Portaria STJ nº 122 de 15/05/2009
Norma Federal
Dispõe sobre o controle de acesso, circulação e permanência de veículos no Superior Tribunal de Justiça.
O PRESIDENTE do SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 21, XXI, do Regimento Interno, e diante da necessidade de resguardar a segurança patrimonial e a integridade física de todos aqueles que adentrem e permaneçam no interior das dependências do Superior Tribunal de Justiça,
Resolve:
Art. 1º O sistema de controle de acesso de veículos ao Superior Tribunal de Justiça abrange a identificação, o cadastro, o registro de entrada e saída, a inspeção de segurança e o uso de instrumento de identificação, constituído pelos seguintes dispositivos físicos e eletrônicos:
I - credencial de identificação veicular;
II - cancelas;
III - Circuito Fechado de Televisão (CFTV);
IV - outros dispositivos aplicáveis ao controle de que trata esta Portaria.
Parágrafo único. Para os fins desta Portaria, considera-se:
a) identificação: o ato de verificar características concernentes ao veículo quando do ingresso nas dependências do Superior Tribunal de Justiça;
b) cadastro: o ato de efetuar o registro em dispositivo próprio dos dados referentes à identificação do veículo autorizado a ingressar nas garagens, estacionamentos internos e outras áreas do complexo de edifícios do Tribunal, podendo, se for o caso, ser extraída cópia do Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo - CLRV;
c) inspeção de segurança: consiste na realização de procedimentos destinados à realização de vistoria em veículo, cargas ou volumes por ele transportados, visando identificar a existência de objetos que coloquem em risco a integridade física das pessoas ou do patrimônio no âmbito do Superior Tribunal de Justiça;
d) dependências: instalações físicas onde funciona o Superior Tribunal de Justiça.
Art. 2º A Secretaria de Segurança fornecerá instrumentos de identificação veicular, mediante a apresentação de documento de identidade oficial do usuário com direito à vaga privativa, ou outro de validade em todo o território nacional, acompanhado do CLRV do veículo.
§ 1º O disposto neste artigo estende-se a servidores de outros órgãos lotados em unidades que funcionam nas dependências do Tribunal.
§ 2º Os instrumentos de identificação, de uso obrigatório para o acesso à garagem e estacionamento interno, deverão ser utilizados de forma visível e, no caso específico do instrumento para acesso à garagem, no pára-brisa dianteiro do veículo.
§ 3º O uso e a guarda dos instrumentos de identificação são de inteira responsabilidade de seus usuários, que responderão por extravio, dano, descaracterização ou mau uso.
§ 4º O instrumento de identificação é personalíssimo, sendo vedado o seu uso para liberação de acesso de terceiro, servidor ou não.
Art. 3º Quando da realização de eventos nas dependências do Tribunal, poderá ser autorizado o acesso ao estacionamento interno ou à garagem aos veículos utilizados pelos organizadores para transporte de participantes, autoridades e cargas, bem como dos prestadores de serviços que trabalhem no evento.
§ 1º Os veículos ficam sujeitos ao uso de instrumento de identificação específico.
§ 2º A entidade promotora deverá encaminhar, previamente, à Secretaria de Segurança, relação detalhada com os dados dos órgãos e das empresas participantes, bem como a identificação dos veículos utilizados, a saber: placa, modelo, cor e ano.
§ 3º Dependendo da demanda do evento poderão ser destinadas vagas de qualquer estacionamento externo ou interno.
Art. 4º O acesso de veículo à garagem dar-se-á de forma automática para aqueles cujo crachá tenha sido habilitado, e mediante leitura por dispositivo específico, conforme a seguinte distribuição de uso, no limite das vagas disponíveis:
I - permanente:
a) veículos de representação oficial da Presidência, da Vice-Presidência e Ministros do Tribunal;
b) veículos oficiais do Gabinete da Presidência e da Secretaria do Tribunal;
c) veículos especiais da Secretaria de Segurança;
d) veículos oficiais de serviço;
e) veículos de servidores ocupantes de cargo em comissão, códigos CJ-3 e CJ-4;
f) veículos de servidores efetivos portadores de necessidades especiais;
g) veículos de servidores efetivos, requisitados ou sem vínculo, a serviço na Presidência, no limite das vagas disponíveis;
h) veículos de servidores de outras unidades devidamente autorizados pelo Diretor-Geral, no limite das vagas disponíveis.
II - rotativo:
a) veículos de Ministros ativos;
b) veículos oficiais de Ministros do Supremo Tribunal Federal e demais Tribunais Superiores;
c) veículos de representantes do Ministério Público da União e da Advocacia-Geral da União e de oficiais de justiça previamente identificados na portaria principal, observando-se o limite das vagas disponibilizadas pela administração.
III - temporário:
a) veículos leves de serviço de carga e descarga, condicionados à compatibilidade de seu porte e peso com as instalações do Tribunal, visando evitar, ainda, qualquer comprometimento ao trânsito da garagem;
b) veículos de servidores cujo estado de saúde, atestado pelo serviço médico do Tribunal, justifique essa necessidade, observando-se o limite das vagas disponibilizadas pela administração.
§ 1º Cabe à Secretaria de Segurança proceder ao cadastramento dos usuários da garagem e do estacionamento interno.
§ 2º É vedado o acesso à garagem aos veículos que não se enquadrem nas disposições deste artigo.
§ 3º Os usuários abrangidos nos casos da alínea h do inciso I ficam sujeitos à devolução da vaga sempre que solicitada pela administração, em especial para o atendimento aos abrangidos pela alínea f.
§ 4º Na garagem é obrigatório o trânsito de veículos com os faróis acesos.
§ 5º O acesso de veículos particulares aos setores interno e externo de carga e descarga, embarque e desembarque, bem como às áreas de acesso das unidades internas localizadas no térreo dos edifícios e do serviço médico é exclusivo para o uso temporário, sendo proibido utilizá-las como estacionamento regular ou eventual, salvo expressa determinação do Diretor-Geral, respondendo o usuário pelos excessos e quaisquer infrações cometidas, sem prejuízo das sanções legais cabíveis.
§ 6º Os veículos oficiais de outros órgãos que ingressarem no edifício-sede para desembarque de autoridades não poderão ser estacionados em local diverso do autorizado pela segurança do Tribunal.
§ 7º As vias de circulação interna, a garagem e os estacionamentos internos e externos do Tribunal são regidos, no que couber, pelo Código de Trânsito Brasileiro, respondendo seus usuários pelos excessos e eventuais infrações cometidas, sem prejuízo das sanções legais cíveis, penais e administrativas cabíveis.
Art. 5º As vagas da garagem e do estacionamento privativo leste do Tribunal são destinadas a ocupantes de cargo em comissão, podendo ser usadas tão-somente pelos titulares ou respectivos substitutos legais.
§ 1º Para ter acesso à garagem, o servidor no exercício temporário de cargo em comissão código CJ-3 ou CJ-4 deverá utilizar o instrumento de identificação da vaga correspondente, repassado pelo titular do cargo.
§ 2º O acesso de veículos ao estacionamento privativo leste do Tribunal dar-se-á de forma automática para os ocupantes de cargo em comissão código CJ-2, e servidores autorizados pelo Diretor-Geral, por meio da leitura de seu instrumento de identificação pessoal, no limite da quantidade de vagas disponíveis.
§ 3º Para ter acesso ao estacionamento privativo leste, o servidor no exercício temporário do cargo em comissão código CJ-2 e aqueles autorizados pelo Diretor-Geral deverão fazer prévio cadastramento para a liberação da entrada.
§ 4º São vedados o pernoite e a permanência de qualquer veículo particular na garagem e no estacionamento privativo leste, fora do horário de expediente, salvo se devidamente autorizado pelo Diretor-Geral.
Art. 6º O acesso de motos será permitido apenas pela portaria localizada no lado leste do prédio da Administração, devendo ser estacionadas única e exclusivamente no local existente no pilotis do bloco E.
Art. 7º Os veículos de advogados e representantes da Ordem dos Advogados do Brasil poderão ser estacionados no pilotis no bloco D, observado o limite de vagas disponíveis.
Art. 8º O extravio ou o dano do instrumento de identificação, permanente ou provisório, deverá ser imediatamente comunicado à segurança do Tribunal e implicará o ressarcimento, por parte do usuário responsável, do custo de reposição de novo instrumento de acesso.
§ 1º O custo será estabelecido por meio de portaria do Diretor-Geral.
§ 2º O ressarcimento das despesas com a emissão de novo instrumento de identificação será feito:
a) pelo servidor, mediante débito em folha de pagamento, tanto para os instrumentos de caráter permanente, quanto para os de caráter provisório;
b) pelas demais pessoas, mediante guia de recolhimento à conta do Tribunal.
§ 3º A formalização do comunicado de que trata o caput será feita mediante o preenchimento de formulário específico constante da página da segurança na Intranet e apresentação à Secretaria de Segurança.
§ 4º Responderão solidariamente pelo custo do ressarcimento do instrumento de identificação, os órgãos conveniados e as empresas contratadas quando seus representantes e empregados, em atividade oficial, ou em caráter permanente ou eventual no Tribunal, não o devolverem e não recolherem à conta do Tribunal o valor estipulado para ressarcimento do dano causado.
Art. 9º Desfeito o vínculo do usuário com o Tribunal ou em caso de exoneração do cargo comissionado código CJ-4, CJ-3 ou CJ-2, faz-se obrigatória a devolução do instrumento de identificação e da credencial de garagem diretamente à Secretaria de Segurança, que emitirá um termo de quitação (nada-consta) atestando o recebimento em perfeitas condições de uso e encaminhará cópia à Secretaria de Gestão de Pessoas.
Art. 10. A Secretaria de Segurança emitirá aos servidores e usuários permanentes da garagem e dos estacionamentos do Tribunal, após registro sigiloso de dados, adesivo específico numerado, a ser afixado no pára-brisa do veículo, visando agilizar o contato com o proprietário em caso de irregularidades observadas no veículo.
Art. 11. A inobservância das disposições desta portaria e o mau uso do instrumento de identificação implicarão o seu cancelamento e recolhimento sem prejuízo das sanções cíveis, penais, administrativas ou contratuais cabíveis.
Art. 12. A gestão do sistema de controle de acesso de veículos é da competência da Secretaria de Segurança.
Art. 13. Os casos omissos serão resolvidos pelo Diretor-Geral.
Art. 14. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Ministro CESAR ASFOR ROCHA