Portaria SEF nº 122 de 19/04/2006

Norma Estadual - Distrito Federal - Publicado no DOE em 24 abr 2006

Altera o Anexo Único à Portaria SEFP nº 648 de 21 de dezembro de 2001. (8ª alteração)

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA DO DISTRITO FEDERAL, no uso de suas atribuições e tendo em vista o inciso XVI do artigo 15 do Decreto nº 21.170, de 05 de maio de 2000, e o Decreto nº 26.621, de 08 de março de 2006, resolve:

Art. 1º O ANEXO ÚNICO à Portaria SEFP nº 648, de 21 de dezembro de 2001, passa a vigorar acrescido do artigo 117-A, com a seguinte redação:

"Art. 117-A. Ao Núcleo de Automação Fiscal - NUAF, unidade orgânica de execução, diretamente subordinada à Diretoria de Fiscalização em Estabelecimentos, compete: (AC)

I - DESIGNAR representantes do Distrito Federal junto à COTEPE/ICMS nas discussões relativas a equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF) e Sistemas de Processamento Eletrônico de Dados (PED);

II - Participar dos grupos de análise de equipamentos fiscais em processo de homologação;

III - participar de comissões processantes, designadas pela COTEPE/ICMS, referentes à verificação de irregularidades identificadas pelas Unidades da Federação na utilização de equipamentos homologados;

IV - acompanhar a legislação específica sobre ECF e PED (convênios, protocolos e ajustes) e propor as implementações necessárias no DF;

V - atualizar as tabelas de controle de modelos de ECF homologados pela COTEPE/ICMS existentes no sistema de cadastro fiscal;

VI - receber e analisar os pedidos de credenciamento de empresas do DF, interessadas em lacrar e promover intervenções técnicas em equipamentos fiscais;

VII - receber e analisar pedidos de credenciamento e descredenciamento de empresas fabricantes de lacre de segurança para equipamentos fiscais, verificando se os respectivos modelos de lacres são capazes de manter a inviolabilidade dos equipamentos e a integridade dos dados fiscais;

VIII - editar atos de credenciamento e descredenciamento de empresas e técnicos para intervenções em ECF e de fabricantes de lacres;

IX - efetuar a análise, cadastramento e autorização de aplicativos de uso comercial;

X - receber, analisar e cadastrar no sistema de cadastro fiscal os pedidos de uso e atestados de intervenção referentes a redução ou zeramento de totalizador geral;

XI - controlar, organizar e manter atualizada a documentação referente a credenciamento das empresas interventoras em equipamentos fiscais e dos fabricantes de lacres;

XII - orientar as credenciadas quanto aos procedimentos a serem adotados, bem como em relação à legislação específica sobre ECF e PED;

XIII - monitorar as atividades das empresas credenciadas, por meio do sistema de cadastro fiscal, realizando visitas periódicas a esses contribuintes, com o objetivo de identificar procedimentos irregulares;

XIV - acompanhar, junto às Agências de Atendimento, o desenvolvimento das atividades referentes ao controle da lacração de ECF e registro de intervenções técnicas, a fim de uniformizar procedimentos;

XV - atuar junto à ASTEC para a manutenção corretiva e evolutiva do sistema de cadastro fiscal referente ao controle de ECF e PED;

XVI - promover treinamentos, em conjunto com a ASPER, para o público interno sobre ECF e PED;

XVII - ministrar palestras para o público externo sobre ECF e PED;

XVIII - orientar o contribuinte, quando se tratar de dúvida de natureza não controvertida, quanto ao uso correto de ECF e PED;

XIX - manter atualizada a legislação e demais informações referentes a ECF e PED na Internet e na Intranet;

XX - auxiliar a GEESP/DITRI na análise de processos de Regime Especial relativos a sistemas de automação comercial e emissão de cupons fiscais;

XXI - desenvolver projetos de fiscalização voltados para usuários de ECF e PED;

XXII - apoiar, quando solicitado, ações fiscais envolvendo a verificação de uso de ECF e PED;

XXIII - lavrar auto de infração e termos inerentes às ações fiscais decorrentes do descumprimento de obrigação acessória em relação à utilização irregular de equipamentos fiscais e sistemas de processamento eletrônico de dados, procedendo-se ao respectivo lançamento do crédito tributário no sistema informatizado da SUREC;

XXIV - atestar o preenchimento dos requisitos mínimos de validade nos autos de infração de que trata o inciso XX e verificar a anexação de documentos comprobatórios do ilícito fiscal;

XXV - encaminhar cópia dos autos de infração e demais termos lavrados para as Agências de Atendimento respectivas;

XXVI - controlar a entrada e saída de processos no Núcleo;

XXVII - informar sobre andamento de processos;

XXVIII - executar serviço de protocolo;

XXIX - providenciar o arquivamento e solicitar o desarquivamento de processos;

XXX - organizar e encaminhar o malote da Central;

XXXI - controlar e solicitar materiais de consumo e permanente do Núcleo;

XXXII - solicitar consertos, controlar e registrar a entrada e saída de material permanente do Núcleo;

XXXIII - encaminhar documentos para publicação no DODF;

XXXIV - organizar e manter arquivada a documentação concernente aos trabalhos do Núcleo;

XXXV - propor medidas de aperfeiçoamento da legislação tributária referentes a ECF e PED;

XXXVI - encaminhar aos órgãos competentes documentos que contenham indícios da prática de crimes;

XXXVII - elaborar, mensal e anualmente relatórios gerencial e das atividades desenvolvidas;

XXXVIII - exercer outras atividades inerentes à sua área de competência.

Parágrafo único. O encaminhamento dos documentos a que se refere o inciso XXXVI, quando se tratar de crimes contra a ordem tributária, deverá ser efetuado por intermédio da DIFES."

Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário, em especial o artigo 137 do Anexo Único à Portaria nº 648, de 21 de dezembro de 2001.

VALDIVINO JOSÉ DE OLIVEIRA