Portaria MTE nº 123 de 14/09/2006
Norma Federal - Publicado no DO em 15 set 2006
Dispõe sobre as normas de publicação dos Boletins Administrativos no âmbito do Ministério do Trabalho e Emprego.
O MINISTRO DE ESTADO DO TRABALHO E EMPREGO, no exercício da competência prevista no art. 87, inciso II, da Constituição Federal, e
Considerando o disposto na Lei nº 4.965, de 5 de maio de 1966, resolve:
Art. 1º A publicação de atos de caráter interno relativos a recursos humanos e de administração será efetuada no Boletim Administrativo, na forma disciplinada por esta Portaria.
Art. 2º Deverão ser publicados em boletim administrativo os atos de caráter interno relativos a:
I - recursos humanos, tais como:
a) participação de servidores em conferências, congressos, seminários, cursos, encontros, treinamentos e outros eventos similares que se realizem no País;
b) redução e reversão de jornada de trabalho;
c) remoção;
d) concessão, revisão e atualização de parcelas de quintos, décimos e vantagem pessoal;
e) designação e dispensa do encargo de substituto eventual de funções gratificadas - FGR;
f) penalidade de advertência, suspensão e multas;
g) autorização de servidores para dirigir veículos oficiais de transporte individual de passageiros;
h) concessão de abono de permanência;
i) concessão de auxílio-funeral;
j) averbação de tempo de serviço;
k) concessão de diárias;
l) concessão de indenização de ajuda de custo;
m) concessão de licenças e ocorrências de afastamentos;
n) portarias de localização de exercício de servidor, no âmbito de uma mesma Unidade Administrativa, não caracterizada como remoção;
o) concessão e revisão de adicional de tempo de serviço;
p) concessão e revisão de progressão funcional e promoção; e
q) elogios.
II - constituição de grupos de trabalho interno, salvo se interpoderes, interministerial, entre Ministérios e órgãos vinculados, entre Ministérios e suas extensões regionais ou se composto por membros estranhos à Administração Pública;
III - designação de comissão de sindicância, processo administrativo disciplinar, comissão de inquérito, exceto quando constituídas por membros de órgãos diversos ou, por determinação expressa, que devam atuar em âmbito externo;
IV - designação de representantes para o acompanhamento e fiscalização de contratos, convênios, acordos, ajustes e seus termos aditivos, quando de natureza administrativa, bem como as prestações de contas;
V - fixação da localização de subdelegacias do trabalho e de agências de atendimento;
VI - termo de reconhecimento de dívida com relação a exercícios anteriores;
VII - apostilamento de decretos, portarias e atos pessoais para a correção de inexatidões materiais, bem como para a retificação ou alteração da denominação de cargos, funções ou órgãos que tiveram a denominação modificada em virtude de lei ou de decreto superveniente à expedição de ato pessoal a ser apostilado; e
VIII - outros atos julgados relevantes para a administração interna da unidade.
§ 1º Os atos dispostos nas alíneas a, b, c e e do inciso I e nos incisos V, VII e VIII deste artigo são de competência exclusiva das autoridades da Administração Central, ficando a Coordenação-Geral de Recursos Humanos responsável por operacionalizar a sua publicação, sendo vedada a sua prática pelas autoridades das Unidades Descentralizadas.
§ 2º No caso das Unidades Regionais, a publicação do ato previsto na alínea m do inciso I fica restrita às licenças de que tratam os arts. 83, 84, 85, 86, 91 e 92 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, nos termos da alínea a do inciso I do art. 3º da Portaria/SE/Nº 1.129, publicada no Diário Oficial da União de 26 de setembro de 2005.
Art. 3º A edição do Boletim Administrativo é de responsabilidade da unidade de recursos humanos, incluindo-se as unidades descentralizadas deste Ministério, ficando sob a responsabilidade dos respectivos dirigentes zelar pela regularidade dos atos publicados, principalmente:
I - observar a delegação de competência do titular responsável pela expedição do ato a ser publicado; e
II - verificar a adequação do instrumento (portaria, despacho, instrução normativa), utilizado para a publicidade dos atos.
Art. 4º O Boletim Administrativo terá publicação quinzenal, podendo, extraordinariamente, observado o interesse da Administração e desde que devidamente justificado, haver edições extraordinárias.
Art. 5º As matérias destinadas à publicação no Boletim Administrativo deverão ser encaminhadas às unidades de recursos humanos, por meio de original ou cópia legível, em duas vias, contendo a assinatura do emitente e sem quaisquer emendas ou rasuras que dificultem a sua compreensão.
Art. 6º A unidade de recursos humanos devolverá uma via ao emitente com o atesto, indicando o número e data de publicação do Boletim Administrativo e providenciará a publicação da outra via.
Art. 7º Para sustar a publicação de qualquer matéria encaminhada, a unidade solicitante deverá formalizar pedido com antecedência mínima de dois dias da data prevista para a edição do respectivo Boletim.
Art. 8º Os atos que não exijam a divulgação de todo o seu texto serão publicados em forma de resumo ou extrato em que constarão seus elementos básicos e essenciais.
Art. 9º Na elaboração do Boletim Administrativo, para publicação, os atos serão agrupados por unidade administrativa demandante e por assunto, evitando-se repetições desnecessárias.
Art. 10. Para fins de execução das disposições contidas nesta Portaria, a Coordenação-Geral de Recursos Humanos divulgará o modelo e a formatação a ser utilizada na reprodução do Boletim Administrativo.
Art. 11. Fica sob a responsabilidade da assessoria técnica da Secretaria-Executiva a supervisão e o controle das matérias publicadas pelas Unidades Descentralizadas, bem como a sua disponibilização em meio eletrônico.
Art. 12. As dúvidas e casos omissos serão resolvidos pela Coordenação-Geral de Recursos Humanos deste Ministério.
Art. 13. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
LUIZ MARINHO