Portaria MinC nº 122 de 21/03/2002
Norma Federal - Publicado no DO em 22 mar 2002
Institui o Programa de Apoio a Orquestras, do Ministério da Cultura, com o objetivo de valorizar e estimular a atividade orquestral no País.
Art. 1º Instituir o Programa de Apoio a Orquestras, do Ministério da Cultura, cujo objetivo é valorizar e estimular a atividade orquestral no País, com o apoio à formação, ampliação e desenvolvimento de orquestras brasileiras e com incentivo à criação e difusão de obras de compositores nacionais.
Art. 2º As despesas decorrentes da implementação e manutenção do Programa, previsto no art. 1º, serão suportadas com recursos orçamentários do Programa Música e Artes Cênicas, consignados na ação Apoio a Orquestras a cada exercício.
Art. 3º Caberá à Secretaria da Música e Artes Cênicas a gestão do Programa de Apoio a Orquestras, bem como a adoção dos demais atos administrativos necessários à sua execução.
Art. 4º Aprovar o Regulamento do Programa de Apoio a Orquestras para o exercício do ano de 2002, na forma do Anexo à esta Portaria.
Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação
FRANCISCO WEFFORT
ANEXOREGULAMENTO DO PROGRAMA DE APOIO A ORQUESTRAS
I - DO PROGRAMA
1.1 O Programa de Apoio a Orquestras tem como objetivo valorizar e estimular a atividade orquestral no País, com o apoio à formação, ampliação e desenvolvimento de orquestras brasileiras e com incentivo à criação e difusão de obras de compositores nacionais.
1.2 O Programa será desenvolvido mediante a concessão de recursos financeiros destinados a projetos que se enquadrem nas condições, critérios e prioridades estabelecidos no Regulamento e por meio de ações diretas e indiretas do Ministério da Cultura.
1.3 Para o ano de 2002, fica destinado como apoio aos projetos selecionados o montante de R$ 1.200.000,00 (hum milhão e duzentos mil reais), sendo R$ 270.000,00 (duzentos e setenta mil reais) para despesas de capital e R$ 930.000,00 (novecentos e trinta mil reais) para despesas de custeio.
1.3.1 O apoio individual será de 80% (oitenta por cento) do valor do projeto, limitado a R$ 100.000,00 (cem mil reais) por proponente.
1.3.2 A despesa de capital somente será admitida para as aquisições previstas nas letras "f" e "g" do subitem 3.1.
II - DAS CONDIÇÕES DE PARTICIPAÇÃO
2.1 Poderão participar do Programa orquestras brasileiras constituídas e instituições culturais públicas ou privadas sem fins lucrativos, com habilitação jurídica e fiscal para a celebração de convênios com a Administração Pública Federal.
III - DAS CONDIÇÕES PARA A APRESENTAÇÃO DE PROJETOS
3.1 Os projetos deverão conter propostas que se enquadrem nos seguintes objetivos:
a) realizar concertos públicos e didáticos;
b) produzir a gravação de CD independente, com predominância de repertório de música brasileira;
c) qualificar profissionais de orquestra;
d) promover o aperfeiçoamento técnico de músicos;
e) produzir material específico de orquestra;
f) adquirir instrumentos musicais;
g) adquirir partituras;
h) locar partituras;
i) promover atividades de musicalização junto à comunidade.
3.2 Tratando-se de financiamento público a fundo perdido, não serão admitidas propostas de eventos que envolvam a venda de ingressos, assim como a comercialização dos produtos gerados no projeto.
3.3 Quando o projeto envolver a geração de produtos, o proponente deverá destinar ao Ministério da Cultura 20% da tiragem, bem como informar quais os beneficiários da distribuição dos exemplares restantes e os critérios adotados para a respectiva seleção.
3.4 Não serão cobertos custos administrativos de manutenção e funcionamento da instituição proponente.
3.5 É vedado a utilização dos recursos recebidos com base neste Programa para a cobertura de despesas, tais como: taxa de administração, gerência, encargos sociais, BDI, coquetéis e convites.
3.6 No caso de contratação de pessoa física deverão ser indicadas as despesas com CPMF e INSS.
3.7 As propostas deverão ser apresentadas no formulário específico, acompanhadas da seguinte documentação:
a) estatuto da instituição proponente ou publicação de documento de criação;
b) CNPJ atualizado;
c) termo de posse do dirigente (autenticado);
d) declarações exigidas devidamente assinadas e com firma reconhecida (constam do formulário);
e) cópia da carteira de identidade do dirigente da instituição proponente (autenticada);
f) cópia do CPF do dirigente da instituição proponente (autenticada);
g) relatório de atividades da instituição proponente nos últimos dois anos e material informativo sobre as atividades da orquestra, ou, no caso de instituições constituídas há menos de dois anos, currículo e material informativo sobre a atividade profissional do dirigente;
h) currículo do maestro responsável pela orquestra;
i) pesquisa de preços de instrumentos musicais e equipamentos, com dois orçamentos fornecidos por empresas estabelecidas, nacionais ou estrangeiras, no caso de aquisição;
j) relação dos profissionais envolvidos no Projeto e respectivas funções.
k) declaração de que dispõe dos recursos complementares, referente à contrapartida obrigatória.
3.8 Serão desconsideradas as propostas que não se enquadrem no presente Regulamento e/ou apresentadas com documentação incompleta.
IV - DOS PRAZOS
4.1 A data final para apresentação de projetos no exercício do ano de 2002 é 26 de abril, sendo que a divulgação da lista dos projetos selecionados ocorrerá em 15 de maio.
4.2 será considerada a data de postagem, com carimbo dos Correios, para efeito de inscrição do projeto;
4.3 serão desconsiderados os projetos apresentados após a data estabelecida.
V - DA ANÁLISE E SELEÇÃO DOS PROJETOS
5.1 os projetos serão analisados com base nos objetivos relacionados no item III deste Regulamento, considerando os critérios e prioridades abaixo:
a) viabilidade de execução;
b) compatibilidade do orçamento com os preços praticados no mercado;
c) caráter exemplar e inovador da proposta;
d) efeito multiplicador;
e) repertório com predominância de música brasileira;
f) perspectivas de continuidade das ações;
5.2 a seleção das propostas será realizada pela equipe técnica responsável pelo Programa, assessorada por peritos especializados na análise e avaliação de projetos na área de música, e submetida à apreciação final do Secretário da Música e Artes Cênicas;
5.3 na seleção das propostas será também observado o equilíbrio da distribuição regional dos recursos e proporcionalidade ao volume de demanda de cada região;
5.4 os projetos selecionados poderão ser aprovados na íntegra ou sofrer cortes nos valores previstos, de acordo com a avaliação técnica do orçamento;
5.5 em caso de cortes, redução e supressão de metas e itens, o proponente deverá adequar o projeto conforme as orientações técnicas pertinentes;
5.6 as adequações referidas no item anterior referem-se exclusivamente aos ajustes necessários ao cumprimento das orientações técnicas, sendo vedadas a alteração da proposta original do projeto em seus objetivos e a inclusão de metas e itens orçamentários;
5.7 a quantidade de projetos a serem apoiados estará condicionada à disponibilidade de recursos orçamentários destinados ao Programa.
VI - DA DIVULGAÇÃO DOS RESULTADOS
6.1 o resultado do processo de seleção, contendo a lista dos projetos selecionados, será publicado no Diário Oficial da União e as instituições proponentes serão informadas por correspondência;
6.2 no caso de desistência ou impedimento legal da instituição proponente selecionada, o projeto será substituído por outro que atenda aos requisitos do Regulamento.
VII - DA CONCESSÃO DOS RECURSOS
7.1 o repasse de recursos às instituições cujos projetos foram selecionados será efetuado mediante celebração de convênio, nos termos da Instrução Normativa nº 1, de 15 de janeiro de 1997, da Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda.
7.2 após a comunicação da Secretaria de Música e Artes Cênicas, a proponente do projeto selecionado encaminhará os documentos necessários para a elaboração do convênio, observando-se as disposições previstas no subitem 6.3 e no art. 3º da Instrução Normativa nº 1, de 1997.
VIII - DA EXECUÇÃO DOS PROJETOS
8.1 a execução dos projetos deverá ocorrer necessariamente no exercício fiscal de repasse dos recursos, até a data do último dia do mês de dezembro de cada ano;
8.2 o acompanhamento da execução dos projetos será efetivado pela Secretaria da Música e Artes Cênicas do Ministério da Cultura.
IX - DA PUBLICIDADE
9.1 em todo e qualquer meio de divulgação, será obrigatória a menção do apoio do Ministério da Cultura/Fundo Nacional da Cultura - "PROGRAMA DE APOIO A ORQUESTRAS", durante todo o período de realização do projeto apoiado.
X - DO ENCAMINHAMENTO DOS PROJETOS
10.1 os projetos deverão ser encaminhados para o seguinte endereço:
Ministério da Cultura
Secretaria da Música e Artes Cênicas
PROGRAMA DE APOIO A ORQUESTRAS
Esplanada dos Ministérios, Bloco B, 2º andar
CEP: 70.068-900 - Brasília - DF