Portaria SE/MEC nº 1.215 de 29/10/2009
Norma Federal
Define os serviços que se enquadram como de natureza contínua no âmbito deste Ministério, cujos contratos necessitam estender-se por mais de um exercício financeiro, a fim de garantir a continuidade de atividades essenciais e evitar contratações rotineiras e antieconômicas.
O Secretário Executivo do Ministério da Educação, no uso de suas atribuições,
Considerando a recomendação do Tribunal de Contas da União - TCU, contida no manual "Licitações e Contratos, Orientações Básicas" - 3ª Edição, para que o órgão ou entidade estabeleça em processo próprio quais são seus serviços contínuos;
Considerando o disposto na Instrução Normativa nº 02/2008 - MPOG, que define como serviços continuados aqueles que apóiam a realização das atividades essenciais ao cumprimento da missão institucional do órgão ou entidade, conforme dispõe o Decreto nº 2.271/1997 ;
Considerando o contido na Nota Técnica nº 01/2009, da Coordenação-Geral de Compras e Contratos, da Subsecretaria de Assuntos Administrativos, aprovada pelo Comitê de Compras e Contratos do MEC;
Considerando que dependendo do bem ou serviço pretendido, torna-se conveniente, em razão dos custos fixos envolvidos no seu fornecimento, um dimensionamento maior do prazo contratual com vistas à obtenção de preços e condições mais vantajosas para a Administração;
Resolve:
Art. 1º Definir os serviços que se enquadram como de natureza contínua no âmbito deste Ministério, cujos contratos necessitam estender-se por mais de um exercício financeiro, a fim de garantir a continuidade de atividades essenciais e evitar contratações rotineiras e antieconômicas.
§ 1º São considerados serviços de natureza contínua do Ministério da Educação - MEC:
I - limpeza e conservação;
II - vigilância armada e desarmada;
III - copeiragem, garçom, ascensorista, carregador e lavador de veículos;
IV - brigadista;
V - contact center;
VI - telefonia fixa e móvel, nacional e internacional e 0800;
VII - correios e telégrafos;
VIII - energia elétrica;
IX - fornecimento de água tratada e coleta de esgotos sanitários;
X - publicidade e distribuição de campanhas, peças e materiais publicitários;
XI - publicidade legal;
XII - assinatura de clipping de jornais (mídia impressa) e eletrônico;
XIII - transportes para deslocamento de servidor em serviços;
XIV - transporte para deslocamentos de autoridades do MEC;
XV - manutenção preventiva e corretiva do sistema de ar condicionado;
XVI - operação, manutenção preventiva e corretiva nas instalações elétricas;
XVII - manutenção hidrossanitárias e reparos prediais;
XVIII - manutenção de grupo de geradores;
XIX - manutenção de estabilizadores - no-breaks;
XX - manutenção do sistema de cabeamento de transmissão de dados e voz;
XXI - operação, manutenção preventiva e corretiva na central telefônica do MEC;
XXII - operação, manutenção preventiva e corretiva em elevadores;
XXIII - manutenção preventiva e corretiva em impressoras off-set e multilith;
XXIV - manutenção preventiva e corretiva em máquinas de franquear;
XXV - manutenção preventiva e corretiva em equipamentos médicos e odontológicos;
XXVI - manutenção preventiva e corretiva em equipamentos de microfilmagem;
XXVII - impressão, cópia digitalização e fax;
XXVIII - remessa de encomendas e cargas por via aérea, porta-a-porta, nacional e internacional;
XXIX - licença de uso de software;
XXX - plano de saúde para os servidores e dependentes;
XXXI - estágio remunerado;
XXXII - Sistema Integrado de Administração de Serviços - SIADS;
XXXIII - passagem aérea;
XXXIV - recepção, secretariado, auxiliar de serviços gerais (contínuo);
XXXV - atendimento e suporte técnico aos usuários de soluções de TI;
XXXVI - sustentação a serviços de TI;
XXXVII - comunicação de dados utilizando frame-relay;
XXXVIII - serviços de acesso às informações do SINAPI/CEF;
XXXIX - infovia;
XL - acesso/consulta à base de dados do Sistema de Cadastro de Pessoa Física (CPF) e Jurídica (CNPJ);
XLI - organização, planejamento, promoção e execução de eventos;
XLII - editoração;
XLIII - impressão gráfica;
XLIV - monitoramento e supervisão de obras;
XLV - duplicação de mídias (CD, DVD-R, CD-R, Mini-DV, etc.).
Art. 2º As Autarquias, Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE, Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira - INEP e a Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior - CAPES, integrantes do Comitê de Compras e Contratos deste Ministério, deverão definir, em processo próprio, seus serviços contínuos, observando-se o entendimento sobre o assunto, constante no caput do art. 1º desta Portaria.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
JOSE HENRIQUE PAIM FERNANDES