Portaria ANP nº 122 de 11/03/2008

Norma Federal - Publicado no DO em 12 mar 2008

Define parâmetros para gradação da pena de multa aplicada em atendimento aos arts. 2º, 3º e 4º da Lei nº 9.847 de 1999.

O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS - ANP, no uso de suas atribuições, de acordo com o art. 18, incisos I, III e V c/c art. 32, inciso VIII, ambos da Portaria ANP nº 160, de 2 de agosto de 2004, com base na Resolução de Diretoria nº 161, de 4 de março de 2008, torna público o seguinte ato:

Art. 1º A presente Portaria tem por finalidade definir parâmetros para gradação da pena de multa aplicada em atendimento aos arts. 2º; 3º e 4º da Lei nº 9.847/1999.

Art. 2º A pena de multa deverá ter sua gradação de acordo com a gravidade da infração, a vantagem auferida, a condição econômica do infrator e os seus antecedentes.

§ 1º Ao efetuar a gradação da multa, o Julgador poderá se valer de todas as informações disponíveis no processo, bancos de dados da ANP ou qualquer outro registro público que se tenha acesso, podendo inclusive requisitar, ao autuado ou a terceiros, informações que considerar necessárias.

§ 2º A multa atribuída deverá atender sua finalidade repressiva e preventiva.

Art. 3º A Superintendência de Fiscalização do Abastecimento - SFI, por meio do seu Setor de Análises Técnicas - SAT, no intuito de uniformizar o entendimento dos seus julgadores e orientar os trabalhos do setor, poderá elaborar Verbetes esclarecendo sobre a tipificação dos casos controversos e a gradação das respectivas penas.

§ 1º Para serem devidamente válidos, os referidos Verbetes deverão ser homologados pelo Superintendente de Fiscalização ou seu substituto.

§ 2º O Verbete deverá ser revisto sempre que surgirem novos entendimentos acerca da irregularidade a ele correspondente.

Art. 4º Ao fixar a multa aplicável ao caso, o Julgador observará os critérios do art. 2º, bem como o Verbete correspondente à infração.

§ 1º A gradação será estabelecida em percentuais, para aplicação de cada critério do art. 2º, tendo por base o valor mínimo estabelecido para cada inciso do art. 3º da Lei nº 9.847/1999.

§ 2º No cálculo da pena de multa, a capacidade econômica do autuado poderá reduzi-la, quando for demonstrado que o mesmo não tem condições de arcar com pena superior sem prejuízo de suas atividades.

§ 3º Em qualquer caso, poderá o julgador aplicar raciocínio diverso, desde que se mostre convencido de que o valor da multa a que chegou é suficiente para atender sua finalidade repressiva e preventiva, expondo seus motivos na peça de decisão.

Art. 5º Se o Julgador entender que houve vantagem auferida pelo infrator, poderá gradar a multa, mesmo quando não haja elementos para mensurar a referida vantagem.

Parágrafo único. Não se aumentará a pena em razão da gravidade intrínseca e normal à violação da norma.

Art. 6º Será considerada como antecedente, para fins de gradação da multa, qualquer outra condenação definitiva imposta pela ANP ao autuado.

Art. 7º Visualizando hipótese de insubsistência de determinada infração administrativa ou alteração do inciso informado ao autuado no Despacho Saneador, o responsável pelo julgamento poderá fazê-lo, procedendo a um relato das razões de seu convencimento.

Parágrafo único. Ocorrendo revogação da norma infringida e não sendo esta restabelecida, poderá o julgador determinar no julgamento o seu arquivamento.

Art. 8º A presente Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

HAROLDO BORGES RODRIGUES LIMA