Portaria CAT nº 122 de 27/12/2005

Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 29 dez 2005

Divulga valores atualizados para base de cálculo da substituição tributária de bebidas energéticas e hidroeletrolíticas (Isotônicas), conforme pesquisa elaborada pela Fundação Instituto de Pesquisas Econômicas - FIPE

O Coordenador da Administração Tributária, tendo em vista o disposto nos artigos 28 e 28-A da Lei 6.374, de 1º-3-89, na redação dada pela Lei 9.794, de 30-12-97, e considerando os dados constantes de pesquisa da Fundação Instituto de Pesquisas Econômicas - FIPE, trazida aos autos do Proc. GDOC 23750-490337/2005, pela Associação Brasileira das Indústrias de Refrigerantes e de Bebidas não Alcóolicas, expede a seguinte portaria:

Art. 1º Para determinação da base de cálculo do imposto na sujeição passiva por substituição tributária com retenção do imposto em relação às mercadorias adiante indicadas serão utilizados, até 31-3-2006, os seguintes valores expressos em reais:

1. BEBIDAS HIDROELETROLÍTICAS (ISOTÔNICAS)
MARCA
EMBALAGEM
PREÇO FINAL
Gatorade e Marathon
Vidro de 473 ml
2,43
Gatorade e Marathon
Plástico de 500 ml
2,49
Gatorade e Marathon
Plástico de 591 ml
3,04
Skinka
Plástico de 260 ml
0,83
Skinka
Plástico de 450 ml
1,23
Energil C e Whoops
Todas as embalagens até 600 ml
1,91

2. BEBIDAS ENERGÉTICAS

DESCRIÇÃO/TIPO DE
Red
Burn
Flash
Atomic
Bad
Extra
Flying
Night
Outras
PRODUTO
Bull
 
Power
 
Boy
Power
Horses
Power
Marcas

2.1 Todas as embalagens até

300 ml
6,27
5,08
4,81
4,22
4,74
4,10
4,79
3,85
4,12

§ 1º - Não utilizados os valores mencionados nesse artigo em virtude de decisão administrativa ou judicial, que não determine a aplicação de outra base de cálculo para a substituição tributária das mercadorias de que trata esta portaria, a base de cálculo do imposto devido em razão da substituição tributária será determinada de acordo com a disciplina prevista no artigo 294 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000.

§ 2º - A partir de 1º de abril de 2006, a base de cálculo do imposto devido em razão da substituição tributária será determinada nos termos do artigo 294 Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000, exceto se nova portaria divulgar novos valores, segundo nova pesquisa de preço atualizada.

§ 3º - Na determinação da base de cálculo aplicável na substituição tributária de bebidas isotônicas com marca ou descrição de embalagem para a qual não haja indicação de preço sugerido, deverão ser utilizadas as margens de valor agregado estabelecidas no artigo 294 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000.

Art. 2º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2006, ficando, a partir de então, revogada a Portaria CAT-89, de 28 de setembro de 2005.