Portaria FATMA nº 123 DE 21/06/2017

Norma Estadual - Santa Catarina - Publicado no DOE em 03 ago 2017

Disciplina o procedimento para tramitação do Termo de Compromisso nas hipóteses de conversão de multas simples, para aplicação do Termo de Referência de serviços de preservação, melhoria e recuperação da qualidade do meio ambiente da respectiva Câmara Técnica.

O Presidente da Fundação Estadual do Meio Ambiente - FATMA, no uso de suas atribuições legais, previstas no art. 18 do Decreto nº 3.572, de 18.12.1998, artigo 33 da Lei Complementar 381/2007 e artigo 12 do Decreto 2.056/2009 ;

Considerando a necessidade de sistematizar o processo decisório dos Termos de Compromisso.

Considerando a necessidade de estabelecer procedimento para a compensação de danos ambientais irreversíveis, previstos no artigo 89 da Lei 14.675/2009 .

Considerando a necessidade de estabelecer procedimento para a compensação de danos ambientais reversíveis, previstos no artigo 87 da Lei 14.675/2009 .

Considerando a necessidade de sistematizar o procedimento de conversão de multas em serviços de preservação, melhoria e recuperação da qualidade do meio ambiente.

Considerando a importância do planejamento e coordenação na definição de propostas serviços de preservação, melhoria e recuperação da qualidade do meio ambiente, compatíveis com a política institucional da FATMA.

Resolve:

Do Trâmite dos Termos de Compromisso

Art. 1º Esta Portaria disciplina o procedimento para tramitação do Termo de Compromisso nas hipóteses de conversão de multas simples, para aplicação do Termo de Referência de serviços de preservação, melhoria e recuperação da qualidade do meio ambiente da respectiva Câmara Técnica, conforme previsão nas Portarias FATMA 57/2017 e 58/2017, Lei nº 14.675/2009 , Portaria nº 170/2013/GABP-FATMA/BPMA-SC e Decreto 6.514/2008 .

Art. 2º O trâmite do Termo de Compromisso que terá como matrizes a racionalidade dos processos, objetivando a simplicidade, economicidade e eficiência, regulando-se pelos princípios de direito Público, aplicando-se-lhes, supletivamente, os princípios da teoria geral dos contratos e as disposições de direito privado.

§ 1º Para consecução do princípio da formalidade dos atos administrativos e prescrutando a racionalidade dos processos administrativos, são admissíveis todos os meios de comunicação rastreáveis, nas relações institucionais e interinstitucionais.

§ 2º O procedimento do Termo de Compromisso iniciase com o requerimento formulado pelo autuado, em qualquer fase do processo administrativo ambiental infracional, através de instauração de autos próprios no SGP-e, informando-se, de imediato a autoridade ambiental fiscalizadora para suspensão do julgamento do processo;

§ 3º A proposta de Termo de Compromisso suspenderá o julgamento do processo administrativo ambiental infracional com a necessária remessa à unidade gerencial fiscalizadora;

§ 4º Apensado os autos da proposta de Termo de Compromisso aos autos principais do AIA, o seu trâmite se dará perante a unidade gerencial fiscalizadora:

1. Sendo necessário, poderá determinar a emissão de pareceres técnicos sobre a proposta de mitigação de danos e regularização ambientais;

2. Fixará o valor da multa simples a ser convertida;

3. Formulará minuta do Termo de Compromisso;

4. Fará remessa a Procuradoria Jurídica.

§ 5º A Procuradoria Jurídica, homologando o Termo de Compromisso remeterá a Presidência para decisão.

§ 6º Após a decisão da Presidência os autos principais da autuação e os autos apensos do Termo de Compromisso seguirão para a Gerência de Administração Financeira e Contabilidade - GEAFC.

Art. 3º São cláusulas obrigatórias do Termo de Compromisso as que estabeleçam:

I - A obrigação de reparar o dano ambiental e o prazo para apresentação do respectivo Plano de Trabalho, projetos técnicos quando necessários, e cronograma físico-financeiro da execução;

II - O Valor a ser recolhido ao FEPEMA;

III - A obrigação de regularização ambiental da atividade;

IV - O valor da multa a ser convertida em serviços de preservação, melhoria e recuperação da qualidade do meio ambiente.

V - A obrigação do Autuado depositar em nome próprio, em conta vinculada à FATMA, o valor da multa convertida.

VI - A obrigação de dar cumprimento integral ao Termo de Referência dos serviços de preservação, melhoria e recuperação da qualidade do meio ambiente;

VII - Direitos e obrigações das partes e as penalidades cabíveis;

VIII - Multa diária em caso de inadimplemento;

IX - Cronograma de execução de todas as obrigações;

X - Hipóteses de rescisão;

XI - A publicação resumida do Termo de Compromisso no Diário Oficial do Estado, que é condição indispensável para sua eficácia, será providenciada pelo Infrator no prazo de 30 dias.

Da Recuperação dos Danos Ambientais e Conversão da Multa

Art. 4º A Proposta de Termo de Compromisso submetida a FATMA terá como requisitos objetivos, preferencialmente, a mitigação dos danos ambientais, regularização ambiental através de LAO Corretiva, quando cabível, conversão da multa simples em serviços de preservação, melhoria e recuperação da qualidade do meio ambiente e, cronograma de execução.

Da Vinculação ao GAIA

Art. 5º O Termo de Compromisso ficará vinculado ao Auto de Infração Ambiental no GAIA - Gestão e Acompanhamento de Infrações Ambientais - sendo vedado, sob pena de responsabilidade funcional, a emissão do instrumento sem prévia inclusão em seu banco de dados.

Das Análises Técnicas do Requerimento de Termo de Compromisso

Art. 6º Quando necessário, e em qualquer fase do procedimento, as análises técnicas da Proposta de Termo de Compromisso serão realizadas pelas:

I - Unidade gerencial fiscalizadora à qual o agente fiscal autuante está vinculado, a fim de avaliar a proposta de reparação dos danos ambientais;

II - Unidade gerencial licenciadora, tratando-se de regularização de atividade licenciável;

III - PROJUR, para análise da conformidade jurídica;

IV - Presidência, para decisão.

Da Conversão de Multas Simples em face de AIA em Zona de Influência de Unidades de Conservação

Art. 7º A conversão das multas decorrentes de Autos de Infrações Ambientais praticadas no perímetro e Áreas de Influência de Unidades de Conservação, inclusive, serão destinadas, preferencialmente, a execução de projetos presentados pela Diretoria de Proteção de Ecossistemas e aprovados pela Câmara Técnica dos serviços de preservação, melhoria e recuperação da qualidade do meio ambiente.

Prazo do TC

Art. 8º O prazo de vigência do TC será estabelecido em conformidade com complexidade do objeto, prorrogando-se uma única vez.

Destinação dos serviços de preservação, melhoria e recuperação da qualidade do meio ambiente

Art. 9º Excetuando-se a destinação pecuniária vinculada ao FEPEMA, o valor da conversão da multa simples em serviços de preservação, melhoria e recuperação da qualidade do meio ambiente, será rateado igualmente entre a FATMA e Fundo de Recuperação de Bens Lesados - FRBL.

Vinculação do Termo de Compromisso ao Termo de Referência

Art. 10. À Presidência da FATMA caberá vinculação do Termo de Compromisso ao Termo de Referência dos serviços de preservação, melhoria e recuperação da qualidade do meio ambiente aprovado pela respectiva Câmara Técnica, na forma das Portarias FATMA 57/2017 e 58/2017.

Art. 11. Ao firmar o Termo de Compromisso, fixando obrigações por serviços de preservação, melhoria e recuperação da qualidade do meio ambiente, o autuado receberá o Termo de Referência para o respectivo cumprimento no prazo fixado.

Art. 12. O autuado, deverá apresentar à FATMA, ao final da execução do plano de trabalho detalhado, relatório físico-financeiro de execução, ficando responsável pela guarda dos documentos que instrumentalizaram o Termo de Compromisso.

Art. 13. Ressalvando-se as especificações do Termo de Referência, o infrator é responsável pela qualidade dos serviços de preservação, melhoria e recuperação da qualidade do meio ambiente contratados e prestados em face do Termo de Compromisso.

Vedação de Contratação

Art. 14. É vedado ao autuado a contratação de serviços de preservação, melhoria e recuperação da qualidade do meio ambiente de pessoa jurídica que tenha em seu quadro societário parentes consanguineos e afins até 2º grau dos servidores da FATMA que participem do procedimento, com ou sem poder de decisão.

Recebimento dos serviços de preservação, melhoria e recuperação da qualidade do meio ambiente

Art. 15. Os serviços de preservação, melhoria e recuperação da qualidade do meio ambiente serão recebidos pela FATMA através do Termo de Recebimento constante do ANEXO II, vinculado ao AIA.

Inconformidades

Art. 16. Verificando-se inconformidades entre os preços e qualidade dos serviços contratados e entregues a FATMA, o Termo de Compromisso será suspenso e, concluindo-se pela irregularidade, rescindido o instrumento.

Fiscalização e Prestação de Contas

Art. 17. Caberá a Unidade Gerencial destinatária dos serviços de preservação, melhoria e recuperação da qualidade do meio ambiente, sob coordenação e supervisão da Gerência de Administração Financeira e Contabilidade - GEAFC - a fiscalização do cumprimento do Termo de Compromisso.

Parágrafo único. A Gerência de Administração Financeira e Contabilidade - GEAFC poderá emitir OT - Orientações de Trabalho, visando sistematização dos atos administrativos.

Quitação

Art. 18. A quitação do Termo de Compromisso poderá ser firmada conjunta ou separadamente pela Gerência de Administração Financeira e Contabilidade, Unidade Gerencial Fiscalizadora, Unidade Gerencial Licenciadora e beneficiário dos serviços de preservação, melhoria e recuperação da qualidade do meio ambiente.

Florianópolis (SC), 21 de junho 2017.

ALEXANDRE WALTRICK RATES

PRESIDENTE