Portaria MD nº 1.229 de 20/09/2006

Norma Federal - Publicado no DO em 21 set 2006

Concede o Prêmio de Honra ao Mérito do Ministério da Defesa aos alunos primeiros colocados nas Escolas de Formação de Oficiais e de Sargentos das Forças Armadas.

O MINISTRO DE ESTADO DA DEFESA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 9º da Lei Complementar nº 97, de 9 de junho de 1999, resolve:

Art. 1º Conceder o Prêmio de Honra ao Mérito do Ministério da Defesa aos alunos primeiros colocados, na classificação geral, de acordo com os critérios de cada Estabelecimento de Ensino, independente de especialidade, se houver, nas Escolas de Formação de Oficiais e de Sargentos das Forças Armadas, relacionadas a seguir:

I - Marinha do Brasil:

a) Escolas de Formação de Oficiais:

1. Escola Naval (EN); e

2. Centro de Instrução Almirante Wandenkolk (CIAW);

b) Escolas de Formação de Sargentos:

1. Centro de Instrução Almirante Alexandrino (CIAA); e

2. Centro de Instrução Almirante Sylvio de Camargo (CIASC);

II - Exército Brasileiro:

a) Escolas de Formação de Oficiais:

1. Academia Militar de Agulhas Negras (AMAN);

2. Instituto Militar de Engenharia (IME);

3. Escola de Administração do Exército (EsAEx); e

4. Escola de Saúde do Exército (EsSEx);

b) Escolas de Formação de Sargentos:

1. Escola de Sargentos das Armas (EsSA);

2. Escola de Saúde do Exército (EsSEx);

3. Escola de Instrução Especializada (EsIE);

4. Escola de Material Bélico (EsMB);

5. Escola de Comunicações (EsCom); e

6. Centro de Instrução de Aviação do Exército (CIAvEx);

III - Força Aérea Brasileira:

a) Escolas de Formação de Oficiais:

1. Academia da Força Aérea (AFA);

2. Instituto Tecnológico de Aeronáutica (ITA); e

3. Centro de Instrução e Adaptação da Aeronáutica (CIAAR);

b) Escolas de Formação de Sargentos:

1. Escola de Especialistas de Aeronáutica (EEAR).

Art. 2º As Organizações Militares, onde os cursos são realizados, deverão informar, via Gabinete do Comandante da Força, ao Gabinete do Ministro de Estado da Defesa o(s) nome(s) do(s) agraciado(s).

Parágrafo único. A informação relativa ao(s) nome(s) do(s) agraciado(s) deverá dar entrada no Gabinete do Ministro de Estado da Defesa, com antecedência mínima de sete dias úteis da data da cerimônia de entrega do Prêmio, para que sejam tomadas as providências necessárias.

Art. 3º Recebida a indicação do(s) nome(s) do(s) agraciado(s), o Gabinete do Ministro providenciará a confecção da Portaria de Concessão do Prêmio, que será submetida ao Ministro de Estado da Defesa.

Parágrafo único. A Portaria de Concessão do Prêmio será publicada no Boletim Interno do Ministério da Defesa.

Art. 4º O Prêmio a que se refere esta Portaria, de outorga anual, constará de uma placa contendo a inscrição "Prêmio de Honra ao Mérito do Ministério da Defesa", o nome da Organização Militar onde o agraciado realizou a sua formação, o nome do curso, o nome do agraciado e a data da formatura.

Parágrafo único. A placa de que trata o caput deste artigo será entregue pelo Ministro de Estado da Defesa ou, na sua impossibilidade, pelo Comandante da Organização Militar onde o curso se realizou, na ocasião da solenidade de conclusão.

Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º Fica revogada a Portaria nº 1.343/MD, de 12 de novembro de 2004.

WALDIR PIRES