Portaria ANEEL nº 1.226 de 06/04/2009
Norma Federal - Publicado no DO em 30 abr 2009
Aprova a criação da Súmula ANEEL nº 009, que trata da utilização adequada do art. 72, inciso IV, da Resolução nº 456/2000, referente à cobrança de diferença de consumo decorrente de irregularidade na medição.
O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA - ANEEL, no uso das atribuições regimentais, tendo em vista o disposto no art. 10, § 1º, do Regimento Interno da ANEEL, aprovado pela Portaria MME nº 349, de 28 de novembro de 1997, e em conformidade com o art. 8º, § 1º da Norma de Organização ANEEL nº 23, de 31 de janeiro de 2006, aprovada pela Portaria nº 224, de 31 de janeiro de 2006, de acordo com deliberação da Diretoria e do que consta no Processo nº 48500.001677/2009-05,
Resolve:
Art. 1º Aprovar a criação da Súmula ANEEL nº 009, que trata da utilização adequada do art. 72, inciso IV, da Resolução nº 456/2000, referente à cobrança de diferença de consumo decorrente de irregularidade na medição, nos seguintes termos:
"Comprovada a ocorrência de irregularidade na medição de energia elétrica, não imputada à concessionária, e o histórico de consumo for incapaz de apontar o período de duração da medição irregular, a cobrança de recuperação de consumo prevista no inciso IV do art. 72 da Resolução ANEEL nº 456/2000 deverá ser limitada a 6 (seis) ciclos de faturamento anteriores à emissão do Termo de Ocorrência de Irregularidade".
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
NELSON JOSÉ HÜBNER MOREIRA