Portaria SEFAZ nº 122 DE 08/08/2017
Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 10 ago 2017
Uniformiza e disciplina a entrega das informações dos documentos fiscais emitidos em via única por sistema eletrônico de processamento de dados, conforme Convênio ICMS 115/2003, e dá outras providências.
O Secretário de Estado de Fazenda, no exercício de suas atribuições legais, ouvido o Secretário Adjunto da Receita Pública,
Considerando a necessidade de agilidade e praticidade na entrega de documentos fiscais previstos no Convênio ICMS 115/2003 ;
Resolve:
Art. 1º Os arquivos mantidos em meio eletrônico, nos termos dos incisos VI, XIX e XX do artigo 174 e artigos 217, 218, 313, 314, 320 e 321 do Regulamento do ICMS de Mato Grosso, deverão ser transmitidos ao fisco, por meio de programa específico, observados os seguintes prazos:
I - na hipótese de informações relativas à Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica, modelo 6, até o dia 15 do mês subsequente ao do período de apuração;
II - nas demais hipóteses de documento fiscal, até o último dia do mês subsequente ao do período de apuração.
§ 1º Para fins de entrega dos arquivos previstos no caput deste artigo, o contribuinte mato-grossense deverá validar os arquivos utilizando programa específico disponibilizado no portal da Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo no endereço www.portal.fazenda.sp.gov.br.
§ 2º O disposto neste artigo não limita o direito do fisco de:
I - exigir a apresentação de cópias dos arquivos, devidamente identificados, no prazo de 5 (cinco) dias, mediante notificação específica;
II - acessar imediatamente as instalações, equipamentos e demais informações mantidas em qualquer meio.
§ 3º A transmissão de que trata o caput do artigo 1º deverá ser efetuada com a utilização do programa de Transmissão Eletrônica de Documentos - TED, disponibilizado no portal da Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo no endereço www.portal.fazenda.sp.gov.br, observado o que segue:
I - os arquivos digitais enviados deverão ser assinados digitalmente, no padrão ICP-BR;
II - o certificado digital utilizado para a assinatura deverá ser do padrão X509.v3, emitido por Autoridade Certificadora, credenciada à infra-estrutura de Chaves Públicas - ICP Brasil, para o interessado, com a identificação de seu CNPJ ou CPF, conforme o caso.
§ 4º Concluída a transmissão dos arquivos digitais, será gerado protocolo de envio dos arquivos.
§ 5º O controle de integridade dos arquivos recebidos pelo fisco será realizado por meio da verificação da chave de autenticação digital dos volumes dos arquivos apresentados.
§ 6º O contribuinte deverá, em até 3 (três) dias úteis, contados da data da transmissão dos arquivos digitais, consultar no portal de internet da Secretaria de Estado de Fazenda de Mato Grosso se os arquivos por ele enviados foram recebidos de forma íntegra pelo fisco (status - Entregue).
§ 7º O contribuinte deverá, em até 5 (cinco) dias úteis, contados a partir do primeiro dia do mês subsequente ao da transmissão dos arquivos digitais, consultar no portal de internet da Secretaria de Estado de Fazenda de Mato Grosso o status final de processamento dos arquivos por ele enviados (status - "Válido" ou "Inválido").
§ 8º Caso algum envio esteja com status "Inválido", o contribuinte deverá efetuar as correções dos problemas apontados e enviar o conjunto de arquivos novamente, até o último dia útil do mês subsequente ao da transmissão dos arquivos.
§ 9º Na hipótese do § 8º deste arquivo, se o contribuinte não enviar novamente os arquivos no prazo previsto ou enviar arquivos não íntegros, ficará sujeito às sanções administrativas cabíveis, inclusive à lavratura de Notificação/Auto de Infração - NAI.
Art. 2º Em caráter excepcional, até 31.10.2017, todas as empresas obrigadas a entregar os arquivos do Convênio ICMS 115/2003 deverão fazê-lo, nos termos desta portaria, retroativamente aos períodos de competência relativos aos meses de janeiro a julho de 2017.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data da publicação, produzindo efeitos em relação aos fatos geradores ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2017.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
CUMPRA-SE.
Gabinete do Secretário de Estado de Fazenda de Mato Grosso, em Cuiabá - MT, 8 de agosto de 2017.
GUSTAVO PINTO COELHO DE OLIVEIRA
SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA
ÚLTIMO ALMEIDA DE OLIVEIRA
SECRETÁRIO ADJUNTO DA RECEITA PÚBLICA