Portaria MCID nº 123 DE 10/02/2025

Norma Federal - Publicado no DO em 27 fev 2025

Estabelece o procedimento de aprovação de projetos de infraestrutura no setor de transporte e da mobilidade urbana para fins de habilitação ao Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento da Infraestrutura (REIDI).

O MINISTRO DE ESTADO DAS CIDADES, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, incisos I e II, da Constituição Federal, e tendo em vista o disposto no art. 1º, parágrafo único, da Lei nº 11.488, de 15 de junho de 2007, no art. 6º do Decreto nº 6.144, de 3 de julho de 2007, no art. 20 da Lei nº 14.600, de 19 de junho de 2023, e no art. 1º do Anexo I do Decreto nº 11.468, de 5 de abril de 2023,

Resolve:

Art. 1º Ficam estabelecidos, na forma dos Anexos I e II desta Portaria, os procedimentos para aprovação de projetos de investimento no setor de transporte e da mobilidade urbana para fins de habilitação ao Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento da Infraestrutura - REIDI.

Art. 2º A pessoa jurídica de direito privado, titular de projeto para implantação de infraestrutura no setor de transporte e da mobilidade urbana, interessada na adesão ao REIDI, deverá requerer o enquadramento do projeto à Secretaria Nacional de Mobilidade Urbana do Ministério das Cidades.

§ 1º Considera-se projeto, para efeito desta Portaria, a obra ou o conjunto de obras de infraestrutura do setor de transportes, nos termos delineados no inciso I do art. 5º do Decreto nº 6.144, de 3 de julho de 2007, nos limites das competências do Ministério das Cidades.

§ 2º Considera-se titular do projeto, para os fins desta Portaria, observado o disposto no art. 2° da Lei nº 11.488, de 15 de junho de 2007:

I - a pessoa jurídica de direito privado que executar o projeto e incorporar a obra de infraestrutura ao seu ativo imobilizado no setor de transporte e da mobilidade urbana, dentre as modalidades definidas no Anexo I; e

II - no caso de projetos executados em consórcio, a pessoa jurídica de direito privado, líder do consórcio que executar o projeto e incorporar a obra de infraestrutura ao seu ativo imobilizado no setor de transporte e da mobilidade urbana, dentre as modalidades definidas no Anexo I.

§ 3º O requerimento de que trata o caput deste artigo, consignado no Anexo II desta Portaria, deverá ser assinado pelo presidente, responsável técnico e contador da pessoa jurídica titular do projeto e conter as informações e especificações descritas no Anexo I desta Portaria.

§ 4º O envio da documentação deve ser realizado em meio digital junto ao Ministério das Cidades.

Art. 3º A Secretaria Nacional de Mobilidade Urbana do Ministério das Cidades deverá proceder à verificação da suficiência e da adequação das informações apresentadas e o resultado será publicado no sítio eletrônico da aludida Pasta Ministerial.

§ 1º Na hipótese de ser constatada insuficiência na instrução da solicitação, o requerente será notificado e terá o prazo de 30 (trinta) dias para adequar a proposta e regularizar as pendências.

§ 2º Transcorrido o prazo previsto no § 1º, sem a devida manifestação do requerente, será promovido o arquivamento do processo e será publicada a negativa no sítio eletrônico do Ministério das Cidades.

§ 3º O processo será instruído com os documentos apresentados e com a declaração formal prevista no item 2.1.5 do Anexo I desta Portaria.

Art. 4º O projeto será considerado aprovado mediante publicação no Diário Oficial da União de Portaria específica do Ministério das Cidades, que deverá conter:

I - título do projeto;

II - descrição do projeto, com a especificação do setor em que se enquadra;

III - ato autorizativo do poder concedente;

IV - nome empresarial e o número de inscrição no CNPJ da pessoa jurídica titular do projeto aprovado, que poderá requerer habilitação ao REIDI junto à Secretaria da Receita Federal do Brasil;

V - localização; e

VI - enquadramento do projeto às diretrizes especificadas no Anexo I desta Portaria.

Art. 5º Para os projetos não aprovados será dada publicidade no sítio eletrônico do Ministério das Cidades.

Art. 6º O Ministério das Cidades apresentará à Secretaria da Receita Federal do Brasil, até o último dia útil do mês de março de cada ano, em formato eletrônico, o resumo declarado pelo titular do projeto por meio do Anexo II, para cada projeto aprovado no REIDI no ano anterior.

Art. 7º Compete ao dirigente máximo da pessoa jurídica titular do projeto enquadrado no REIDI, após sua conclusão ou após o término do prazo de fruição do REIDI, apresentar ao Ministério das Cidades documento que ateste a execução total ou parcial ou a entrada em operação do empreendimento.

§ 1º O prazo de cumprimento do disposto no caput deste artigo é de 15 (quinze) dias, contados da entrada em operação do empreendimento ou do fim do prazo de fruição do REIDI no caso de projeto ainda em execução.

§ 2º O documento mencionado no caput deste artigo deverá ser acompanhado por declaração emitida pelo dirigente máximo da agência reguladora federal competente ou pelo órgão responsável do respectivo ente federado no caso de o empreendimento encontrar-se sob a gestão estadual ou municipal, atestando que o benefício do REIDI foi aplicado no cálculo de preços, tarifas, taxas ou receitas permitidas, em atendimento ao disposto no § 1° do art. 6° do Decreto nº 6.144, de 3 de julho de 2007.

Art. 8º O Ministério das Cidades, por intermédio da Secretaria Nacional de Mobilidade Urbana, poderá a qualquer momento solicitar ao titular da habilitação informações sobre o andamento da execução física e financeira dos empreendimentos previstos no projeto beneficiado.

Art. 9º Fica revogada a Portaria nº 33, de 5 de janeiro de 2022, do extinto Ministério do Desenvolvimento Regional.

Art. 10. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

JADER FONTENELLE BARBALHO FILHO

ANEXO I - PROCEDIMENTO DE ENQUADRAMENTO AO REIDI

1. DOS PROJETOS PASSÍVEIS DE APROVAÇÃO

1.1. Na área de atuação da Secretaria Nacional de Mobilidade Urbano do Ministério das Cidades são passíveis de aprovação, para fins de habilitação ao Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento da Infraestrutura - REIDI, os projetos de infraestrutura no setor de transporte e da mobilidade urbana, definidos na alínea c do inciso I do art. 5º do Decreto nº 6.144, de 3 de julho de 2007, alcançando as modalidades sobre trilhos:

1.1.1. trem urbano;

1.1.2. metrô;

1.1.3. veículo leve sobre trilhos - VLT;

1.1.4. monotrilho; e

1.1.5. aeromóvel.

2. DO REQUERIMENTO DE SOLICITAÇÃO DE APROVAÇÃO DO PROJETO PARA FINS DE HABILITAÇÃO AO REIDI

2.1. O Anexo II, requerimento de que trata o § 3º do art. 2º desta Portaria, deverá ser assinado pelo presidente, responsável técnico e contador da pessoa jurídica titular do projeto e deverá apresentar as informações listadas a seguir.

2.1.1. Da pessoa jurídica titular do projeto:

2.1.1.1. razão social;

2.1.1.2. número de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ;

2.1.1.3. nome e número de inscrição no Cadastro de Pessoa Física - CPF do presidente, do responsável técnico e do contador responsável da pessoa jurídica requerente; e

2.1.1.4. endereço comercial.

2.1.2. Do projeto de infraestrutura:

2.1.2.1. nome do empreendimento;

2.1.2.2. número do contrato ou instrumento equivalente;

2.1.2.3. localização do projeto, contendo logradouros principais, bairro, Município e unidade da federação;

2.1.2.4. descrição detalhada do projeto, contendo no mínimo:

2.1.2.4.1. meta física, abrangendo a extensão, as intervenções previstas, e, no caso de aquisição de veículos, a descrição e a quantidade;

2.1.2.4.2. tipo de regulação do serviço, informando o período contratual e discriminando o período de implantação da infraestrutura a ser incorporada ao ativo imobilizado;

2.1.2.4.3. poder concedente - União, Estado ou Município; e

2.1.2.4.4. capacidade do sistema, abrangendo o número de passageiros/dia e o número de passageiros/horário de pico.

2.1.3. Justificativa do pleito, com indicação dos benefícios esperados em função das isenções promovidas pelo REIDI, contendo:

2.1.3.1. impacto positivo direto no cálculo de preços, tarifas, taxas ou receitas permitidas, que deve ser confirmado por meio de previsão em cláusula contratual ou instrumento equivalente; e

2.1.3.2. demais impactos positivos.

2.1.4. Estimativas dos investimentos e do valor de suspensão dos impostos e contribuições a título do REIDI, tendo como base o mês anterior à data de apresentação do requerimento referido no art. 2º, na forma do Anexo II, contendo o seguinte:

2.1.4.1. investimentos em bens, serviços de terceiros e outros a serem adquiridos sem a suspensão de impostos e contribuições promovidas pelo REIDI durante o período de fruição do Regime Especial, no caso da não habilitação;

2.1.4.2. investimentos em bens, serviços de terceiros e outros a serem adquiridos com a suspensão de impostos e contribuições promovidas pelo REIDI durante o período de fruição do Regime Especial, no caso da habilitação, inclusive decorrente de cohabilitados.

2.1.5. Declaração formal do dirigente máximo da agência reguladora federal competente ou do órgão responsável do respectivo ente federado no caso do empreendimento ser de competência estadual ou municipal, atestando que o benefício do REIDI foi considerado no cálculo de preços, tarifas, taxas ou receitas permitidas, em atendimento ao disposto no § 1º do art. 6º do Decreto nº 6.144, de 3 de julho de 2007.

2.1.6. Cópia do contrato administrativo efetivamente assinado e/ou aditivo contratual ou instrumento equivalente contendo cláusula ou disposição prevendo que o benefício do REIDI foi considerado no cálculo de preços, tarifas, taxas ou receitas permitidas, em atendimento ao disposto no § 1º do art. 6º do Decreto nº 6.144, de 3 de julho de 2007.