Portaria DETRO/PRES nº 1237 DE 02/02/2016
Norma Estadual - Rio de Janeiro - Publicado no DOE em 04 fev 2016
Institui a obrigatoriedade em afixar, no interior de cada veículo, adesivos informativos sobre as ações que a população deverá adotar para o combate ao mosquito aedes aegypti contidas na campanha.
O Presidente do Departamento de Transportes Rodoviários do Estado do Rio de Janeiro - DETRO/RJ, no uso de suas atribuições legais,
Considerando:
- que o Brasil enfrenta um verdadeiro estado de calamidade pública, em razão do altíssimo índice de infestação do mosquito Aedes Aegypti, o que se evidencia com o atual estado de alerta epidêmico que se encontra o Estado do Rio de Janeiro;
- que o Estado e a União estão unindo esforços para as ações de conscientização e combate aos focos do mosquito Aedes Aegypti e que a ação da população durante todo o ano, com vistorias semanais em suas casas e quintais, no combate ao mosquito é crucial para o controle das doenças;
- que devido à seriedade e gravidade da situação, alertas estão sendo transmitidos pelos órgãos de Saúde Pública do Estado para que sejam adotadas as medidas preventivas com vistas a se evitar a proliferação da epidemia;
- que o combate ao Aedes Aegypti, mosquito transmissor da dengue, só terá sucesso se houver parceria entre o Poder Público e todos os proprietários comerciais, residenciais, de lotes e terrenos baldios e/ou quintais, tendo em vista que a larva do inseto desenvolve-se em águas limpas e paradas, não só em poças e recipientes jogados em logradouros públicos, mas também no interior de residências, com caixas d'água, piscinas e vasos de plantas;
- que a Portaria DETRO/PRES. nº 437, de 11 de setembro de 1997 dispõe em seu art. 38 que: "As comunicações (avisos) de cunho sócio-institucional (campanhas, promoções de eventos beneficentes, etc.) deverão ser previamente autorizadas pelo DETRO/RJ, e só poderão ser fixadas onde a lei não proíba" e o art. 39 prevê que: "O painel de vidro situado atrás do motorista será usado exclusivamente para mensagens sobre o Sistema de Transporte Coletivo no Estado do Rio de Janeiro, no seu aspecto operacional e social, devendo ser previamente autorizadas pelo DETRO/RJ."
- que o mosquito Aedes Aegypti vive e se reproduz, em geral, dentro e no entorno das residências e que a proposta da campanha "10 Minutos Contra a Dengue" é que a população, como um todo, use apenas 10 minutos por semana para remover criadouros no ambiente doméstico e peri-doméstico, de modo a impedir que ovos, larvas e pupas do mosquito cheguem à fase adulta;
- e, por fim, a situação emergencial e o princípio da cooperação mútua que deve prevalecer entre os entes da Federação,
Resolve:
Art. 1º As permissionárias e concessionárias dos serviços de transporte coletivo, bem como as empresas e cooperativas autorizadas a operar sob regime de fretamento, deverão afixar, no interior de cada veículo, adesivos informativos sobre as ações que a população deverá adotar para o combate ao mosquito Aedes Aegypti contidas na campanha "10 Minutos Contra a Dengue", conforme modelo em anexo.
Parágrafo único. Nos veículos urbanos, o adesivo deverá ser afixado no painel frontal superior interno e, nos rodoviários, na divisória fixa instalada atrás da poltrona do motorista.
Art. 2º Os permissionários do serviço de transporte complementar deverão afixar em seus veículos o adesivo da campanha "10 Minutos Contra a Dengue", em conformidade com o disposto na Portaria DETRO/PRES nº 730, de 15.07.2005.
Art. 3º Será concedido o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da publicação da presente Portaria, para adoção das providências determinadas, findo o qual os infratores ficarão sujeitos à aplicação da sanção, prevista nas Normas Disciplinares que acompanham os Decretos nºs 3.893/1981 e 40.872/2007.
Art. 4º Esta Portaria terá validade inicial de 12 meses, a partir da data da publicação, podendo ser estendida por prazo indeterminado, conforme determinação do DETRO/RJ.
Art. 5º A Portaria DETRO/PRES. nº 968, de 13.11.2009, ficará suspensa pelo período único de 12 meses.
Art. 6º Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições ao contrário.
Rio de Janeiro, 02 de fevereiro de 2016
CARLOS LUIZ MARTINS
Presidente
ANEXO