Portaria AGEPAN nº 122 DE 18/11/2015

Norma Estadual - Mato Grosso do Sul - Publicado no DOE em 20 nov 2015

Disciplina critérios e procedimentos a serem adotados pelas empresas para o repasse dos valores de pedágios aos passageiros, nas rodovias submetidas ao regime de pedágio nos serviços regulares do Sistema de Transporte Rodoviário Intermunicipal de Passageiros do Estado de Mato Grosso do Sul.

O Diretor-Presidente da Agência Estadual de Regulação de Serviços Públicos de Mato Grosso do Sul - AGEPAN, no uso de suas atribuições e, tendo em vista o disposto na alínea "c", inciso I do art. 4º da Lei nº 2.363/2001 e suas posteriores alterações; bem como no Capítulo XI da Lei nº 2.766/2003 que trata da Regulação Econômica; no inciso II do art. 35 do Decreto nº 13.495/2012 e Capítulo VII, Seções VII e VIII que trata das tarifas; CAPÍTULO IX, Seção II, do Anexo Único do Decreto nº 9.234/1998 que trata das penalidades;

Considerando o disposto no art. 94 do Anexo Único do Decreto nº 9.234, de 13 de novembro de 1998, que veda a cobrança de outra importância qualquer que não decorra das taxas oficiais diretamente relacionadas com a prestação dos serviços;

Considerando a autorização expedida pela ANTT, conforme Resolução nº 4846, de 15 de setembro de 2015, para o início da cobrança da tarifa de pedágio em 9 (nove) praças de pedágio, dispostas ao longo da Rodovia BR-163 de Mundo Novo/MS a Pedro Gomes/MS;

Considerando que a tarifa de pedágio está diretamente relacionada com a prestação dos serviços de transporte rodoviário intermunicipal de passageiros e representa um custo oficial não gerenciável e variável em função do trecho percorrido pelo passageiro;

Considerando a necessidade de estabelecer critérios para o rateio dos custos com pedágio, para diferentes padrões de veículos, números de eixos e valor da tarifa para cada praça de pedágio;

Considerando a deliberação da Diretoria Executiva lavrada na Ata de Reunião Regulatória nº 043, de 17 de novembro de 2015.

Resolve:

Art. 1º Fixar critérios e procedimentos para o repasse dos valores de pedágio aos passageiros, nas rodovias submetidas ao regime de pedágio, nos serviços regulares do Sistema de Transporte Rodoviário Intermunicipal de Passageiros do Estado de Mato Grosso do Sul.

Art. 2º As empresas operadoras dos serviços regulares do Sistema de Transporte Rodoviário Intermunicipal de Passageiros do Estado de Mato Grosso do Sul, cujos itinerários se desenvolvam, total ou parcialmente, em rodovias submetidas ao regime de pedágio, poderão repassar aos passageiros, a título de reembolso, a despesa a ser realizada com o pagamento de pedágios, observado o trecho adquirido pelo passageiro.

Art. 3º O cálculo do valor a ser repassado ao passageiro não poderá ser superior ao valor obtido mediante a aplicação da seguinte fórmula:

  TP  
VP = -------------------, onde,
  NLO x IAP  

VP - Valor a ser pago por passageiro;

TP - Valor total do pedágio em todas as seções percorridas pelo passageiro;

NLO - Número de lugares ofertados no veículo;

IAP - Índice de aproveitamento médio, que representa a relação (%) entre o número de passageiros transportados e número de lugares ofertados, adotado na Revisão Ordinária.

Parágrafo único. O IAP - Índice de Aproveitamento Médio, obtido na segunda Revisão Tarifária do Sistema de Transportes Rodoviário Intermunicipal de Passageiros, conforme a Nota Técnica Regulatória nº 001/2012 - GETAR/DRE/AGEPAN e Portaria AGEPAN nº 086/2012, e apurado em função da classificação dos sistemas estabelecidos na Estrutura Tarifária, equivale a:

a) 60,90% nas linhas do Sistema Estrutural;

b) 50,15% nas linhas do Sistema Regional;

c) 52,80% nas linhas do Sistema Regional com Características de Transporte Urbano; e

d) 82,39% nas linhas do Sistema Local.

Art. 4º O repasse aos passageiros do valor do pedágio a ser pago pelas empresas operadoras dos serviços será feito no momento da venda do bilhete de passagem.

Parágrafo único. A indicação do valor pago pelo passageiro poderá ser feita no próprio bilhete da passagem ou por meio de tíquete à parte, devendo, em ambos os casos, conter expressamente a palavra "Pedágio".

Art. 5º A inobservância das disposições constantes desta Portaria sujeitará o infrator às penalidades previstas em legislação específica.

Art. 6º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Campo Grande, 18 de novembro de 2015.

YOUSSIF DOMINGOS

Diretor-Presidente