Portaria PROCON nº 123 DE 20/03/2020
Norma Estadual - Rio de Janeiro - Publicado no DOE em 20 mar 2020
Recomenda aos estabelecimentos comerciais situados no Estado do Rio de Janeiro a adoção de medidas preventivas à propagação da infecção pelo novo Coronavírus - Covid-19 - especialmente em relação a venda de álcool em gel, máscaras e luvas cirúrgicas.
O Diretor-Presidente da Autarquia de Proteção e Defesa do Consumidor do Estado do Rio de Janeiro - PROCON/RJ, com amparo no art. 1º, art. 4º, II do Código de Proteção e Defesa do Consumidor, art. 1º, art. 3º, art. 4º da Lei Estadual nº 5.738, de 07 de junho de 2010, Decreto Estadual nº 46.970, de 13 de março de 2020, Decreto Estadual nº 46.973, de 16 de março de 2020 e o art. 1º, III e art. 3º, I e IV da Constituição Federal, o que consta no Processo nº SEI-220013/000362/2020,
Considerando:
- que a inclusão da defesa do consumidor como direito fundamental na Constituição Federal vincula o Estado e todos os demais operadores a aplicar e efetivar a defesa deste ente vulnerável, considerado mais fraco na sociedade, em que a Constituição, ou os direitos nela assegurados, em especial os direitos fundamentais, não são meros programas ou discursos a serem seguidos, mas apresentam força de norma (norma jurídica), passível de ser executada e exigível;
- que a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação, na forma do artigo 196 da Constituição da República;
- que as medidas de emergência em saúde pública de importância nacional e internacional, ou seja, as situações dispostas no Regulamento Sanitário Internacional, promulgado pelo Decreto Federal nº 10.212, de 30 de janeiro de 2020;
- que em casos excepcionais, devidamente justificados, pode o fornecedor limitar a quantidade de produtos, devendo analisá-las somente se foram feitas com razoabilidade (justa causa);
- o princípio da repartição equitativa do ônus e dos encargos públicos a todos da sociedade, em benefício da coletividade; e
- que devido a denúncias comprovadas que alguns consumidores estão comprando caixas para armazenamento deixando os demais com dificuldade para comprar o produto;
Resolve:
Art. 1º Recomendar aos estabelecimentos de comércio cujo funcionamento restou assegurado pelo Decreto Estadual nº 46.980, de 19 de março de 2020, que observem os limites, abaixo discriminados, para vendas de produtos:
§ 1º Álcool Gel:
- Até 100ml (cem) - 5 (cinco) unidades por pessoa;
- Acima de 100ml (cem) até 500ml (quinhentos) - 3 (três) unidades por pessoa;
- Acima de 500ml (quinhentos) até 1 litro - 2 (duas) unidades por pessoa;
- Acima de 1 litro - 1 (uma) unidade por pessoa.
§ 2º Máscaras e luvas cirúrgicas:
- Caixa, 01 (uma) unidade por pessoa;
- Avulsa, até 05 (cinco) unidades por pessoa.
§ 3º Ficam excluídos os distribuidores que vendem quantidades para lojas, hospitais públicos e privados e órgão públicos de saúde.
Art. 2º Os estabelecimentos em questão deverão informar de forma clara, por meio de faixas ou banners (respeitando a medida de 1,5 m²) colocados em área externa, a disponibilidade, o preço e o quantidade de unidades ou caixas permitidas para aquisição por cada consumidor dos produtos álcool gel, máscaras e luvas cirúrgicas.
Art. 3º Publique-se e divulgue amplamente aos fornecedores e consumidores.
Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 20 de março de 2020
CÁSSIO DA CONCEIÇÃO COELHO
Diretor-Presidente