Portaria MinC nº 122 de 10/12/2010
Norma Federal - Publicado no DO em 13 dez 2010
Institui o programa de capacitação de profissionais pertencentes ao Banco de Pareceristas do Ministério da Cultura.
O Ministro de Estado da Cultura, no uso de suas atribuições previstas nos incisos I e II do parágrafo único do art. 87 da Constituição Federal, tendo em vista o princípio da eficiência previsto no caput do art. 37 da Constituição Federal, e considerando o disposto no art. 3º e no § 4º do art. 4º da Lei nº 8.313, de 23 de dezembro de 1991, no § 1º do art. 7º do Decreto nº 5.761, de 27 de abril de 2006 c/c o § 2º do art. 1º do Decreto nº 2.271, de 07 de julho de 1997, na Instrução Normativa MinC nº 1, de 05 de outubro de 2010, no que se refere à adequada utilização dos módulos que integram o Sistema SalicWeb, bem como o estabelecido no item 22 da Nota Técnica nº 006/2009/ASS/SE/MinC, inserida no Processo/MINC nº 01400.006785/2008-40,
Resolve:
Art. 1º Instituir o programa de capacitação de peritos credenciados para análise e emissão de pareceres técnicos em projetos culturais do Programa Nacional de Apoio à Cultura - PRONAC, no âmbito do Ministério da Cultura e das Entidades Vinculadas.
§ 1º Fica a Secretaria de Fomento e Incentivo à Cultura - SEFIC responsável pelo desenvolvimento e pela gestão do referido programa de capacitação, inclusive no que se refere ao estabelecimento de critérios e condições a serem observados pelos respectivos participantes.
§ 2º O programa de capacitação será oferecido a todos os peritos credenciados.
§ 3º A participação no programa de capacitação é condição para a análise de novos projetos culturais e para a emissão de pareceres por parte de peritos pertencentes ao Banco de Pareceristas do Ministério da Cultura.
§ 4º O perito capacitado deverá se comprometer a permanecer credenciado por período mínimo determinado pela SEFIC, mediante a assinatura de termo de compromisso específico, sob pena de ressarcir os custos da capacitação.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
JOÃO LUIZ SILVA FERREIRA