Portaria MPDFT nº 1.226 de 25/09/2002
Norma Federal - Publicado no DO em 01 out 2002
Dispõe sobre a criação do Programa de Integração do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios - MPDFT com a Sociedade.
O Procurador-Geral de Justiça do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios, no uso de suas atribuições conferidas pela Lei Complementar nº 75, de 20 de maio de 1993, e
Considerando a necessidade de promover a ampliação da participação dos órgãos do MPDFT junto à sociedade, em seus diferentes setores, de forma a proporcionar maior eficácia às funções institucionais;
Considerando que a integração do MPDFT com as demais entidades e instituições sociais, inclusive por intermédio de estabelecimento de parcerias, favorece a otimização do atendimento das diversas demandas sociais; e
Considerando que a divulgação das ações institucionais proporciona maior aproximação da Instituição com a sociedade em suas múltiplas dimensões, favorecendo a defesa de seus interesses, resolve:
Art. 1º Fica instituído o Programa de Integração do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios com a Sociedade, compreendendo um conjunto de diretrizes, planos, procedimentos e ações necessários à ampliação da eficácia da missão institucional, tendo como principal objetivo o aprimoramento da atuação do Ministério Público em benefício da sociedade.
Art. 2º Para a consecução de seu objetivo, o Programa de Integração do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios com a Sociedade terá como prioridades:
I - a implementação de diretrizes que favoreçam a participação mais ativa e presente do Ministério Público na defesa dos interesses sociais e individuais indisponíveis;
II - a instituição de mecanismos de divulgação da missão institucional, sempre com vistas a informar a sociedade sobre as atuações ministeriais na sua defesa e no atendimento de suas demandas; e
III - a afirmação da imagem institucional de excelência do MPDFT perante a sociedade.
Art. 3º O Programa de Integração do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios com a Sociedade abrange as seguintes ações:
I - Ministério Público Mais Perto de Você, que tem por finalidade fornecer o caráter itinerante às Promotorias, propiciando e facilitando o acesso das comunidades mais carentes do DF ao Ministério Público, além de oferecer maior agilidade e desburocratização no atendimento ao público;
II - Ampliação da Central de Medidas Alternativas - CEMA, que tem por finalidade promover iniciativas institucionais voltadas para o desenvolvimento da CEMA, de forma a aprimorar seus mecanismos e processos, com vistas ao cumprimento do propósito de atribuir qualidade à atuação ministerial na aplicação e execução de penas e medidas alternativas;
III - Núcleo Regional de Informação sobre Deficiência - NURIN, que tem por finalidade reunir, tratar e difundir as informações referentes aos portadores de deficiência no Distrito Federal, oferecendo a população local a possibilidade de conhecer, de maneira adequada e precisa, a legislação e informações úteis a sociedade como um todo, além de estimular ações que redundem em melhoria da qualidade de vida destas pessoas;
IV - Ministério Público Inclusivo, que tem por finalidade estabelecer parcerias na forma de convênios, contratos ou quaisquer outros instrumentos capazes de viabilizar a abertura de vagas para voluntariado e estágio aos portadores de deficiência, adolescentes em conflito com a lei e indivíduos engajados na justiça terapêutica, dentre outros;
V - Cidadania e Justiça Também se Aprendem na Escola, que tem por finalidade conscientizar pais, alunos e professores acerca de seus direitos e deveres, evidenciando as formas de seu exercício, fornecendo esclarecimentos sobre questões afetas à cidadania, ética e justiça;
VI - Segurança na Escola, que tem por finalidade proceder a estudos e pesquisas, propor medidas e exigir providências das autoridades competentes, e implementar projetos em parceria com outras organizações sociais e governamentais, visando à segurança nas escolas do Distrito Federal;
VII - Núcleo Extrajudicial de Prevenção e Administração de Conflitos, que tem por finalidade promover ações de estudo e pesquisa no desenvolvimento e aprimoramento de técnicas extrajudiciais de administração de conflitos;
VIII - Integração com Instituições e Entidades de Interesse Social, que tem por finalidade promover a integração das Promotorias de Justiça especializadas com estas instituições e entidades, inclusive Organizações não Governamentais e demais entes do Terceiro Setor, visando aprimorar a atuação na defesa dos interesses sociais e individuais indisponíveis;
IX - Campanhas Sociais, que tem por objetivo desenvolver campanhas de desarmamento, de prevenção vitimária, e de educação da sociedade quanto a direitos individuais, coletivos e difusos, envolvendo também a realização de contra-campanhas que combatam a esteriotipização resultante da forma como são divulgados os fatos pelos meios de comunicação;
X - Segurança Comunitária, que tem por finalidade oferecer condições para que o Ministério Público, juntamente com a comunidade, esteja apto a influir nas discussões e no estabelecimento de políticas governamentais de segurança pública;
XI - Divulgação, que tem por finalidade tornar públicas as ações do Ministério Público, em especial as atividades desenvolvidas pelas Procuradorias e Promotorias de Justiça, abrindo espaços nos diversos meios de comunicação, inclusive nas redes de rádio e televisão, com a veiculação de programas educativos sobre as ações institucionais além da utilização de vídeos, cartilhas, cartazes, palestras e outros meios de difusão;
XII - Acervo Público do MPDFT, que tem por finalidade criar o acervo público de memória institucional, incluindo documentos, fotos, jornais, objetos, mobiliários e quaisquer outros bens apropriados ao resgate da história da instituição;
XIII - Política Urbana e Ambiental, que tem por finalidade proceder a estudos e debates, esclarecer e conscientizar a sociedade, bem como desenvolver instrumentos de ação, em especial de caráter preventivo, relativamente aos impactos sobre o patrimônio público e social decorrentes da ocupação irregular do solo e do descumprimento das legislações ambiental e urbanística no Distrito Federal; e
XIV - Gestão Ambiental, que tem por finalidade a conscientização ambiental das pessoas que trabalham no âmbito do MPDFT, através da educação ambiental; o incentivo de racionalização do uso de materiais e outros insumos, visando benefícios ambientais; a promoção da coleta seletiva de lixo internamente produzido e o reaproveitamento do material reciclável;
XV - Pai Legal nas Escolas, que tem por finalidade a conscientização das comunidades das escolas públicas do Distrito Federal quanto à importância e o direito de toda criança ter declarada sua paternidade em seu registro de nascimento, além de providências voltadas à sensibilização dos supostos pais de crianças alunas da rede pública de ensino do Distrito Federal visando o reconhecimento espontâneo da paternidade ou a instauração de procedimentos previstos na Lei nº 8.560/92.
§ 1º Os membros e servidores do MPDFT poderão participar da implementação das Ações de forma individual ou integrando comissões.
§ 2º Constatadas novas necessidades serão criadas outras ações, abrangendo situações específicas, cujos procedimentos e implementação contribuam para a ampliação da eficácia da missão institucional, aprimorando a atuação do Ministério Público em benefício da sociedade.
Art. 4º As despesas para a implementação do Programa de Integração do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios com a Sociedade serão custeadas pelo próprio MPDFT, ressalvados os casos em que for prevista a utilização de outras formas de custeio.
Art. 5º Para a execução eficaz do Programa de Integração com a Sociedade poderão ser firmados contratos com terceiros, bem como ser realizadas parcerias na forma de convênios com instituições e entidades de interesse social correlacionadas às ações elencadas no art. 3º.
Art. 6º O Procurador-Geral de Justiça do MPDFT designará uma coordenação para cada ação a que se refere o art. 3º, que adotará as medidas necessárias a assegurar a consecução de seus objetivos.
Parágrafo único. A coordenação contará com a colaboração das Assessorias da Procuradoria-Geral de Justiça do MPDFT.
Art. 7º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
JOSÉ EDUARDO SABO PAES