Portaria ADAB nº 122 DE 20/06/2012

Norma Estadual - Bahia - Publicado no DOE em 20 jun 2012

O Diretor Geral da Agência Estadual de Defesa Agropecuária da Bahia - ADAB, no uso de suas atribuições, que lhe confere o art. 23, I, a, do Regimento aprovado pelo Decreto 9.023/2004 e

 

Considerando:

 

. A importância socioeconômica da aquicultura para o estado da Bahia;

 

. A responsabilidade da Agência Estadual de Defesa Agropecuária da Bahia - ADAB, órgão oficial de defesa sanitária animal, pelas atividades referentes à sanidade dos animais aquáticos de cultivo no estado da Bahia e pela fiscalização do trânsito destes;

 

. A obrigatoriedade do cadastramento georeferenciado das propriedades e produtores que explorem a aquicultura no Estado;

 

. A ocorrência de doenças de notificação obrigatória em camarões no estado da Bahia no ano de 2008 e anteriormente em outros estados da federação;

 

. A obrigatoriedade da informação de enfermidades de notificação obrigatória que constam no Código Zoosanitário dos Animais Aquáticos da Organização Mundial de Saúde Animal - OIE, às instituições oficiais nacionais e internacionais;

 

. A necessidade de controlar e prevenir a ocorrência de enfermidades nos animais aquáticos, tendo em vista os graves prejuízos socioeconômicos à aquicultura estadual;

 

. A necessidade de realizar ações de educação sanitária com os aquicultores do estado, com objetivo de evitar à introdução ou reintrodução de enfermidades nocivas à atividade.

 

Resolve:

 

Art. 1º. Toda propriedade de cultivo de animais aquáticos deve obrigatoriamente ser cadastrada na ADAB, independente da sua finalidade (reprodução, recria, terminação, recreação, pesquisa, etc).

 

Art. 2º. Todo estabelecimento de cultivo de animais aquáticos está sujeito à fiscalização da ADAB, devendo possibilitar livre acesso aos servidores desta Agência sempre que necessário e fornecer todas as informações solicitadas relacionadas à sanidade dos animais aquáticos.

 

Art. 3º. Em caso de suspeita de ocorrência de doenças em animais aquáticos, a notificação da ocorrência deverá ser feita imediatamente à ADAB, por qualquer pessoa que tenha conhecimento do fato, seja proprietário, médico veterinário, funcionário ou qualquer outro cidadão, para que sejam tomadas medidas para identificar, controlar e/ou erradicar o problema e evitar a sua disseminação.

 

Parágrafo único. Na ocorrência de suspeita ou da confirmação de doenças nos animais aquáticos, as propriedades devem se submeter às determinações da ADAB, conforme legislação vigente, as quais podem abranger desde a orientação sobre procedimentos sanitários a serem tomados a restrições da movimentação, que tenham como objetivo solucionar o problema.

 

Art. 4º. A fiscalização do trânsito de animais aquáticos de cultivo (peixes, crustáceos e moluscos) é de responsabilidade da ADAB e todas as suas movimentações devem estar acompanhadas da Guia de Trânsito Animal - GTA, emitidas pelo Órgão oficial ou por Médicos Veterinários habilitados pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento - MAPA.

 

Art. 5º. Esta Portaria entra em vigor a partir de sua publicação.

 

Paulo Emílio Torres

Diretor Geral - ADAB