Portaria SF nº 122 DE 28/06/2017
Norma Estadual - Pernambuco - Publicado no DOE em 29 jun 2017
Dispõe sobre a concessão de crédito presumido do ICMS para estabelecimento comercial atacadista de equipamentos elétricos de uso pessoal e doméstico, e a necessidade de estabelecer critérios de credenciamento para utilização da referida sistemática.
O Secretário da Fazenda,
Considerando a Lei nº 16.075 , de 20.06.2017, que dispõe sobre a concessão de crédito presumido do ICMS para estabelecimento comercial atacadista de equipamentos elétricos de uso pessoal e doméstico, e a necessidade de estabelecer critérios de credenciamento para utilização da referida sistemática,
Resolve:
Art. 1º Para efeito da obtenção do credenciamento previsto na Lei nº 16.075 , de 20.06.2017, o estabelecimento comercial atacadista de equipamentos elétricos de uso pessoal e doméstico interessado deve formalizar pedido específico junto à Diretoria Geral de Planejamento e Controle da Ação Fiscal - DPC e preencher os seguintes requisitos:
I - ser inscrito no Cacepe com atividade econômica principal classificada no código da CNAE 4649-4/01;
II - estar regular com a Sefaz em todas as suas obrigações acessória e principal, inclusive quanto ao parcelamento de débitos fiscais e quanto ao imposto antecipado constante de Extrato de Notas Fiscais;
III - ter apresentado, no ano civil anterior ao pedido de credenciamento, saídas interestaduais de mercadorias em valor total superior a R$ 100.000.000,00 (cem milhões de reais);
IV - gerar e manter, no mínimo, 100 (cem) empregos diretos;
V - estar enquadrado na condição de detentor de regime especial de tributação relativamente às operações sujeitas ao regime de substituição tributária;
VI - não ter sócio:
a) que participe de empresa que se encontre em situação irregular perante a Fazenda Estadual; e
b) que tenha participado de empresa que, à época do respectivo desligamento, encontrava-se em situação irregular perante a Sefaz, permanecendo como tal até a data da verificação do atendimento das condições previstas neste artigo;
VII - estar regular quanto ao envio do arquivo digital contendo dados relativos ao Sistema de Escrituração Contábil e Fiscal - SEF, inclusive o e-DOC; e
VIII - manter patamar mínimo de recolhimento anual do ICMS, observando-se:
a) relativamente às empresas com mais de 12 (doze) meses de inscrição no Cacepe, o referido recolhimento mínimo do ICMS deve ser calculado considerando-se a soma dos recolhimentos efetuados nos códigos de receita 005-1, 008-6, 009-4, 011-6, 017-5, 043-4, 057-4, 058-2, 059-0, 099-0 e 100-6, além do somatório do imposto pago antecipadamente, por terceiros, por meio do regime de substituição tributária; e
b) relativamente às empresas que venham a suceder empresas antigas, com a mesma atividade econômica e no mesmo endereço, estas não podem ser consideradas empresas novas, devendo ser calculado o recolhimento mínimo do ICMS a partir dos dados da empresa sucedida.
Art. 2º O credenciamento efetivado nos termos desta Portaria somente produz efeitos a partir do primeiro dia do mês subsequente ao da publicação de edital da DPC no Diário Oficial do Estado - DOE, reconhecendo a condição de credenciado.
Parágrafo único. Relativamente ao mês de julho de 2017, o disposto neste artigo produz efeitos a partir da data de publicação do edital da DPC no DOE. (Parágrafo acrescentado pela Portaria SF Nº 126 DE 04/07/2017).
Art. 3º O contribuinte credenciado nos termos do art. 2º é descredenciado em razão das seguintes situações:
I - inobservância de qualquer dos requisitos previstos para o respectivo credenciamento, nos termos do art. 1º; ou
II - prática de qualquer das seguintes infrações, apuradas mediante processo administrativo-tributário, com decisão definitiva:
a) embaraço à ação fiscal;
b) utilização, de forma irregular, de qualquer benefício fiscal concedido pela legislação em vigor;
c) falta de emissão de documento fiscal; ou
d) existência de débitos decorrentes de Auto de Infração, Auto de Apreensão ou Auto de Lançamento sem Penalidades, sem regularização, a partir de decisão final em instância administrativa, pela procedência da medida.
§ 1º O descredenciamento do contribuinte produz efeitos a partir do primeiro dia do mês subsequente ao da publicação do respectivo edital.
§ 2º O contribuinte que tenha sido descredenciado somente volta a ser considerado credenciado após o deferimento de novo pedido de credenciamento, nos termos do art. 1º da presente Portaria.
Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
MARCELO ANDRADE BEZERRA BARROS
Secretário da Fazenda