Portaria SMFA nº 122 DE 29/12/2023

Norma Municipal - Belo Horizonte - MG - Publicado no DOM em 30 dez 2023

Divulga as datas para pagamento, a forma e prazo para apresentação de reclamação administrativa e os valores relacionados com o lançamento do IPTU e das taxas e Contribuição que com ele são cobradas referentes ao exercício de 2024

O Secretário Municipal de Fazenda, no exercício da atribuição que lhe confere o inciso III do parágrafo único do art. 112 da Lei Orgânica, e considerando as disposições do Decreto nº 16.841, de 6 de fevereiro de 2018, do Decreto nº 17.037, de 17 de dezembro de 2018, do Decreto nº 17.151, de 31 de julho de 2019, bem como a determinação contida no art. 72, parágrafo único, da Lei nº 5.641, de 22 de dezembro de 1989, combinado com o art. 14 da Lei nº 8.147, de 29 de dezembro de 2000, e o Índice de Preços ao Consumidor Amplo-Especial - IPCA-E apurado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, no período de janeiro a dezembro de 2023, correspondente à variação percentual de 4,72%,

RESOLVE:

Art. 1º – O vencimento do Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana – IPTU –, da Taxa de Coleta de Resíduos Sólidos Urbanos – TCR –, da Taxa de Fiscalização de Aparelhos de Transporte – TFAT – e, no caso de imóveis edificados ou não, para os quais não haja contrato de fornecimento de energia elétrica vigente, da Contribuição para o Custeio dos Serviços de Iluminação Pública – CCIP –, relativos ao exercício de 2024, ocorrerá no dia 15 de fevereiro de 2024, nos termos do art. 3º do Decreto nº 17.037, de 2018.

§ 1º - O contribuinte poderá optar pelo parcelamento do valor dos tributos referidos no caput em até 11 (onze) parcelas mensais e consecutivas, com vencimento da primeira parcela no dia 15 de fevereiro de 2024 e das demais no dia 15 de cada mês subsequente, ou no próximo dia que houver  expediente bancário, nos termos do art. 1º do Decreto nº 16.693, de 14 de setembro de 2017.

§ 2º - Os Documentos de Recolhimento e Arrecadação Municipal – Dram - para o pagamento parcelado previsto no § 1º poderão ser emitidos ou obtidos:

I - pela internet, no endereço www.pbh.gov.br/iptu;

II – nas agências dos correios;

III - no aplicativo PBH;

IV – por meio da caixa postal do Domicílio Eletrônico dos Contribuintes e Responsáveis Tributários de Belo Horizonte - Decort-BH., com o recebimento de alertas mensais.

§ 3º – O contribuinte deverá efetuar previamente o cadastramento no Decort-BH, por meio do endereço eletrônico da PBH: pbh.gov.br/iptu, para receber mensalmente, pela respectiva caixa postal desse sistema, o Dram para pagamento das parcelas do IPTU/2024 e demais tributos, bem
como avisos e alertas pertinentes.

§ 4º - Os tributos previstos no caput terão desconto de 6% (seis por cento) no pagamento referente ao adiantamento integral de, no mínimo, duas parcelas, realizado à vista até o dia 31 de janeiro de 2024, observadas as condições previstas no art. 7º do Decreto nº 17.037, de 2018.

Art. 2º - Os valores anuais das taxas e da Contribuição cobradas junto com o IPTU, relativas ao exercício de 2024, apuradas nos termos dos arts. 4º, 5º e 6º do Decreto nº 17.037, de 2018, são, respectivamente, os seguintes:

I – Taxa de Coleta de Resíduos Sólidos – TCR:

a) Imóveis com coleta em dias alternados: R$ 414,72 por economia;

b) imóveis com coleta diária: R$ 829,44 por economia.

II - Taxa de Fiscalização de Aparelhos de Transporte – TFAT–: R$ 186,18, por aparelho;

III - Contribuição para o Custeio dos Serviços de Iluminação Pública – CCIP: R$ 242,69.

Art. 3º - Os valores venais, apurados em 1º de janeiro de 2024, dos imóveis alcançados pelas isenções de que tratam os arts. 25, 33 e 34 do Decreto nº 17.037, de 2018, para o exercício de 2024, são, respectivamente, os seguintes:

I - imóvel exclusivamente residencial: valor igual ou inferior a R$ 85.006,70;

II - Programas Públicos de Financiamento Habitacional de Interesse Social – PPFHIS –: valor igual ou inferior a R$ 211.517,52;

III - Programa de Arrendamento Residencial – PAR –: valor igual ou inferior a R$ 91.210,59.

Art. 4º - As reclamações contra os lançamentos do IPTU, da TCR, da TFAT e da CCIP, relativos ao exercício de 2024, inclusive as fundadas na redução de alíquota prevista no art. 8º, no benefício tributário previsto no art. 11 e nas desonerações tributárias previstas nos arts. 24 a 38, todos
do Decreto nº 17.037, de 2018, deverão ser apresentadas até o dia 1º de fevereiro de 2024, nos termos do art. 16 do supracitado Decreto.

§ 1º - As reclamações deverão observar as disposições dos arts. 16 a 23 do Decreto nº 17.037, de 2018 e ser apresentadas por meio de formulário eletrônico específico disponibilizado no endereço eletrônico da PBH: pbh.gov.br/iptu, conforme tutorial constante no Anexo I desta portaria.

§ 2º - O acompanhamento, as comunicações e notificações relativos a pedidos de revisão apresentados nos termos deste artigo, inclusive o encaminhamento de Dram para o recolhimento do imposto, mantido ou revisto, serão realizados exclusivamente por meio do Domicílio Eletrônico
dos Contribuintes e Responsáveis Tributários de Belo Horizonte - Decort-BH, instituído nos termos do art. 127 da Lei Federal 5.172, de 25 de outubro de 1966 e art. 10 da Lei Municipal 1.310, de 31 de dezembro de 1966, regulamentado pelo Decreto nº 16.841, de 2018 e Portaria SMFA nº 015, de 05 de março de 2018.

§ 3º - O acesso ao Decort-BH será realizado mediante utilização de login e senha, por pessoa devidamente credenciada no ambiente de autenticação digital do Governo Federal – gov.br –, disponível no endereço eletrônico www.pbh.gov.br/iptu.

§ 4º - A partir do credenciamento previsto no § 3º, o Decort-BH será o domicílio fiscal eletrônico do contribuin- te, por meio do qual serão realizadas todas as comunicações e notificações dos atos afetos ao contribuinte relacionados com a Administração Tributária de Belo Horizonte.

Art. 5º - A reclamação poderá ser realizada presencialmente no BH Resolve quando:

I - o titular do imóvel for pessoa tutelada ou curatelada, mediante a apresentação do documento que comprove a condição de tutor ou curador do reclamante;

II - o titular for pessoa qualificada como idosa, nos termos legais;

III - da verificação de inoperância dos sistemas previstos no art. 4º desta Portaria;

IV – o titular ou o procurador declarar não dispor de condições ou de meios para apresentar a reclamação nos termos do art. 4º.

Parágrafo único - A reclamação poderá ser apresentada por terceiros, por meio de instrumento de procuração com poderes específicos para essa finalidade, firmado pelo titular do imóvel, mediante apresentação dos documentos que comprovem a legitimidade da outorga do mandato.

Art. 6º - As alíquotas de IPTU definidas com base nos valores venais atualizados dos imóveis, na forma prevista no Decreto nº 17.037, de 2018, conforme faixas de valores estabelecidos na Tabela III anexa à Lei nº 5.641, de 1989, para o exercício de 2024, são os constantes do Anexo
II desta portaria.

Art. 7º - Os requerimentos das isenções e desonerações tributárias previstas nos arts. 24 a 38 do Decreto nº 17.037, de 2018, poderão ser realizados a qualquer tempo ao longo do exercício de 2024 e produzirão efeitos em relação aos tributos devidos a partir desse exercício, ressalvadas
as exceções previstas no supracitado Decreto.

Art. 8º - Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação revogando as disposições em contrário.

Belo Horizonte, 29 de dezembro de 2023

Leonardo Maurício Colombini Lima

Secretário Municipal de Fazenda

ANEXO I

Orientação para apresentação de reclamação administrativa – IPTU 2024

1) Acessar o endereço eletrônico da PBH: pbh.gov.br/iptu;

2) Selecionar na lista, o serviço relacionado ao pedido de revisão do IPTU;

3) Ao clicar nesse serviço, o reclamante/contribuinte será direcionado ao ambiente gov.br, para autenticação;

4) Caso já possua cadastro gov.br, o usuário deve informar CPF e senha;

5) Caso contrário, o usuário deverá clicar em “criar conta gov. br” e selecionar uma das opções de cadastro disponíveis; seguir as orientações para criação da conta gov.br passando por uma verificação de autenticidade efetuada pelo sistema;

6) Preenchida reclamação, para validá-la e ter o protocolo de recebimento da reclamação, o contribuinte/reclamante deverá concluir o processo anuindo (colocando o seu “De acordo”) à seguinte notificação:

“Fica o Contribuinte/Reclamante cientificado de que o acompanhamento, as comunicações e notificações relativos à reclamação apresentada contra o lançamento do IPTU, da TCR, da TFAT ou da CCIP, bem como quaisquer outras comunicações e notificações futuras relacionadas aos demais tributos municipais, inclusive o encaminhamento de Dram para o recolhimento do imposto, mantido ou revisto, serão realizados exclusivamente por meio do Domicílio Eletrônico dos Contribuintes e Responsáveis Tributários de Belo Horizonte - Decort-BH-, instituído nos termos do art. 127 da Lei Federal 5.172/1966 e art. 10 da Lei Municipal 1.310/1966, regulamentado pelo Decreto nº 16.841, de 6 de fevereiro de 2018 e Portaria SMFA nº 015, de 05 de março de 2018, disponível no Portal de Serviços da PBH.”

ANEXO II - ALÍQUOTAS DO IPTU - TABELA III – LEI Nº 5.641/89

1 - IMÓVEIS EDIFICADOS:

1.1 - Ocupação exclusivamente residencial:

1.1.1 - imóveis com valor venal até R$ 170.008,00: 0,60%;

1.1.2 - imóveis com valor venal acima de R$ 170.008,00 e até R$ 425.027,00: 0,70%;

1.1.3 - imóveis com valor venal acima de R$ 425.027,00 e até R$ 743.801,00: 0,75%;

1.1.4 - imóveis com valor venal acima de R$ 743.801,00 e até R$ 1.275.094,00: 0,80%;

1.1.5 - imóveis com valor venal acima de R$ 1.275.094,00 e até R$ 1.700.128,00: 0,85%;

1.1.6 - imóveis com valor venal acima de R$ 1.700.128,00 e até R$ 2.125.161,00: 0,90%;

1.1.7 - imóveis com valor venal acima de R$ 2.125.161,00: 1,00 %.

1.2 - Ocupação não residencial e demais ocupações:

1.2.1 - imóveis com valor venal até R$ 63.747,00: 1,20%;

1.2.2 - imóveis com valor venal acima de R$ 63.747,00 e até R$ 212.509,00: 1,30%

1.2.3 - imóveis com valor venal acima de R$ 212.509,00 e até R$ 1.062.574,00: 1,40%;

1.2.4 - imóveis com valor venal acima de R$ 1.062.574,00 e até R$ 2.125.161,00: 1,50%;

1.2.5 - imóveis com valor venal acima de R$ 2.125.161,00: 1,60 %.

2 - LOTES OU TERRENOS NÃO EDIFICADOS:

2.1 - imóveis com valor venal até R$ 84.999,00: 1,00%;

2.2 - imóveis com valor venal acima de R$ 84.999,00 e até R$ 637.543,00: 1,60%;

2.3 - imóveis com valor venal acima de R$ 637.543,00 e até R$ 1.275.094,00: 2,00%;

2.4 - imóveis com valor venal acima de R$ 1.275.094,00 e até R$ 2.125.161,00: 2,50%;

2.5 - imóveis com valor venal acima de R$ 2.125.161,00: 3,00%.