Portaria DEPEN nº 123 de 19/09/2007
Norma Federal - Publicado no DO em 21 set 2007
Dispõe sobre os objetos ou materiais com porte permitido aos presos condenados ou provisórios dos estabelecimentos penais federais.
O DIRETOR-GERAL DO DEPARTAMENTO PENITENCIÁRIO NACIONAL, no uso da atribuição que lhe confere o art. 44, II, do Decreto nº 6.049, de 27 de fevereiro de 2007, resolve:
Art. 1º Será permitido aos presos condenados ou provisórios dos estabelecimentos penais federais ter consigo os seguintes objetos ou materiais:
I - medicamentos receitados pelo médico do estabelecimento penal federal, ou por ele homologados e na quantidade necessária para 24 horas de tratamento;
II - óculos de grau, aparelhos de surdez, cadeiras de roda, muletas, desde que comprovada a sua necessidade por receita ou indicação do médico do estabelecimento penal federal ou por ele homologados;)
III - próteses diversas, desde que comprovada a sua necessidade por indicação do médico ou dentista do estabelecimento penal federal, ou por eles homologados;
IV - livros, revistas e outros periódicos disponibilizados pela biblioteca do estabelecimento penal federal ou fornecidos ao preso mediante autorização do Diretor;
V - correspondências recebidas;
VI - material informativo de seus direitos, deveres, regras disciplinares e de tratamento penitenciário, entregues pelo estabelecimento penal federal;
VII - material para escrita, entregue pelo estabelecimento penal federal;
VIII - material didático entregue pelo estabelecimento penal federal, para uso nos horários e locais estabelecidos;
IX - objetos ou materiais que integrem o enxoval fornecido pelo estabelecimento penal federal;
X - fotografias do cônjuge, companheira (o) e parentes, sem molduras, em quantidade máxima de dez exemplares e desde que o tamanho não seja superior a 15x20cm.;
XI - material de higiene pessoal ou da cela, entregue pelo estabelecimento penal federal;
§ 1º A critério do Diretor do estabelecimento penal federal e mediante decisão motivada em requerimento fundamentado, poderá ser autorizado que o preso tenha consigo objetos ou materiais não previstos nos incisos I a XI deste artigo.
§ 2º Ficará a critério do Diretor do estabelecimento penal federal o quantitativo de objetos e materiais em poder do preso, levando em conta as regras de segurança.
Art. 2º Para os efeitos do inciso II, do art. 44, do Regulamento Penitenciário Federal, aprovado pelo Decreto nº 6.049, de 27 de fevereiro de 2007, é considerada proibida a posse pelos presos dos estabelecimentos penais federais de qualquer objeto ou material que não esteja autorizada na forma disposta no artigo anterior, seus incisos e parágrafos.
Parágrafo único. Fabricar, fornecer ou ter consigo objeto ou material, cuja posse seja proibida na forma prevista nesta portaria, configura falta disciplinar de natureza média, quando não constituir falta grave.
Art. 3º Os casos omissos serão solucionados pelo Diretor do Sistema Penitenciário Federal.
Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
MAURÍCIO KUEHNE