Portaria STJ nº 123 de 15/05/2009

Norma Federal

Regulamenta, no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, as consignações em folha de pagamento, previstas no art. 45 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990.

O PRESIDENTE do SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, no uso da atribuição que lhe é conferida pelo art. 21, inciso XXXI ,do Regimento Interno, considerando o disposto no art. 45, parágrafo único, da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990 e tendo em vista o Processo Administrativo STJ nº 1449/2008,

Resolve:

Art. 1º As consignações em folha de pagamento, no âmbito do Tribunal, classificam-se em compulsórias e facultativas.

Art. 2º Consideram-se para os efeitos desta portaria:

I - consignatário, o destinatário de crédito resultante de consignação compulsória ou facultativa;

II - consignante, o Superior Tribunal de Justiça;

III - consignado, o magistrado, servidor, inativo ou pensionista estatutário do Tribunal;

IV - consignação compulsória, o desconto incidente sobre remuneração, provento ou pensão, efetuado por imposição legal, mandado judicial ou convenção firmada entre o consignante e o Tribunal;

V - consignação facultativa, o desconto incidente sobre remuneração, provento ou pensão, mediante autorização prévia e formal do consignado e a anuência do Tribunal.

Art. 3º Constituem consignações compulsórias:

I - contribuição para o plano de seguridade social do servidor público ou para a previdência social;

II - contribuição para o Programa de Assistência aos Servidores do Superior Tribunal de Justiça (PRÓ-SER);

III - pensão alimentícia judicial;

IV - imposto sobre rendimento do trabalho;

V - reposição ou indenização ao erário;

VI - custeio de benefício ou auxílio concedido pelo Tribunal;

VII - obrigação decorrente de decisão judicial ou administrativa;

VIII - mensalidade ou contribuição em favor de entidade sindical, na forma do art. 8º, IV, da Constituição Federal e do art. 240, c, da Lei nº 8.112/1990;

IX - taxa de ocupação de imóvel funcional em favor de órgão da Administração Pública Federal direta, autárquica e fundacional, incluído o Tribunal;

X - amortização de financiamento de imóvel contraído em instituição financeira oficial ou cooperativa habitacional constituída por servidores públicos;

XI - prestação referente a financiamento de banco público para aquisição de imóvel residencial;

XII - outros descontos compulsórios instituídos por lei.

Art. 4º Constituem consignações facultativas:

I - mensalidade para custeio de entidade de classe, associação ou clube de servidores;

II - mensalidade em favor de cooperativa constituída de acordo com a Lei nº 5.764, de 16 de dezembro de 1971;

III - contribuição para planos de saúde patrocinados por entidade aberta de previdência privada, que opere com planos de pecúlio, saúde, seguro de vida, renda mensal e previdência complementar, bem como por entidade administradora de planos de saúde;

IV - contribuição prevista na Lei Complementar nº 109, de 29 de maio de 2001, destinada a entidade fechada ou aberta de previdência privada, que opere com planos de pecúlio, saúde, seguro de vida, renda mensal e previdência complementar, bem como seguradora que opere com planos de seguro de vida e renda mensal;

V - prêmio de seguro de vida, coberto por entidade fechada ou aberta de previdência privada, que opere com planos de pecúlio, saúde, seguro de vida, renda mensal e previdência complementar, bem como seguradora que opere com planos de seguro de vida e renda mensal;

VI - prestação referente a financiamento de banco privado para aquisição de imóvel residencial;

VII - amortização de empréstimo concedido por entidade fechada ou aberta de previdência privada, que opere com planos de pecúlio, saúde, seguro de vida, renda mensal, previdência complementar, por cooperativa constituída de acordo com a Lei nº 5.764/1971, ou por instituição federal oficial de crédito;

VIII - pensão alimentícia voluntária, em favor de dependente que conste dos assentamentos funcionais do consignado;

IX - amortização de empréstimo concedido por instituição financeira.

Parágrafo único. Podem ser mantidas as atuais rubricas de descontos facultativos não previstas neste artigo, mas somente poderão ser criadas novas rubricas não relacionadas acima, se verificado considerável interesse do Tribunal.

Art. 5º O pedido de consignação de pensão alimentícia voluntária deve incluir os seguintes dados ou documentos:

I - indicação do valor ou percentual de desconto incidente sobre a remuneração ou provento;

II - identificação de conta bancária para depósito do valor consignado, aberta em instituição financeira que realize os créditos decorrentes da folha de pagamento do Tribunal;

III - prévia autorização do consignatário;

IV - nome, endereço, número da Carteira de Identidade e do Cadastro de Pessoas Físicas do consignatário, e outras informações que o Tribunal entender necessárias.

§ 1º O percentual de desconto de que trata o inciso I tem como base de cálculo a soma do vencimento com os adicionais de caráter individual e demais vantagens, incluídas a vantagem pessoal nominalmente identificada prevista no art. 62-A da Lei nº 8.112/1990 ou outras pagas sob o mesmo fundamento, excluídas as seguintes parcelas:

I - diária e ajuda de custo;

II - indenização de transporte;

III - salário-família;

IV - gratificação natalina;

V - auxílio-natalidade, auxílio-funeral, auxílio-transporte e auxílio-alimentação;

VI - adicional de férias;

VII - adicional pela prestação de serviço extraordinário, adicional noturno e adicional de insalubridade, periculosidade ou atividade penosa;

VIII - benefício pago a título de assistência pré-escolar.

§ 2º O desconto proveniente do pagamento de pensão alimentícia voluntária não serve de base para a dedução do Imposto de Renda.

§ 3º A condição de beneficiário de pensão alimentícia voluntária não gera direito à habilitação para pensão estatutária.

Art. 6º O consignatário nas hipóteses do art. 4º, excetuado o beneficiário de pensão alimentícia voluntária, deve apresentar solicitação de consignação facultativa à unidade gestora de recursos humanos, que verificará o respectivo enquadramento nas situações previstas neste ato e, se atendido o interesse do Tribunal.

§ 1º O Tribunal pode celebrar contrato ou convênio com o consignatário.

§ 2º Havendo o deferimento da solicitação, a unidade gestora de recursos humanos providenciará a inclusão em folha de pagamento.

§ 3º Caso a rubrica não conste do sistema informatizado utilizado pelo Tribunal, a unidade gestora de recursos humanos promoverá a respectiva criação.

§ 4º Ao solicitar o desconto, o consignatário deve apresentar comprovante de autorização do consignado.

Art. 7º Ressalvados os órgãos da administração pública federal direta, autárquica e fundacional e o beneficiário de pensão alimentícia voluntária, somente será habilitada como consignatária facultativa a entidade que:

I - estiver quite com os órgãos arrecadadores de contribuições para a seguridade social;

II - estiver quite com os órgãos arrecadadores de tributos federais;

III - não estiver inscrita na Dívida Ativa da União, exceto na hipótese de existência de crédito não vencido ou com exigibilidade suspensa;

IV - estiver cadastrada e adimplente no respectivo órgão ou entidade fiscalizadora de suas atividades finalísticas;

V - estiver quite com o Fundo de Garantia do Tempo de Serviços - FGTS;

VI - apresentar os seguintes documentos, acompanhados das respectivas cópias, autenticadas por oficial de registro público ou pelo servidor que as receber no Tribunal:

a) comprovante de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ;

b) alvará de funcionamento;

c) ato constitutivo, estatuto ou contrato social atualizado;

d) ata da última eleição e termo de investidura dos diretores;

e) procuração estabelecendo poderes aos seus representantes legais;

f) número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas dos diretores e representantes legais.

Parágrafo único. As situações previstas neste artigo devem ser comprovadas junto à unidade gestora de recursos humanos quando o consignatário efetuar o pedido de consignação.

Art. 8º Devem as entidades sindicais e de classe, as associações, os clubes e as cooperativas fornecer, quando solicitados, os respectivos cadastros de associados.

Art. 9º O valor mínimo para desconto decorrente de consignação facultativa é de um por cento do menor vencimento fixado no âmbito do Tribunal.

Parágrafo único. O Diretor-Geral pode estabelecer percentual superior ao previsto no caput deste artigo, observado o princípio da economicidade.

Art. 10. O total das consignações facultativas não pode exceder mensalmente, para cada consignado, ao valor equivalente a trinta por cento da soma de seu vencimento com os adicionais de caráter individual e demais vantagens, incluídas a vantagem pessoal nominalmente identificada de que trata o art. 62-A da Lei nº 8.112/1990 ou outras pagas sob o mesmo fundamento, excluindo-se do cálculo as parcelas previstas nos incisos I a VIII do § 1º do art. 5º, observado o disposto no art. 12.

Art. 11. As consignações compulsórias têm prioridade sobre as facultativas e a efetivação destas não pode resultar, em nenhuma hipótese, saldo negativo na folha de pagamento do consignado.

Art. 12. As consignações facultativas somadas às compulsórias não poderão exceder a setenta por cento da remuneração, provento ou pensão mensal do consignado.

§ 1º Excedendo o limite previsto no caput deste artigo, serão suspensas gradualmente as consignações facultativas, após ciência do consignante, até ajustar ao limite máximo permitido, consoante a seguinte ordem:

I - pensão alimentícia voluntária;

II - contribuição para planos de pecúlio;

III - mensalidade para custeio de entidade de classe, associação ou cooperativa;

IV - contribuição para previdência complementar ou renda mensal;

V - amortização de empréstimo ou financiamento pessoal;

VI - contribuição para plano de saúde;

VII - contribuição para seguro de vida;

VIII - amortização de financiamento de imóvel residencial.

Art. 13. Cabe ao Diretor-Geral fixar taxa para cobertura do custo de processamento de consignações facultativas.

§ 1º A taxa não será cobrada de órgão ou entidade da administração pública federal direta, autárquica e fundacional ou de beneficiário de pensão alimentícia voluntária.

§ 2º O valor cobrado será mensalmente recolhido ao Tesouro Nacional.

§ 3º O recolhimento a que se refere o parágrafo anterior será deduzido dos valores repassados ou creditados ao consignatário.

§ 4º A taxa poderá ser descontada da remuneração do consignado, caso este demonstre interesse mediante solicitação formal, observado o disposto no § 2º.

Art. 14. Não são permitidas consignações correspondentes a ressarcimento, compensação, encontro de contas ou acerto financeiro entre consignatário e consignado, das quais resulte crédito na folha de pagamento deste Tribunal.

Art. 15. A consignação em folha de pagamento não implica responsabilidade do Tribunal, sob nenhuma forma, por dívida ou compromisso de natureza pecuniária assumidos pelo consignado perante o consignatário.

Art. 16. Para processamento de consignação facultativa ou da consignação compulsória prevista no art. 3º, VIII, o consignatário deve encaminhar à unidade gestora de recursos humanos lista impressa contendo os dados relativos aos descontos, acompanhada de arquivo em meio magnético ou transmitida por meio eletrônico, conforme padrão a ser fornecido pelo Tribunal.

§ 1º O encaminhamento deve ser realizado até o último dia útil do mês anterior ao do processamento da folha de pagamento, sob pena de recusa ou exclusão das consignações na folha do mês de competência.

§ 2º Recebidos os dados no prazo estabelecido e não sendo efetivada a consignação no mês de competência por problemas operacionais, o consignado, devidamente cientificado, deve ajustar diretamente com o consignatário o pagamento do valor correspondente.

§ 3º O encaminhamento efetuado intempestivamente importará a exclusão das consignações da folha de pagamento do mês de competência, vedada a inclusão em dobro nos meses subseqüentes.

Art. 17. A consignação facultativa pode ser cancelada:

I - por interesse do Tribunal;

II - por interesse do consignatário, expresso por meio de solicitação formal à unidade gestora de recursos humanos, com a ciência do consignado;

III - a pedido do consignado, mediante requerimento à unidade gestora de recursos humanos, com a ciência do consignatário.

Art. 18. O cancelamento de consignação decorrente de pedido de consignado se dará, ainda que firmado contrato ou convênio entre o consignatário e o Tribunal, com a cessação do desconto no mês de formalização do pleito ou no mês subseqüente se já houver sido processada a folha de pagamento, observadas as seguintes situações:

I - a consignação de mensalidade em favor de entidade sindical ou associação de classe somente pode ser excluída após o cancelamento da filiação do consignado;

II - a consignação relativa à amortização de empréstimo ou à prestação de financiamento para aquisição de imóvel residencial somente pode ser cancelada com a aquiescência do consignado e do consignatário.

Art. 19. Constatado o processamento de consignação em desacordo com o disposto neste Ato, com comprovação de fraude, simulação, dolo, conluio ou culpa, caracterizando utilização ilegal da folha de pagamento, será imediatamente desativada, em caráter temporário ou definitivo, a rubrica destinada ao consignatário, sem exclusão da aplicação das demais sanções previstas em lei.

§ 1º O descumprimento do disposto no caput deste artigo constitui falta grave, sujeitando-se o responsável às penalidades fixadas no art. 127 da Lei nº 8.112/1990, sem prejuízo das sanções civis e penais cabíveis.

§ 2º A apuração de responsabilidade e a aplicação de penalidades serão feitas pela autoridade competente mediante processo administrativo disciplinar.

Art. 20. O disposto neste ato se aplica aos proventos de aposentadoria e às pensões decorrentes de falecimento de magistrado, servidor ou inativo.

Art. 21. O consignatário em favor do qual está sendo realizada consignação em folha de pagamento deve se ajustar às disposições deste ato no prazo de noventa dias a partir de sua intimação pessoal.

Parágrafo único. O Tribunal informará aos consignatários as disposições deste ato.

Art. 22. Decorrido o prazo estabelecido no artigo anterior, serão canceladas as consignações que se apresentarem desconformes com o disposto neste ato.

Parágrafo único. O consignado será notificado com antecedência de trinta dias da providência referida no caput deste artigo.

Art. 23. A expedição de normas complementares necessárias à execução deste ato compete ao Diretor-Geral.

Art. 24. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogado o Ato nº 214, de 30 de setembro de 2005.

Ministro CESAR ASFOR ROCHA