022, que o Instituto de Meio Ambiente de Mato Grosso do Sul - Imasul poderá emitir normas para disciplinar esta Resolução;
Considerando a necessidade de estabelecer procedimentos, em caráter transitório, para análise dos documentos comprobatórios do ICMS Ecológico para o componente Resíduos Sólidos Urbanos;
Resolve:
Art. 1º Esta Portaria estabelece, em caráter transitório, os procedimentos de análise dos documentos comprobatórios relativos ao ICMS Ecológico para o componente Resíduos Sólidos Urbanos para os anos-base 2022 e 2025, com objetivo de auxiliar os municípios na implementação da gestão municipal de resíduos sólidos urbanos.
Art. 2º Para fins de cumprimento do disposto no item 1.1, do Anexo Único, da Resolução SEMAGRO/MS nº 789/2022, a atualização das metas do Plano Municipal de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos (PMGIRS) será requisito obrigatório para pleitear a participação no rateio do ICMS Ecológico para o componente Resíduos Sólidos Urbanos a partir do ano-base 2025.
Parágrafo único. O PMGIRS deverá atualizar as suas metas a cada 4 (quatro) anos.
Art. 3º Para fins de cumprimento do disposto no item 2.1, do Anexo Único, da Resolução SEMAGRO/MS nº 789/2022, será admitida a cópia do protocolo em órgão ambiental competente, de requerimento de solicitação da Licença Ambiental de Operação (LO) para unidade de transbordo de resíduos sólidos urbanos.
Parágrafo único. A partir do ano-base 2024, será obrigatória a apresentação da cópia digital da Licença Ambiental de Operação (LO) para unidade de transbordo de resíduos sólidos urbanos.
Art. 4º Para fins de cumprimento do disposto no item 2.2, do Anexo Único, da Resolução SEMAGRO/MS nº 789/2022, será admitida a cópia do protocolo em órgão ambiental competente, de requerimento de solicitação da Autorização Ambiental (AA) para recuperação do passivo ambiental decorrente da disposição final inadequada de resíduos sólidos urbanos.
§ 1º Será necessário ainda, a apresentação de cópia digital do Plano de Recuperação de Área Degradada por Disposição Inadequada de Resíduos Sólidos (PRADE-RS).
§ 2º A partir do ano-base 2025, será obrigatória a apresentação da cópia digital da Autorização Ambiental (AA).
Art. 5º Para fins de cumprimento do item 3.3, do Anexo Único, da Resolução SEMAGRO/MS nº 789/2022, serão aceitos recibos ou documento equivalente de comercialização dos materiais recicláveis, desde que estes contêm as seguintes informações: numeração sequencial, data, descrição dos materiais comercializados, quantidade (kg ou t) e identificação do comprador e vendedor dos materiais recicláveis.
Parágrafo único. A partir do ano-base 2023, será obrigatória a apresentação de notas fiscais mensais de comercialização dos materiais recicláveis, conforme as orientações da Receita Federal para emissão de nota fiscal eletrônica, emitidas por organização dos catadores de materiais reutilizáveis e recicláveis e/ou titular dos serviços públicos de limpeza urbana e de manejo dos resíduos sólidos.
Art. 6º As dúvidas na aplicação desta Portaria serão dirimidas pela Gerência de Desenvolvimento e Modernização, do Imasul.
Art. 7º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Campo Grande/MS, 04 de abril de 2023.
André Borges Barros de Araújo
Diretor-Presidente do Imasul