Portaria SEAP nº 122 de 04/07/2007
Norma Federal - Publicado no DO em 05 jul 2007
Aprova o Regimento Interno do Comitê Nacional de Controle Higiênico Sanitário de Moluscos Bivalves - CNCMB.
O SECRETÁRIO ESPECIAL DE AQÜICULTURA E PESCA DA PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA, no uso de suas atribuições, e tendo em vista o disposto nos arts. 2º e 9º, ambos do Decreto nº 5.564, de 19 de outubro de 2005, RESOLVE:
Art. 1º Aprovar o Regimento Interno do Comitê Nacional de Controle Higiênico Sanitário de Moluscos Bivalves - CNCMB, instituído pelo mencionado Decreto nº 5.564, de 19 de outubro de 2005, na forma do Anexo a esta Portaria.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
ALTEMIR GREGOLIN
ANEXOREGIMENTO INTERNO
COMITÊ NACIONAL DE CONTROLE HIGIÊNICO
SANITÁRIO DE MOLUSCOS BIVALVES - CNCMB CAPÍTULO I
DA NATUREZA E FINALIDADES
Art. 1º O Comitê Nacional de Controle Higiênico Sanitário de Moluscos Bivalves - CNCMB, instituído pelo Decreto nº 5.564 de 19.10.2005 e coordenado pela Secretaria Especial de Aqüicultura e Pesca - SEAP/PR, constitui-se em um colegiado técnico-consultivo interinstitucional responsável pela elaboração, coordenação e avaliação do Programa Nacional de Controle Higiênico-Sanitário de Moluscos Bivalves - PNCMB.
Parágrafo único. O CNCMB tem a função de orientar, recomendar e executar ações relativas ao controle higiênico-sanitário dos moluscos bivalves, em todas as etapas da cadeia produtiva, com vistas à proteção da saúde do consumidor e à defesa dos interesses nacionais relacionados ao comércio nacional e internacional de moluscos bivalves.
Art. 2º As principais finalidades do CNCMB são:
I - Propor e avaliar os requisitos necessários à qualidade higiênico-sanitária dos moluscos bivalves, aplicáveis em todo território nacional;
II - Promover o constante aperfeiçoamento das ações de controle higiênico-sanitário dos moluscos bivalves, visando a proteção da saúde da população;
III - Criar mecanismos para harmonização da ação dos órgãos fiscalizadores de moluscos bivalves, em todas as etapas da cadeia produtiva - do cultivo/extração à comercialização;
IV - Monitorar o cumprimento dos requisitos referentes ao comércio nacional e internacional dos moluscos bivalves;
V - Propor estratégias de informação, de comunicação e de educação sanitária com vistas ao controle higiênico-sanitário dos moluscos bivalves, por meio da capacitação de agentes, do treinamento de produtores e da orientação aos consumidores;
VI - Assessorar as instituições envolvidas na cadeia produtiva de moluscos bivalves, desde o cultivo ou extração até a comercialização final, nos assuntos relacionados à qualidade higiênico-sanitária de moluscos bivalves.
CAPÍTULO IIDA COMPOSIÇÃO E FUNCIONAMENTO
Art. 3º O trabalho do CNCMB baseia-se nos princípios de integração funcional dos órgãos e entidades que o compõem e na responsabilidade e competência dos seus membros.
Art. 4º O CNCMB é composto pelos órgãos e entidades governamentais listados abaixo. Cada órgão e entidade devem designar à Coordenação do CNCMB os seus representantes, sendo 1 (um) titular e 1 (um) suplente:
I - Secretaria Especial de Aqüicultura e Pesca da Presidência da República, que o coordenará;
II - Departamento de Inspeção de Produtos de Origem Animal do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;
III - Departamento de Saúde Animal do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;
IV - Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA. e
V - Secretaria de Vigilância em Saúde do Ministério da Saúde.
Art. 5º O CNCMB poderá instituir grupos de trabalho, de caráter temporário, para analisar matérias sob sua apreciação, aos quais caberá propor medidas específicas.
Art. 6º O apoio administrativo e os meios necessários à execução dos trabalhos do CNCMB e dos grupos de trabalho serão prestados pela Secretaria Especial de Aqüicultura e Pesca da Presidência da República.
Art. 7º A participação no CNCMB será considerada prestação de serviços relevantes e não será remunerada.
Art. 8º Havendo a necessidade de substituição de representante, a instituição correspondente deverá encaminhar solicitação ao Secretário Especial de Aqüicultura e Pesca.
CAPÍTULO IIIDAS ATRIBUIÇÕES Seção I
DA COORDENAÇÃO
Art. 9º A Administração do CNCMB será conduzida por:
I - um Coordenador e um Coordenador substituto da SEAP/PR, que presidirá as reuniões do Comitê e assinará todos os documentos e expedientes necessários;
II - um Secretário-Executivo/CNCMB, da SEAP, responsável pelo arquivo, pela edição e circulação de documentos entre os membros do CNCMB, assim como pelas providências administrativas relativas à realização das reuniões do Comitê.
Art. 10. Ao Coordenador do CNCMB, com a anuência dos demais membros, compete:
I - Participar da negociação de acordos de cooperação técnica nacionais e internacionais para capacitação técnica e apoio na implementação do Programa Nacional de Controle Higiênico-Sanitário de Moluscos Bivalves;
II - Formalizar acordos com agências e instituições estaduais ou municipais para a execução do Programa Nacional de Controle Higiênico-Sanitário de Moluscos Bivalves;
III - Constituir subgrupos do CNCMB para temas específicos e dar conhecimento prévio aos membros de sua composição;
IV - Solicitar às autoridades das instituições representadas no Comitê a autorização para participação de seus titulares e ou suplentes em reuniões nacionais e internacionais de interesse do CNCMB;
V - Promover a divulgação dos trabalhos do CNCMB;
Seção IIDA SECRETARIA EXECUTIVA
Art. 11. A Secretaria Executiva do CNCMB será provida pelo SEAP/PR e terá por função:
I - Prestar apoio logístico e administrativo às reuniões do Comitê;
II - Coordenar a elaboração e distribuição do Relatório Anual de Atividades do CNCMB;
III - Promover a circulação de documentos entre os membros do Comitê;
IV - Encaminhar aos membros do CNCMB a convocação das reuniões;
V - Preparar os relatórios das reuniões do Comitê e manter atualizado o arquivo sobre o histórico das reuniões;
VI - Centralizar informações, distribuir e arquivar os documentos e publicações pertinentes ao CNCMB;
VII - Divulgar os pareceres do CNCMB, depois de aprovadas pelo Secretário Especial de Aqüicultura e Pesca e dos titulares dos órgãos competentes.
Seção IIIDO PLENÁRIO
Art. 12. Compete aos representantes no CNCMB:
I - Propor as diretrizes relacionadas ao controle higiênico-sanitário de moluscos bivalves, a serem contempladas no PNCMB, respeitando-se as competências de cada órgão envolvido;
II - Participar das reuniões do CNCMB sempre que convocados;
III - Estar de posse dos documentos a serem discutidos no dia da reunião;
IV - Discutir e avaliar as matérias submetidas a exame buscando consenso e considerando a proteção da saúde da população, os interesses do país e os pareceres e as posições anteriormente apresentadas;
V - Analisar e emitir pareceres sobre documentos em tramitação e consultas enviadas pelo CNCMB;
VI - Cumprir os prazos acordados em reunião ou prazos estabelecidos pela Coordenação do CNCMB para envio de resposta, comentários, sugestões, informações e dados;
VII - Colaborar na elaboração do relatório anual das atividades do CNCMB;
VIII - Aprovar, revisar e aprimorar as fundamentações técnicas e os pareceres propostos pelos membros do CNCMB ou eventuais subgrupos técnicos;
IX - Divulgar no âmbito de seu órgão/entidade as atividades do CNCMB.
CAPÍTULO IVDAS REUNIÕES
Art. 13. O CNCMB fará reuniões:
a) ordinárias;
b) extraordinárias;
c) de grupos de trabalho, nas áreas de atuação do CNCMB; e
d) de grupos de trabalhos especiais.
§ 1º As reuniões ordinárias do CNCMB serão convocadas pelo Coordenador do Comitê trimestralmente.
§ 2º Qualquer representante no CNCMB poderá solicitar convocação de reuniões extraordinárias para estudar ou emitir parecer sobre assuntos de urgência, cabendo ao Coordenador do CNCMB julgar a conveniência da convocação.
§ 3º Os representantes serão convocados para reuniões ordinárias com antecedência mínima de 20 (vinte) dias.
§ 4º As pautas das reuniões deverão constar da convocação, a fim de permitir a possível inclusão dos itens e alterações julgadas necessárias.
§ 5º As reuniões ordinárias ou extraordinárias do CNCMB só serão realizadas com a presença mínima de 50% (cinqüenta por cento) de seus representantes.
Art. 14. Pessoas físicas ou jurídicas, a critério do CNCMB, poderão ser convidadas a participar das reuniões sem direito a voto.
Art. 15. Todos os pareceres do CNCMB serão apresentados pelos representantes aos titulares dos órgãos envolvidos no Comitê.
Parágrafo único. Os pareceres do CNCMB serão concluídos tendo por base o consenso entre os representantes.
§ 1º Caso não seja possível o consenso, as decisões serão tomadas por maioria absoluta de votos, ficando registrados em ata os votos contrários. O Coordenador ou Coordenador Substituto no exercício da Coordenação, terá o voto de qualidade.
Art. 16. A cada reunião deverá ser elaborado relatório que será enviado aos membros do CNCMB, no prazo máximo de quinze (15) dias após a reunião.
Parágrafo único. O relatório de cada reunião será consolidado na reunião subseqüente, devendo sua aprovação constar da pauta.
Art. 17. Os representantes da comunidade científica brasileira, nos grupos de trabalho do CNCMB, terão mandatos estabelecidos pelo CNCMB.
CAPÍTULO VDOS RECURSOS FINANCEIROS
Art. 18. Os recursos financeiros a serem aplicados nas atividades do CNCMB serão oriundos do SEAP, e deverão ser objeto de programação orçamentária, aprovada pelo Secretário Especial de Aqüicultura e Pesca.
Art. 19. As despesas para participação nas reuniões dos representantes e dos convidados, como especialistas, por exemplo, correrão à conta das dotações próprias dos órgãos e entidade referidos no art. 4º, complementadas com recursos obtidos por meio de parcerias com as unidades da federação ou de acordos internacionais.
CAPÍTULO VIDAS ALTERAÇÕES REGIMENTAIS
Art. 20. Este Regimento deverá ser aprovado pela Secretaria Especial de Aqüicultura e Pesca e poderá ser alterado:
I - A partir de propostas do CNCMB mediante aprovação de 2/3 (dois terços) dos representantes da primeira convocação ou qualquer número de representantes da segunda convocação, 30 minutos após a primeira convocação;
II - A partir de atos específicos da Secretaria Especial de Aqüicultura e Pesca;
Parágrafo único. A revisão do Regimento Interno deverá constar da pauta da reunião.
CAPÍTULO VIDISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 21. O Regimento Interno será regulamentado através de Portaria da SEAP/PR.