Portaria SAS nº 123 de 28/02/2005

Norma Federal - Publicado no DO em 01 mar 2005

Dispõe sobre a Política Nacional de Atenção Cardiovascular de Alta Complexidade, e dá outras providências.

O Secretário de Atenção à Saúde, no uso de suas atribuições, e

Considerando a Portaria nº 1.169/GM, de 15 de junho de 2004, que institui a Política Nacional de Atenção Cardiovascular de Alta Complexidade;

Considerando a Portaria SAS/MS nº 210, de 15 de junho de 2004, que define as Unidades de Assistência em Alta Complexidade Cardiovascular e os Centros de Referência em Alta Complexidade Cardiovascular;

Considerando a Portaria SAS/MS nº 218, de 15 de junho de 2004;

Considerando as discussões realizadas na primeira reunião da Câmara Técnica da Assistência Cardiovascular, realizada em 18 de Novembro de 2004;

Considerando os encaminhamentos resultantes das Oficinas de Qualificação da Atenção na Alta Complexidade, realizadas em todas as regiões do País, entre agosto e novembro de 2004, com o objetivo orientar os gestores quanto à nova sistemática de credenciamento;

Considerando a necessidade de constante adequação e atualização da Tabela de Procedimentos dos Sistemas de Informações Hospitalar do Sistema Único de Saúde (SIH/SUS), resolve:

Art. 1º Alterar a redação do art. 7º da Portaria SAS/MS nº 210, de 15 de junho de 2004, que passará a ser a seguinte:

"Art. 7º Definir que, na situação de ausência de prestação de serviço de qualquer procedimento de Alta Complexidade Cardiovascular contemplado pela Central Nacional de Regulação de Alta Complexidade - CNRAC, o gestor local poderá solicitar o referido procedimento segundo as regras vigentes de funcionamento da CNRAC."

Art. 2º Alterar as exigências referentes ao credenciamento das Unidades de Assistência de Alta Complexidade, estabelecidas no Anexo I da Portaria SAS/MS nº 210, de 15 de junho de 2004.

§ 1º Adicionar um Termo de Compromisso relativo ao número de consultas ambulatoriais ofertadas à Rede SUS para cada Serviço Credenciado como de Alta Complexidade e o seu potencial cirúrgico, a ser anexado ao Formulário de Vistoria, (conforme modelo constante no Anexo II A da Portaria SAS/MS nº 210/04) preenchido pelo gestor local.

§ 2º Definir que é prerrogativa do gestor a contratação ou não do quantitativo mínimo das consultas de cardiologia clínica, cardiologia clínica pediátrica e angiologia e cirurgia vascular, assim como os exames de diagnose e terapia em cardiologia e vascular (ofertados obrigatoriamente e disponíveis para a Rede), definidos no item 1.4 do Anexo I da Portaria SAS/MS nº 210/04.

§ 3º Adicionar ao item 1.4, letra c, que a enfermaria para o atendimento em Assistência Cardiovascular de Alta Complexidade deve contar, por turno, com 1 (um) enfermeiro, para cada 18 leitos e 1 (um) auxiliar de enfermagem (AE) ou técnico em enfermagem (TE) para cada 5 leitos.

§ 4º Adicionar ao item 1.4, letra c, que a enfermaria pediátrica para o atendimento em Assistência Cardiovascular de Alta Complexidade deve contar, por turno, com 1 (um) enfermeiro, para cada 15 leitos e 1 (um) auxiliar de enfermagem (AE) ou técnico em enfermagem (TE) para cada 4 leitos.

§ 5º Aumentar o prazo de 03 (três) para 04 (quatro) anos para que as equipes dos Serviços de Assistência de Alta Complexidade passem a contar com um enfermeiro coordenador, com Especialização em Cardiologia reconhecido pelo MEC ou com certificado de Residência em Cardiologia reconhecido pelo MEC ou com título de Especialista em Enfermagem Cardiovascular, reconhecido pela Sociedade Brasileira de Enfermagem Cardiovascular - SOBENC.

§ 6º Determinar que a Unidade de Assistência de Alta Complexidade Cardiovascular que possui Serviço de Assistência de Alta Complexidade em Cirurgia Vascular e Serviço de Assistência de Alta Complexidade em Procedimentos Endovasculares Extracardíacos poderá ter o mesmo responsável técnico, desde que atenda às exigências.

§ 7º Definir os seguintes quantitativos de enfermeiros, técnicos de enfermagem e auxiliares de enfermagem necessários para o atendimento nos respectivos serviços:

Serviços de Assistência de Alta Complexidade Número de Enfermeiros por turno (incluído o enfermeiro coordenador) Número de Auxiliares de enfermagem (AE) ou técnicos em enfermagem (TE) por turno 
Pós-operatório de Cirurgia Cardiovascular 1 para cada 3 leitos 1 para cada 2 leitos 
Pós-operatório de Cirurgia Cardiovascular Pediátrica 1 para cada 3 leitos 1 para cada 2 leitos 
Serviço de Procedimentos da Cardiologia Intervencionista e a Sala de recuperação 1 para o serviço e 1 para cada 10 leitos da sala de recuperação 1 para cada 04 leitos 
Serviço de Laboratório de Eletrofisiologia e a Sala de recuperação 1 para o serviço e 1 para cada 10 leitos da sala de recuperação 1 para cada 04 leitos 

§ 8º Definir que o médico responsável técnico por um serviço poderá atuar como profissional em um outro serviço credenciado pelo SUS, no mesmo estado ou em outro, mas somente poderá assumir a responsabilidade técnica por um único serviço credenciado pelo Sistema Único de Saúde, devendo residir no mesmo município ou em cidades circunvizinhas.

§ 9º Modificar as exigências de materiais, equipamentos e recursos para o credenciamento.

Exigência original Exigência atual 
Colchão térmico para os Serviços de Cirurgia Cardiovascular e Cardiovascular Pediátrica Colchão térmico necessário apenas para os Serviços de Cirurgia Cardiovascular Pediátrica 
Balão intraórtico para os Serviços de Cirurgia Cardiovascular Não será exigido 
Eletrocardiógrafo de 12 derivações e 3 derivações simultâneas, podendo ser acoplado a microcomputador Eletrocardiógrafo de 12 derivações, independente do número de derivações simultâneas ou acoplamento a microcomputador 
Ecodopplercardiografia Transesofágica para todos os Serviços Será exigido apenas nos Centros de Referência. Os Centros de Referência que não possuírem Ecodopplercardiografia Transesofágica terão o prazo de 01 (um) ano para instalá-la. 
Ressonância Magnética para todos os Serviços Não será exigido 
Tomografia Computadorizada para todos os Serviços Será exigida, dentro da própria Unidade, apenas nos serviços de Procedimentos Endovasculares Extracardíacos. Para os demais Serviços, poderá ser realizada em serviços de terceiros, instaladas dentro ou fora da estrutura ambulatório-hospitalar do Hospital. Neste caso, a referência deve ser devidamente formalizada. Os Serviços de Procedimentos Endovasculares Extracardíacos que não possuírem Tomografia Computadorizada terão o prazo de 01 (um) ano para instalá-la. 
Unidade de Tratamento Intensivo credenciada pelo SUS e classificada como de Tipo II ou III para o Serviço de Cirurgia Cardiovascular Unidade de Tratamento Intensivo Adulto e/ou Especializada credenciada pelo SUS e classificada como de Tipo II ou III para o Serviço de Cirurgia Cardiovascular 
Unidades de Tratamento Intensivo Pediátrica e Neonatal credenciadas pelo SUS e classificadas como de Tipo II ou III para o Serviço de Cirurgia Cardiovascular Pediátrica Unidades de Tratamento Intensivo Pediátrica e Neonatal e/ou Especializada credenciadas pelo SUS e classificadas como de Tipo II ou III para o Serviço de Cirurgia Cardiovascular Pediátrica 
Desfibrilador/cardioverso bifásico, dotado de marca-passo transcutâneo para os Serviços de Cirurgia Cardiovascular e Cardiovascular Pediátrica Desfibrilador/cardioversor, independente dos recursos adicionais citados para os Serviços de Cirurgia Cardiovascular e Cardiovascular Pediátrica 
Gerador de Marcapasso externo A-V para os Serviços de Cirurgia Cardiovascular e Cardiovascular Pediátrica Gerador de Marcapasso externo uni ou bicameral para os Serviços de Cirurgia Cardiovascular e Cardiovascular Pediátrica 
Balança eletrônica digital até 150 Kg para os Serviços de Cirurgia Cardiovascular e Cardiovascular Pediátrica Balança até 150 Kg para os Serviços de Cirurgia Cardiovascular e Cardiovascular Pediátrica 

Art. 3º Definir que a cobrança relativa ao Conjunto Descartável de Balão Intra-Aórtico - Código 93.481.25-0 só poderá ser efetuada naqueles hospitais cujas vistorias de credenciamento, comprovem a existência do respectivo equipamento.

Art. 4º Definir que a cobrança relativa aos procedimentos Ecocardiografia Transesofágica (código 97.029.00-9), Ecocardiografia Transesofágica Transoperatória (código 97.030.00-7) e a Ecocardiografia Transesofágica (código 14.015.03-0) só poderá ser efetuada naqueles hospitais em cujas vistorias de credenciamento, comprovem a existência do respectivo equipamento.

Art. 5º Suspender a limitação percentual do quantitativo das angioplastias primárias, sobre o quantitativo do total das angioplastias realizadas de que trata o Artigo 23 da Portaria SAS/MS nº 218, de 15 de junho de 2004.

Art. 6º Alterar o art. 23 da Portaria SAS/MS nº 218 de 15 de junho de 2004, limitando em 10% o uso do balão intra-aórtico (código 93.481.25-0) e do cateter de termodiluição (código 93.481.18-7) sobre o quantitativo total do procedimento de código 48.030.11-2 - Angioplastia Coronariana Primária (incluso cateterismo).

Código Procedimento Descrição do Procedimento Código do Material 
48.030.11-2 Angioplastia Coronariana Primária (incluso cateterismo) 93.481.18-7 
  93.481.25-0 

Art. 7º Excluir da Tabela do SIH/SUS o procedimento a seguir especificado:

Código Descrição Procedimento 
48.030.15-5 Angioplastia da Aorta, Artéria Pulmonar e ramos e Vasos Venosos c/cateter balão, c/stent não recoberto 

Art. 8º Incluir na Tabela do SIH/SUS os procedimentos a seguir discriminados:

Grupo 48.110.00-0 - Cirurgia Cardiovascular:

48.011.18-5 - Plástica Valvar com Revascularização Miocárdica 
Código Antigo 32.042.01-9 
Nível de Hierarquia 08 
Serviço/Classificação 500/004 
Atividade Profissional Cirurgião Cardiovascular 
Tipo de Prestador 20, 22, 30, 40, 50, 60, 61 
Faixa Etária 18 a 99 
Sexo Ambos 
CID-10 I25.3; I25.4; I20.0; I20.1; I20.9; I25.1; I25.0; I24.9; I25.9; I21.9; I21.4; I21.0; I21.1; I21.2; I21.3; I25.2; I22.1; I22.9; I22.8; I25.6; I25.5; I20.8; I24.8; I25.8; I24.0 
Admite Anestesia Sim 
Pontos do Ato 999 
Permanência 5 dias 
Permanência a maior Sim 
Leitos Cirurgia 
AIH 5 Não 
Complexidade Alta Complexidade 
Exige Habilitação (MS) Unidade de Assistência em Alta Complexidade Cardiovascular 
Tipo de Financiamento Teto Financeiro da Assistência 
Valor do SH R$ 2.235,91 
Valor do SP R$ 1.126,73 
Valor do SADT R$ 227,73 
Valor Total R$ 3.590,37 

Grupo 48.120.00-6 - Cirurgia Vascular:

48.020.43-5 - Colocação de Cateter Totalmente ou Semi Implantável 
Código Antigo Inexistente 
Nível de Hierarquia 06, 07, 08 
Serviço/Classificação 000/000 
Atividade Profissional Cirurgião Vascular/Cirurgião Geral 
Tipo de Prestador 20, 22, 30, 40, 50, 60, 61 
Faixa Etária 00 a 99 
Sexo Ambos 
CID-10 I87.8 
Admite Anestesia Sim 
Pontos do Ato 282 
Permanência 2 dias 
Permanência a maior Sim 
Leitos Cirurgia 
AIH 5 Não 
Complexidade Média Complexidade 
Exige Habilitação (MS) Não 
Tipo de Financiamento Teto Financeiro da Assistência 
Valor do SH R$ 74,00 
Valor do SP R$ 70,00 
Valor do SADT R$ 0,00 
Valor Total R$ 144,00 

48.020.44-3 - Tratamento Cirúrgico de Lesões Vasculares Traumáticas do Abdome 
Código Antigo 32.011.04-0 
Nível de Hierarquia 06, 07, 08 
Serviço/Classificação 000/000 
Atividade Profissional Cirurgião Vascular/Cirurgião Geral 
Tipo de Prestador 20, 22, 30, 40, 50, 60, 61 
Faixa Etária 00 a 99 
Sexo Ambos 
CID-10 S35.1, S35.2, S35.3, S35.4, S35.5, S35.7, S35.8; S35.9 
Admite Anestesia Sim 
Pontos do Ato 282 
Permanência 5 dias 
Permanência a maior Sim 
Leitos Cirurgia 
AIH 5 Não 
Complexidade Média Complexidade 
Exige Habilitação (MS) Não 
Tipo de Financiamento Teto Financeiro da Assistência 
Valor do SH R$ 842,90 
Valor do SP R$ 282,35 
Valor do SADT R$ 66,10 
Valor Total R$ 1.191,35 

Grupo: 48.140.00-7 - Cirurgia Endovascular

48.040.30-4 - Embolização de Malformação Vasculares Artériovenosas por punção direta, incluindo drogas embolizantes 
Código Antigo Inexistente 
Nível de Hierarquia 08 
Serviço/Classificação 500/008 
Atividade Profissional Cirurgião Vascular, Radiologista Intervencionista 
Tipo de Prestador 20, 22, 30, 40, 50, 60, 61 
Faixa Etária 00 a 99 
Sexo Ambos 
CID-10 I77.0; D18.0; D18.1; D21.0 
Admite Anestesia Sim 
Pontos do Ato 197 
Permanência 2 dias 
Permanência a maior Sim 
Leitos Cirurgia 
AIH 5 Não 
Complexidade Alta Complexidade 
Exige Habilitação (MS) Centro de Referência em Alta Complexidade Cardiovascular 
Tipo de Financiamento FAEC - Estratégico 
Valor do SH R$ 499,00 
Valor do SP R$ 307,20 
Valor do SADT R$ 56,00 
Valor Total R$ 862,20 

48.040.31-2 - Fibrinólise Visceral Intravascular, por cateter, incluindo fibrinolítico 
Código Antigo Inexistente 
Nível de Hierarquia 08 
Serviço/Classificação 500/008 
Atividade Profissional Cirurgião Vascular, Radiologista Intervencionista 
Tipo de Prestador 20, 22, 30, 40, 50, 60, 61 
Faixa Etária 00 a 99 
Sexo Ambos 
CID-10 I74; I82 
Admite Anestesia Sim 
Pontos do Ato 197 
Permanência 2 dias 
Permanência a maior Sim 
Leitos Cirurgia 
AIH 5 Não 
Complexidade Alta Complexidade 
Exige Habilitação (MS) Centro de Referência em Alta Complexidade Cardiovascular 
Tipo de Financiamento FAEC - Estratégico 
Valor do SH R$ 499,00 
Valor do SP R$ 307,20 
Valor do SADT R$ 56,00 
Valor Total R$ 862,20 

48.040.32-0 - Fibrinólise para embolia pulmonar maciça intravascular por cateter, incluindo fibrinolítico. 
Código Antigo Inexistente 
Nível de Hierarquia 08 
Serviço/Classificação 500/008 
Atividade Profissional Cirurgião Vascular, Radiologista Intervencionista 
Tipo de Prestador 20, 22, 30, 40, 50, 60, 61 
Faixa Etária 00 a 99 
Sexo Ambos 
CID-10 I74; I82 
Admite Anestesia Sim 
Pontos do Ato 197 
Permanência 2 dias 
Permanência a maior Sim 
Leitos Cirurgia 
AIH 5 Não 
Complexidade Alta Complexidade 
Exige Habilitação (MS) Centro de Referência em Alta Complexidade Cardiovascular 
Tipo de Financiamento FAEC - Estratégico 
Valor do SH R$ 499,00 
Valor do SP R$ 307,20 
Valor do SADT R$ 56,00 
Valor Total R$ 862,20 

48.040.33-9 - Fechamento Percutâneo de Fístulas Arteriovenosas com "coils" Liberação Livre 
Código Antigo Inexistente 
Nível de Hierarquia 08 
Serviço/Classificação 500/008 
Atividade Profissional Cirurgião Vascular, Radiologista Intervencionista 
Tipo de Prestador 20, 22, 30, 40, 50, 60, 61 
Faixa Etária 00 a 99 
Sexo Ambos 
CID-10 I77.0 
Admite Anestesia Sim 
Pontos do Ato 362 
Permanência 1 dia 
Permanência a maior Sim 
Leitos Cirurgia 
AIH 5 Não 
Complexidade Alta Complexidade 
Exige Habilitação (MS) Centro de Referência em Alta Complexidade Cardiovascular 
Tipo de Financiamento FAEC - Estratégico 
Valor do SH R$ 499,00 
Valor do SP R$ 307,20 
Valor do SADT R$ 56,00 
Valor Total R$ 862,20 

Grupo 48.150.00-2 - Eletrofisiologia:

48.050.13-0 - Estudo Eletrofisiológico Terapêutico II: Ablação de Taquicardia Atrial Cicatricial Esquerda 
Código Antigo 32.031.01-7 
Nível de Hierarquia 08 
Serviço/Classificação 500/003 
Atividade Profissional Cardiologista com Habilitação em Eletrofisiologia pelo DAEC 
Tipo de Prestador 20, 22, 30, 40, 50, 60, 61 
Faixa Etária 00 a 99 
Sexo Ambos 
CID-10 I47.1 
Admite Anestesia Não 
Pontos do Ato 1035 
Permanência 1 dia 
Permanência a maior Sim 
Leitos Clínico 
AIH 5 Não 
Complexidade Alta Complexidade 
Exige Habilitação (MS) Unidade de Assistência em Alta Complexidade Cardiovascular 
Tipo de Financiamento Teto Financeiro da Assistência 
Valor do SH R$ 944,61 
Valor do SP R$ 667,04 
Valor do SADT R$ 2,48 
Valor Total R$ 1.614,13 

Grupo: 77.100.03-4 - Insuficiência Cardíaca:

77.300.49-1 - Contusão Miocárdica 
Código Antigo Inexistente 
Nível de Hierarquia 06, 07, 08 
Serviço/Classificação 000/000 
Atividade Profissional Clínico Geral, Intensivista, Cardiologista, Cirurgião Geral, Cirurgião Cardiovascular 
Tipo de Prestador 20, 22, 30, 40, 50, 60, 61 
Faixa Etária 00 a 12 
Sexo Ambos 
CID-10 S26.0 
Admite Anestesia Não 
Pontos do Ato 20 
Permanência 2 dias 
Permanência a maior Sim 
Leitos Clínico 
AIH 5 Não 
Complexidade Média Complexidade 
Exige Habilitação (MS) Não 
Tipo de Financiamento Teto Financeiro da Assistência 
Valor do SH R$ 92,44 
Valor do SP R$ 44,53 
Valor do SADT R$ 19,31 
Valor Total R$ 156,28 

77.500.49-0 - Contusão Miocárdica 
Código Antigo Inexistente 
Nível de Hierarquia 06, 07, 08 
Serviço/Classificação 000/000 
Atividade Profissional Clínico Geral, Intensivista, Cardiologista, Cirurgião Geral, Cirurgião Cardiovascular 
Tipo de Prestador 20, 22, 30, 40, 50, 60, 61 
Faixa Etária 12 a 99 
Sexo Ambos 
CID-10 S26.0 
Admite Anestesia Não 
Pontos do Ato 20 
Permanência 2 dias 
Permanência a maior Sim 
Leitos Clínico 
AIH 5 Não 
Complexidade Média Complexidade 
Exige Habilitação (MS) Não 
Tipo de Financiamento Teto Financeiro da Assistência 
Valor do SH R$ 92,44 
Valor do SP R$ 44,53 
Valor do SADT R$ 19,31 
Valor Total R$ 156,28 

77.300.50-5 - Ferimento Cardíaco Perfuro-cortante 
Código Antigo Inexistente 
Nível de Hierarquia 06, 07, 08 
Serviço/Classificação 000/000 
Atividade Profissional Clínico Geral, Intensivista, Cardiologista, Cirurgião Geral, Cirurgião Cardiovascular 
Tipo de Prestador 20, 22, 30, 40, 50, 60, 61 
Faixa Etária 00 a 12 
Sexo Ambos 
CID-10 S26.0 
Admite Anestesia Não 
Pontos do Ato 20 
Permanência 2 dias 
Permanência a maior Sim 
Leitos Clínico 
AIH 5 Não 
Complexidade Média Complexidade 
Exige Habilitação (MS) Não 
Tipo de Financiamento Teto Financeiro da Assistência 
Valor do SH R$ 92,44 
Valor do SP R$ 44,53 
Valor do SADT R$ 19,31 
Valor Total R$ 156,28 

77.500.50-4 - Ferimento Cardíaco Perfuro-cortante 
Código Antigo Inexistente 
Nível de Hierarquia 06, 07, 08 
Serviço/Classificação 000/000 
Atividade Profissional Clínico Geral, Intensivista, Cardiologista, Cirurgião Geral, Cirurgião Cardiovascular 
Tipo de Prestador 20, 22, 30, 40, 50, 60, 61 
Faixa Etária 12 a 99 
Sexo Ambos 
CID-10 S26.0 
Admite Anestesia Não 
Pontos do Ato 20 
Permanência 2 dias 
Permanência a maior Sim 
Leitos Clínico 
AIH 5 Não 
Complexidade Média Complexidade 
Exige Habilitação (MS) Não 
Tipo de Financiamento Teto Financeiro da Assistência 
Valor do SH R$ 92,44 
Valor do SP R$ 44,53 
Valor do SADT R$ 19,31 
Valor Total R$ 156,28 

§ 1º Os procedimentos 48.020.44-3 - Tratamento Cirúrgico de Lesões Vasculares Traumáticas do Abdome; 77.300.49-1 - Contusão Miocárdica, 77.500.49-0 - Contusão Miocárdica, 77.300.50-5 - Ferimento Cardíaco Perfuro-cortante e 77.500.50-4 - Ferimento Cardíaco Perfuro-cortante são passíveis de cobrança com caráter de internação 2, para Hospitais de Referência em Atendimento de Urgência e Emergência, em conformidade com a Portaria SAS/MS nº 727, de 07 de dezembro de 1999.

§ 2º O procedimento 48.020.43-5 - Colocação de Cateter Totalmente ou Semi Implantável poderá ser realizado em regime de Hospital Dia, em consonância com as normas vigentes para habilitação para realização de procedimentos cirúrgicos em Hospital Dia.

§ 3º O procedimento 48.020.43-5 - Colocação de Cateter Totalmente ou Semi Implantável deverá ser realizado nas situações de necessidade de acesso venoso central prolongado, tais como administração endovenosa de quimioterápicos, nutrição parenteral total de pacientes em unidades de tratamento intensivo, com síndrome do intestino curto.

Art. 9º Estabelecer que os procedimentos descritos a seguir serão realizados especificamente por via arterial

Código Descrição 
48.040.13-4 Embolização Arterial de Hemorragia Digestiva Maciça incluindo estudo angiográfico 
48.040.14-2 Tratamento da Hematúria ou Sangramento Genital de tumores malignos, por Embolização dos tumores malignos, incluindo estudo angiográfico 
48.040.15-0 Tratamento de Epistaxe Incontrolável por embolização, incluindo estudo angiográfico 

Art. 10. Incluir na Tabela Órteses, Próteses e Materiais Especiais do SIH/SUS os materiais a seguir relacionados:

Código Descrição do Material Valor (R$) Quant-Máx. 
93.329.25-3 Cateter Guia 195,45 01 
93.329.26-1 Guia de Troca 195,45 01 
93.329.27-0 Cateter Quadripolar Terapêutico c/ Ponta 8 Mm 1.410,37 01 
93.329.28-8 Introdutor Longo em 'S' 424,51 01 
93.329.29-6 Cateter Multiperfurado para Infusão de Drogas 195,45 01 
93.329.30-4 Cateter de Trombectomia Mecânica Percutânea 195,45 01 

Art. 11. Alterar na forma a seguir especificada, os valores dos procedimentos constantes da Tabela do SIH/SUS:

48.040.12-6 - Embolização de Malformações Vasculares Artériovenosas por via Arterial, incluindo estudo angiográfico 
Valor do SH R$ 499,00 
Valor do SP R$ 307,20 
Valor do SADT R$ 56,00 
Valor Total R$ 862,20 

48.040.13-4 - Embolização Arterial de Hemorragia Digestiva Maciça, incluindo estudo angiográfico 
Valor do SH R$ 499,00 
Valor do SP R$ 307,20 
Valor do SADT R$ 56,00 
Valor Total R$ 862,20 

48.040.14-2 - Tratamento da Hematúria ou Sangramento Genital de tumores malignos, por Embolização, incluindo estudo angiográfico 
Valor do SH R$ 499,00 
Valor do SP R$ 307,20 
Valor do SADT R$ 56,00 
Valor Total R$ 862,20 

48.040.15-0 - Tratamento de Epistaxe Incontrolável por embolização, incluindo estudo angiográfico 
Valor do SH R$ 499,00 
Valor do SP R$ 307,20 
Valor do SADT R$ 56,00 
Valor Total R$ 862,20 

48.040.16-9 - Tratamento de Hemoptise Incontrolável por Embolização Percutânea, incluindo estudo angiográfico 
Valor do SH R$ 499,00 
Valor do SP R$ 307,20 
Valor do SADT R$ 56,00 
Valor Total R$ 862,20 

48.040.17-7 - Fibrinólise Periférica Intravascular, incluindo fibrinolítico 
Valor do SH R$ 499,00 
Valor do SP R$ 307,20 
Valor do SADT R$ 56,00 
Valor Total R$ 862,20 

Art. 12. Alterar o valor dos procedimentos especiais constantes da Tabela do SIH/SUS, equiparando-os ao Cateterismo Cardíaco, na forma a seguir especificada.

Código Descrição Valor (R$) 
97.031.00-3 Arteriografia para Investigação Hemorragia Cerebral 504,43 
97.032.00-0 Arteriografia para Investigação Isquemia Cerebral 504,43 
97.033.00-6 Arteriografia para Investigação da Doença Aterosclerótica Aorto Ilíaca e Distal 504,43 

Art. 13. Alterar a limitação percentual do quantitativo de procedimentos Eletrofisiológicos Terapêuticos de códigos 48.050.07-5, 48.050.08-3 e 48.050.10-5, de 10 (dez) para 50% (cinqüenta por cento) do total dos procedimentos eletrofisiológicos realizados, de que trata o artigo 26 da Portaria SAS/MS nº 218 de 15 de junho de 2004.

Art. 14. Estabelecer a compatibilidade entre a realização do procedimento especial Ecocardiografia Bidimensional com ou sem Doppler (código 97.027.00-6) com os procedimentos abaixo especificados:

48.010.54-5 Correção de Cisto pericárdico 
48.010.55-3 Correção da Persistência Canal Arterial 
48.010.56-1 Anastomose Sistêmico - Pulmonar 
48.010.57-0 Bandagem da artéria pulmonar 
48.010.58-8 Correções de anomalias do arco aórtico 
48.010.59-6 Correção da Coarctação da Aorta 
48.010.60-0 Ligadura (s) de fístula (s) sistêmico-pulmonares 
48.010.61-8 Abertura de Comunicação Inter Atrial 
48.010.62-6 Unifocalização dos Ramos da Artéria Pulmonar 
48.010.63-4 Abertura da Estenose Pulmonar Valvar 
48.010.64-2 Correção de Banda Anômala do Ventrículo Direito 
48.010.65-0 Fechamento de Comunicação Inter Atrial 
48.010.66-9 Fechamento de Comunicação Inter Ventricular 
48.010.67-7 Ressecção de Membrana Subaórtica 
48.010.68-5 Anastomose Cavo Pulmonar Bidirecional 
48.010.69-3 Correção do Canal Átrio-Ventricular Parcial/ Intermediário 
48.010.70-7 Correção de Comunicação Inter-Ventricular e Insuficiência Aórtica 
48.010.71-5 Correção de Drenagem Anômala Parcial das Veias Pulmonares 
48.010.72-3 Correção de Janela Aorto-pulmonar 
48.010.73-1 Correção de Lesões na Transposição Corrigida dos Vasos da Base 
48.010.74-0 Correção de Tetralogia de Fallot e Variantes 
48.010.75-8 Ressecção de Tumor Intracardíaco 
48.010.76-6 Abertura da Estenose Aórtica Valvar 
48.010.77-4 Correção de Estenose supraoaórtica 
48.010.78-2 Ampliação de Via de Saída do VD e/ou ramos pulmonares 
48.010.79-0 Anastomose Cavo Pulmonar Total 
48.010.80-4 Correção de Átrio Único 
48.010.81-2 Correção de Cor Triatriatum 
48.010.82-0 Correção da drenagem Anômala do Retorno Sistêmico 
48.010.83-9 Correção de Fístula Aorto-Cavitárias ou VE/ Átrio Direito 
48.010.84-7 Correção Insuficiência Mitral Congênita 
48.010.85-5 Unifocalização dos Ramos da Artéria Pulmonar 
48.010.86-3 Ampliação da via de saída do Ventrículo Esquerdo 
48.010.87-1 Correção da Insuficiência Tricúspide 
48.010.88-0 Correção de Estenose Mitral Congênita 
48.010.89-8 Correção de Hipertrofia Septal Assimétrica 
48.010.90-1 Correção de Transposição dos Grandes Vasos da Base 
48.010.91-0 Correção de Atresia Mitral 
48.010.92-8 Correção de Atresia Pulmonar e Comunicação Interventricular 
48.010.93-6 Correção do Canal Átrio-Ventricular Total 
48.010.94-4 Correção de Comunicação Inter-ventricular 
48.010.95-2 Correção de coronária Anômala 
48.010.96-0 Correção de Drenagem Anômala Total Veias Pulmonares 
48.010.97-9 Correção de Dupla Via de Saída do Ventrículo Direito 
48.010.98-7 Correção de Dupla Via de Saída do Ventrículo Esquerdo 
48.010.99-5 Correção de Estenose Aórtica em Neonato 
48.011.00-2 Correção de Hipoplasia do Ventriculo Esquerdo 
48.011.01-0 Correção de Interrupção do Arco Aórtico 
48.011.02-9 Correção de Janela Aorto-pulmonar 
48.011.03-7 Correção de Tetralogia de Fallot e Variantes 
48.011.04-5 Correção de Transposição dos Grandes Vasos da Base 
48.011.05-3 Correção de Truncus Arteriosus 
48.011.06-1 Correção de Ventrículo Único 
48.011.07-0 Plástica ou Troca de válvula tricúspide (anomalia de Ebstein) 
77.300.49-1 Contusão Miocárdica (Pediátrico) 
77.300.50-5 Ferimento Cardíaco Perfurocortante (Pediátrico) 
77.500.49-0 Contusão Miocárdica (Adulto) 
77.500.50-4 Ferimento Cardíaco Perfurocortante (Adulto) 
77.500.09-1 Hemopericárdio 

Art. 15. Estabelecer a compatibilidade entre a realização do procedimento especial Ultra-sonografia Doppler colorido de vasos - até 3 vasos (código 97.026.00-0) com os procedimentos abaixo especificados:

48.020.03-6 Tratamento cirúrgico lesões vasculares traumáticas de membro superior unilateral 
48.020.04-4 Tratamento cirúrgico lesões vasculares traumáticas de membro superior bilateral 
48.020.05-2 Tratamento cirúrgico lesões vasculares traumáticas de membro inferior unilateral 
48.020.06-0 Tratamento cirúrgico lesões vasculares traumáticas de membro inferior bilateral 
48.020.44-3 Tratamento Cirúrgico Lesões Vasculares Traumáticas do Abdome 
91.500.11-7 Lacerações e ferimentos com amputação traumática 

Art. 16. Estabelecer que os procedimentos a seguir descritos poderão ser realizados em Unidades de Assistência em Alta Complexidade Cardiovascular, não sendo restrito apenas aos Centros de Referência.

Código Procedimento 
48.030.12-0 Valvuloplastia Mitral Percutânea 
48.030.13-9 Valvuloplastia Tricúspede Percutânea 
48.020.38-9 Troca de Aorta Descendente, incluindo abdominal 
48.020.39-7 Aneurismectomia Toraco-Abdominal 

Art. 17. Alterar a redação dos §§ 2º e 3º do art. 4º da Portaria SAS nº 513, de 22 de setembro de 2004, que passa a ser a seguinte:

"§ 2º Para cobrança do componente SP - Serviço Profissional, os procedimentos especiais 97.004.05-7 - Cateterismo Cardíaco 97.001.05.8 - Cateterismo Cardíaco Pediátrico deverão ser registrados no campo Serviços Profissionais com os códigos de TIPO: 30, 44 ou 45, para CPF e 46 para CNPJ e o TIPO DE ATO 53.

§ 3º Para remuneração do profissional anestesista referente ao procedimento 97.001.05.8 - Cateterismo Cardíaco Pediátrico, deverá ser registrado no campo Serviços Profissionais da AIH os códigos de TIPO: 30, 44 ou 45 para CPF e 46 para CNPJ e o TIPO DE ATO 06."

Art. 18. Estabelecer que a atualização das compatibilidades previstas entre as Órteses, Próteses e Materiais Especiais e os respectivos procedimentos cirúrgicos da assistência cardiovascular, serão disponibilizadas no sítio do Ministério da Saúde, no seguinte endereço eletrônico: www.saude.gov.br/sas/.

Art. 19. Definir que as atualizações referentes aos Anexos de I a V da Portaria SAS/MS nº 210, de 15 de junho de 2004, serão disponibilizadas no sítio do Ministério da Saúde, no seguinte endereço eletrônico: www.saude.gov.br/sas/.

Art. 20. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros a partir da competência março de 2005.

JORGE SOLLA