Portaria DETRO/PRES nº 1232 DE 04/01/2016

Norma Estadual - Rio de Janeiro - Publicado no DOE em 06 jan 2016

Dispõe sobre parcelamento de débitos e reparcelamento de parcelas não quitadas de débitos referentes a multas, taxa de vistoria e fiscalização, junto ao DETRO/RJ, antes da inscrição em dívida ativa.

O Presidente do Departamento de Transportes Rodoviários do Estado do Rio de Janeiro - DETRO/RJ, no uso de suas atribuições legais,

Considerando:

- o Parecer nº 16/2002 - ACBF/PSP da Douta Procuradoria de Serviço Público, aprovada pelo Exmo. Sr. Procurador Geral do Estado que admite o parcelamento de débitos junto ao DETRO/RJ,

- a função social que exerce a atividade empresarial, devendo, portanto, haver os esforços necessários à sua preservação, e

- que o parcelamento e reparcelamento de parcelas não quitadas de débitos atinge duplo objetivo: viabilizar o cumprimento das obrigações pecuniárias, por parte das permissionárias ou concessionárias, e aumentar a receita da autarquia,

Resolve:

Art. 1º Os débitos das empresas permissionárias ou concessionárias que não solicitaram até o momento parcelamento ou os débitos parcelados anteriormente e cujo parcelamento foi cancelado, por inadimplemento, poderão ser objeto de novo parcelamento, com prestações mensais e sucessivas, sendo cada uma na importância mínima de 400 UFIR/RJ (quatrocentas unidades) a ser paga de 6 (seis) até o limite de 48 (quarenta e oito) meses, nos seguintes termos:

I - débitos iguais ou superiores a R$ 300.000,00 (trezentos mil reais). Pagamento no valor total de 5% (cinco por cento), no ato do pedido de parcelamento, e o restante a ser pago em parcelas iguais, no prazo de até 48 (quarenta e oito) meses;

II - débitos iguais ou superiores a R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) até R$ 299.999,99 (duzentos e noventa e nove mil, novecentos e noventa e nove reais e noventa e nove centavos). Pagamento no valor total de 10% (dez por cento), no ato do pedido de parcelamento, e o restante a ser pago em parcelas iguais, no prazo de até 36 (trinta e seis) meses;

III - débitos de R$ 100.000,00 (cem mil reais) até R$ 199.999,99 (cento e noventa e nove mil, novecentos e noventa e nove reais e noventa e nove centavos). Pagamento no valor total de 15% (quinze por cento), no ato do pedido de parcelamento, e o restante a ser pago em parcelas iguais, no prazo de até 24 (vinte e quatro) meses;

IV - débitos de R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais) até R$ 99.999,99 (noventa e nove mil, novecentos e noventa e nove reais e noventa e nove centavos). Pagamento no valor total de 20% (vinte por cento), no ato do pedido de parcelamento, e o restante a ser pago em parcelas iguais, no prazo de até 18 (dezoito) meses;

V - débitos com valores abaixo de R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais). Pagamento no valor total de 30% (trinta por cento), no ato do pedido de parcelamento, e o restante a ser pago em parcelas iguais, no prazo de até 12 (seis) meses.

Art. 2º O pedido de parcelamento e reparcelamento de parcelas não quitadas de débitos deverá ser dirigido diretamente à Diretoria Administrativa Econômica e Financeira do DETRO/RJ, no período de 01 de janeiro a 31 de dezembro de 2016, como o previsto no art. 1º desta Portaria.

Art. 3º O atraso de duas parcelas importará no cancelamento do parcelamento e reparcelamento de parcelas não quitadas de débitos, independentemente de outras sanções administrativas ou medidas judiciais cabíveis.

Art. 4º As Empresas que não parcelarem e/ou reparcelarem parcelas não quitadas de seus débitos ou não efetuarem o primeiro pagamento até a data limite, 31 de dezembro de 2016, ficarão sujeitas à Suspensão, Intervenção e Declaração de Caducidade da permissão junto a esta Autarquia, nos termos do Decreto nº 3.893/1981.

Art. 5º Os parcelamentos concedidos anteriormente à data desta Portaria permanecem em vigor.

Art. 6º Os casos não previstos nesta portaria serão analisados pela Diretoria Administrativa, Econômico-Financeira (DAF), em processo administrativo.

Art. 7º Esta Portaria entrará em vigor a contar de 01 de janeiro de 2016, ficando revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 04 de janeiro de 2016

CARLOS LUIZ MARTINS

Presidente