Portaria GSF nº 122 de 15/05/2006

Norma Estadual - Goiás - Publicado no DOE em 17 mai 2006

O SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DE GOIÁS, usando das atribuições que lhe confere o art. 40, § 1º, incisos I e II, da Constituição Estadual e tendo em vista o previsto no art. 2º, inciso I, alínea c, da Lei nº 14.383, de 31 de dezembro de 2002,

RESOLVE:

Art. 1º Fica instituído um colegiado da alta administração da Secretaria da Fazenda denominado Conselho de Administração.

Art. 2º Ao Conselho de Administração compete atuar e deliberar sobre assuntos de interesse estratégico da Administração Fazendária, especialmente:

I - o estabelecimento de diretrizes e metas;

II - a avaliação de resultados;

III - a determinação de políticas tributárias, financeiras, de recursos humanos e de qualidade.

Art. 3º O Conselho de Administração é composto pelos seguintes membros:

I - Secretário da Fazenda, na condição de Presidente;

II - Superintendente Executivo, na condição de Secretário Executivo;

III - Superintendente de Administração Tributária;

IV - Superintendente de Gestão da Ação Fiscal;

V - Superintendente do Tesouro Estadual;

VI - Superintendente de Administração e Finanças;

VII - Superintendente do Fundo PROTEGE GOIÁS;

VIII - Superintendente do Patrimônio Estadual;

IX - Presidente do Conselho Administrativo Tributário;

X - Chefe da Assessoria Técnica e Planejamento;

XI - Corregedor-Chefe da Corregedoria Fiscal;

XII - titular da Gerência Executiva de Recuperação de Créditos;

XIII - titular da Gerência Executiva de Endividamento do Estado;

XIV - titular da Gerência da Assessoria Jurídica;

XV - titular da Gerência da Assessoria Econômica.

Parágrafo único. Participa do Conselho de Administração, na condição de convidado, o titular da Gerência de Representação da Procuradoria Geral do Estado junto à Secretaria da Fazenda.

Art. 4º O Conselho de Administração deve reunir-se quinzenalmente e suas deliberações serão objeto de Resolução.

§ 1º A preparação e a organização das reuniões, bem como a elaboração das Resoluções, ficam a cargo do Secretário Executivo que pode, a seu critério, convocar para discussão prévia acerca da pauta qualquer dos membros do Conselho de Administração.

§ 2º Qualquer órgão da Secretaria da Fazenda pode propor matéria a ser discutida no Conselho de Administração.

§ 3º A critério do Presidente do Conselho de Administração ou do Secretário Executivo, observada a pertinência da matéria a ser discutida, outras pessoas ou órgãos da Administração Estadual podem ser convidados a participar das reuniões.

Art. 5º Fica revogada a Portaria nº 68-A, de 11 de março de 2004.

Art. 6º Esta Portaria entra em vigor na data de sua assinatura.

GABINETE DO SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, aos 15 dias do mês de maio de 2006.

OTON NASCIMENTO JÚNIOR

Secretário da Fazenda