Portaria ANAC nº 1.227 de 30/07/2010

Norma Federal - Publicado no DO em 02 ago 2010

Aprova a relação de documentos, os modelos e os prazos de análise dos processos autuados com base na Resolução nº 158, de 13 de julho de 2010.

O Superintendente de Infraestrutura Aeroportuária da Agência Nacional de Aviação Civil - ANAC, no uso das competências que lhe confere o art. 41, incisos VIII, IX, X, XXVI e XXVII, do Regimento Interno, alterado pela Resolução nº 110, 15 de setembro de 2009,

Resolve:

Art. 1º Aprovar a relação de documentos e os modelos para instrução dos processos administrativos autuados com base nas disposições da Resolução nº 158, de 13 de julho de 2010:

I - Termo de responsabilidade, com previsão nos §§ 1º e 5º do art. 2º, na forma do Anexo I a esta Portaria;

II - Pedido de autorização prévia de construção de aeródromo ou de modificação de suas características, com previsão no art. 4º, na forma do Anexo I a esta Portaria;

III - Notificação de término de obra, com previsão no art. 8º, na forma do Anexo II a esta Portaria;

IV - Requerimento de inscrição ou atualização do cadastramento, com previsão no inciso I, do § 2º do art. 12, na forma do Anexo III a esta Portaria;

V - Ficha cadastral, com previsão no inciso II, do § 2º do art. 12, na forma do Anexo IV a esta Portaria;

VI - Desenhos técnicos necessários, com previsão no § 3º do art. 12, na forma do Anexo IV a esta Portaria;

VII - Solicitação de renovação da inscrição, com previsão no § 1º do art. 15, na forma do Anexo III a esta Portaria.

Parágrafo único. Os anexos de que trata este artigo encontram-se publicados no Boletim de Pessoal e Serviço - BPS desta Agência (endereço eletrônico www.anac.gov.br/transparencia/bps.asp) e igualmente disponível em sua página "Legislação" (endereço eletrônico www.anac.gov.br/legislacao), na rede mundial de computadores.

Art. 2º A Superintendência de Infraestrutura Aeroportuária - SIA concluirá em 90 (noventa) dias a análise de pedido de autorização prévia de construção de que trata o § 5º do art. 2º da Resolução nº 158, de 13 de julho de 2010.

Parágrafo único. Havendo necessidade de complementação de dados, atuações ou documentos que se façam necessários ao regular prosseguimento do feito e nas hipóteses do art. 4º da Resolução nº 158, de 13 de julho de 2010, sobresta-se o processo, com interrupção da contagem do prazo de análise.

Art. 3º A Superintendência de Infraestrutura Aeroportuária - SIA concluirá em 120 (cento e vinte) dias a análise de pedido de cadastramento de que trata a Seção II do Capítulo II da Resolução nº 158, de 13 de julho de 2010.

§ 1º Havendo necessidade de complementação de dados, atuações ou documentos que se façam necessários ao regular prosseguimento do feito e nas hipóteses do art. 4º da Resolução nº 158, de 13 de julho de 2010, sobresta-se o processo, com interrupção da a contagem do prazo de análise.

§ 2º Nas hipóteses do parágrafo único do art. 13 e do § 2º do art. 14 da Resolução nº 158, de 13 de julho de 2010, a Superintendência de Infraestrutura Aeroportuária - SIA fixará prazo não superior a 60 (sessenta) dias para que o interessado apresente a documentação pendente ou sane as discrepâncias identificadas.

Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

MARCELO LEANDRO FERREIRA