Portaria DG/DHCRV nº 1213 DE 28/05/2020
Norma Estadual - Pará - Publicado no DOE em 29 mai 2020
Estabelece os requisitos técnicos e procedimentos para o credenciamento de pessoas jurídicas para a prestação de serviços de tecnologia da informação com vistas ao gerenciamento, conferência, auditoria e integração de vistorias veiculares a serem realizadas por ECV credenciadas pelo DETRANPA no âmbito do Estado do Pará e dá outras providências.
(Revogado pela Portaria DG-DETRAN Nº 2406 DE 15/09/2020):
O Diretor Geral do Departamento Estadual de Trânsito do Estado do Pará - DETRAN-PA, no uso da atribuição que lhe confere o Art. 22 da Lei 9.503 de 23 de setembro de 1997, que instituiu o Código de Trânsito Brasileiro;
Considerando o disposto no inciso III, do artigo 22 da Lei nº 9.503 , de 23 de setembro de 1997, que institui o Código de Trânsito Brasileiro - CTB , que compete aos Órgãos ou Entidades Executivos de Trânsito dos Estados e do Distrito Federal, no âmbito de sua circunscrição vistoriar, inspecionar quanto às condições de segurança veicular, registrar, emplacar, selar a placa, e licenciar veículos, expedindo o Certificado de Registro e o Licenciamento Anual, mediante delegação do Órgão Federal competente;
Considerando o disposto na Resolução nº 466, de 11 de dezembro de 2013, do CONTRAN, que estabelece procedimentos para o exercício da atividade de vistoria de identificação veicular;
Considerando o disposto na Portaria nº 130, de 25 de agosto de 2014, do DENATRAN, que estabelece requisitos técnicos e funcionais para o controle informatizado das vistorias veiculares e consequente emissão de laudo padronizado no Sistema Nacional de Controle e Emissão de Certificados de Segurança Veicular e Vistoria (SISCSV);
Considerando que a coleta inequívoca de dados de numeração de chassi, motor e placa, que integram o procedimento administrativo de regularização e transferência de veículos devem ser realizadas através das mais modernas e atuais tecnologias como meio de conceder ao Órgão Executivo de Trânsito instrumentos de fiscalização para inibição roubos de veículos e fraudes e consequentemente preservação da vida e segurança do cidadão no trânsito;
Considerando a conveniência técnica e administrativa de que as vistorias de veículos obedeçam a critérios e procedimentos padronizados em todo o Estado;
Considerando que a auditoria e certificação das tecnologias a serem utilizadas pelas ECV configura-se como essencial para a garantia da segurança dos procedimentos de vistoria nas modalidades fixa e móvel,
Resolve:
Art. 1º Estabelecer procedimentos para o credenciamento de pessoas jurídicas para a prestação dos serviços de tecnologia da informação com vistas ao gerenciamento, conferência, auditoria e integração de vistorias veiculares com o DETRAN-PA a serem realizadas por ECV credenciadas pelo DETRAN-PA, no âmbito do Estado do Pará.
Art. 2º A solução tecnológica para o gerenciamento, conferência, auditoria e integração das vistorias veiculares com o DETRAN-PA, deverá:
I - Ser auditada, inclusive seu código-fonte e bancos de dados, como condição para o processo de credenciamento;
II - Pertencer à pessoa jurídica solicitante, em especial quanto aos direitos de uso e de manutenção corretiva e evolutiva;
III - Atender aos requisitos técnicos e funcionais, critérios e regras estabelecidos por esta Portaria e demais normativos aplicáveis.
Art. 3º Para os efeitos desta Portaria, aplicam-se os seguintes termos e definições:
I - Empresa Credenciada de Vistoria (ECV): pessoa jurídica de direito público e privado credenciada pelo DETRAN-PA para a prestação dos serviços de vistoria veicular.
II - Empresa de Tecnologia da Informação (ETI): pessoa jurídica de direito privado credenciada pelo DETRAN-PA para a prestação dos serviços de tecnologia da informação com vistas ao gerenciamento, conferência, auditoria e integração de vistorias veiculares.
III - Órgão Certificador Designado (OCD): Instituição Científica, Tecnológica e de Inovação, legalmente constituída sob as leis brasileiras, com sede e foro no País, competente na realização de auditorias, análises técnicas, avaliações de proficiência, gestão de processos e gestão da informação.
CAPÍTULO I - DAS CONDIÇÕES GERAIS
Art. 4º O credenciamento para a prestação dos serviços de tecnologia da informação com vistas ao gerenciamento, conferência, auditoria e integração com o DETRAN-PA de vistorias veiculares realizadas pelas ECVs poderá ser obtido por toda e qualquer pessoa jurídica que preencha as condições previstas nesta Portaria e suas alterações.
§ 1º A pessoa jurídica credenciada limitar-se-á a execução de atividades definidadas nesse edital e em seus anexos.
§ 2º É vedada à pessoa jurídica credenciada a utilização do nome, logomarca e quaisquer outros elementos identificadores do DETRAN-PA.
Art. 5º A pessoa jurídica credenciada nos termos desta Portaria somente disponibilizará acesso aos sistemas informatizados e serviços correlatos às pessoas jurídicas credenciadas como ECV pelo DETRAN-PA, através de certificação Digital.
Art. 6º O credenciamento de que trata esta Portaria é intransferível e indelegável, tendo vigência de 36 (trinta e seis) meses contado da publicação da Portaria de credenciamento no Diário Oficial do Estado do Pará, podendo ser renovada.
Parágrafo único. A pessoa jurídica credenciada deverá manter atualizada toda a documentação estabelecida nesta Portaria, e o DETRAN-PA poderá solicitar a qualquer tempo.
Art. 7º Não poderão se credenciar, inclusive revalidar e renovar o credenciamento: as pessoas jurídicas ou sócios, associados ou proprietários que exerçam ou venham a exercer atividades empresariais de vistoria veicular, de remarcação de motor ou chassi de veículo, de regravação de vidros, de comercialização de veículos novos ou usados, de fabricação, estampagem ou comercialização de placas de identificação veicular, de assistência técnica, manutenção ou comercialização de peças e acessórios de veículos, de franqueamento de serviços de vistoria veicular, de associações civis, sindicatos ou conselhos de classe relacionados à vistoria veicular, de análise de crédito para fins de financiamento de veículos, de venda ou revenda de bases de dados e informações veiculares, de despachante documentalista, de leilão de veículos, de seguro de veículos, de recolha, depósito e guarda de veículos, e aquelas que tenham sido sofrido sanção de cassação de credenciamento a menos de 02 (dois) anos.
§ 1º A proibição a que se refere o caput deste artigo se aplicará aos requerimentos de credenciamento de pessoas jurídicas que estejam instaladas no mesmo endereço, que se utilizem dos mesmos sistemas informatizados, mesmos DATACENTER ou de mesmo pessoal técnico de pessoa jurídica que tenha sofrido sanção de cassação de credenciamento, caracterizando-se como dissimulação de aplicação de penalidade.
§ 2º A dissimulação da aplicação de penalidade, por meio da criação de uma nova pessoa jurídica que se enquadre em uma das situações elencadas no parágrafo anterior, implicará na desconsideração da personalidade jurídica na esfera administrativa e na declaração de inidoneidade nos termos do inciso IV do art. 87 da Lei 8.666/1993 .
Art. 8º É proibido o credenciamento de empresas que possuam servidores do DETRAN/PA em seu quadro societário, e/ou cujos sócios-proprietários possuam grau de parentesco até terceiro grau com estes servidores.
CAPÍTULO II - DO CREDENCIAMENTO
Seção I - Das Etapas
Art. 9º O procedimento de credenciamento se dará em etapas:
I - Solicitação de Credenciamento: consiste em a pessoa jurídica interessada em obter o credenciamento protocolar junto ao DETRAN-PA o requerimento de credenciamento, conforme modelo constante no Anexo I desta Portaria, acompanhado da documentação exigida nos Artigos 27 e 28 desta Portaria:
§ 1º A pessoa jurídica interessada deverá apresentar junto com os documentos, a Guia de Recolhimento da Taxa de Credenciamento, devidamente quitada em cópia autenticada em cartório ou conferida pelo servidor mediante apresentação do original.
§ 2º A Guia de Recolhimento da Taxa de Credenciamento poderá ser retirada pela empresa interessada na Sede do DETRAN/PA ou mediante a atual situação, é possível ser enviada à empresa por e-mail.
§ 3º Caso a interessada seja inabilitada, o DETRAN/PA não devolverá o valor da Taxa de Credenciamento.
II - Análise Documental: consiste na realização de uma análise técnica e jurídica dos documentos que integram o processo administrativo de solicitação de credenciamento;
III - Prova de Conceito (PoC): consiste na realização de uma auditoria técnica para avaliação e comprovação do atendimento dos requisitos de tecnologia da informação, de qualificação profissional e de infraestrutura técnico-operacional, a ser realizada tanto na sede do DETRAN-PA quanto no estabelecimento da pessoa jurídica requerente do credenciamento;
IV - Julgamento: consiste em o Diretor Geral do DETRAN-PA decidir quanto a solicitação de credenciamento da pessoa jurídica requerente com base nos relatórios, notas técnicas e pareceres das análises documentais e avaliações de conformidade realizadas e de todo e qualquer documento constante do processo administrativo de solicitação de credenciamento.
Art. 10. A análise documental dos processos administrativos de solicitação de credenciamento ficará a cargo da Comissão Especial de Credenciamento indicada pelo Diretor da Diretoria de Habilitação de Condutores e Registro de Veículos - DHCRV, que emitirá parecer conclusivo, informando se a empresa está ou não apta ao credenciamento, conforme exigências desta Portaria.
Art. 11. Poderá a Comissão Especial de Credenciamento solicitar à pessoa jurídica requerente a apresentação de informações adicionais com o objetivo de esclarecer omissões ou dúvidas relacionados aos documentos que integram o processo administrativo de solicitação de credenciamento.
Seção II - Etapa I: da Solicitação de Credenciamento
Art. 12. Será publicado edital para abertura do recebimento dos requerimentos de credenciamento e documentos das pessoas jurídicas interessadas, e permanecerá aberto por 30 (trinta) dias corridos, a contar da data da publicação no Diário Oficial do Estado.
§ 1º Os requerimentos de credenciamento e documentos das pessoas jurídicas interessadas poderão ser protocolados na sede do DETRAN-PA situado à Av. Augusto Montenegro, KM 03, S/N, Bairro do Mangueirão, de segunda à sexta-feira, de 08:00 às 14:00h, ou enviado através dos Correios endereçado a Diretoria de Habilitação de Condutores e Registro de Veículos - DHCRV, com comprovação através de Aviso de Recebimento (AR).
§ 2º Somente serão considerados aqueles requerimentos de credenciamento protocolados na Sede ou enviados pelos Correios nos prazos estipulados no caput.
§ 3º Os requerimentos de credenciamento protocolados ou recepcionados na sede do DETRAN-PA fora dos prazos determinados neste artigo serão considerados intempestivos, assim como serão considerados nulos aqueles realizados em local diverso do estabelecido no § 1º deste artigo. Nestes casos, os requerimentos de credenciamento serão arquivados e a pessoa jurídica requerente notificada.
Art. 13. No prazo estabelecido no artigo anterior, estará reaberto o recebimento dos requerimentos de credenciamento e documentos de novas pessoas jurídicas interessadas, sendo reiniciado o ciclo de credenciamento nos exatos termos desta Portaria e suas alterações.
Parágrafo único. Independente do prazo a que se refere o caput deste artigo, poderá o DETRAN-PA reabrir a qualquer momento o prazo para recebimento dos requerimentos de credenciamento e documentos de novas pessoas jurídicas interessadas quando constatado deficiência na prestação dos serviços pelas pessoas jurídicas então credenciadas.
Seção III - Etapa II: da Análise Documental
Art. 14. A Comissão Especial de Credenciamento procederá a análise preliminar dos requerimentos de credenciamento e dos documentos apresentados pelas pessoas jurídicas requerentes relativos à habilitação jurídica e à regularidade fiscal, trabalhista e econômico-financeira, a partir da data de encerramento do prazo de solicitação de credenciamento.
Art. 15. Ao término da análise ou quando concluído os trabalhos, a(s) pessoa(s) jurídica(s) serão comunicadas do respectivo resultado preliminar.
§ 1º Quando o resultado da análise preliminar for reprovado, será oportunizado à pessoa jurídica requerente a complementação ou retificação de documentos, uma única vez no prazo de 05 (cinco) dias úteis, mediante o protocolo de requerimento, conforme modelo constante no Anexo II, acompanhado da documentação que julgar necessária para evidenciar o atendimento aos requisitos que deram causa à reprovação preliminar.
§ 2º A não complementação dos documentos num prazo estabelecido no parágrafo anterior, implicará no indeferimento e arquivamento da solicitação de credenciamento.
Art. 16. Quando o resultado da análise documental for aprovado, a pessoa jurídica requerente estará apta para prosseguir à etapa seguinte, devendo o processo de credenciamento ser encaminhado para a Diretoria de Tecnologia e Informática - DTI, que agendará a Prova de Conceito (PoC) e comunicará à Comissão Especial de Credenciamento.
Parágrafo único. Será responsabilidade da Comissão, comunicar a empresa interessada, com pelo menos 10 (dez) dias de antecedência.
Seção IV - Etapa III: da Prova de Conceito (PoC)
Art. 17. A Comissão Especial de Credenciamento acompanhará a prova de conceito (PoC) para avaliação e comprovação do atendimento dos requisitos de tecnologia da informação, de qualificação profissional e de infraestrutura técnico-operacional exigidos nesta Portaria que consistirá nas seguintes fases:
I - Teste de conformidade dos sistemas informatizados destinados às ECV, tanto para a vistoria na modalidade fixa quanto na vistoria na modalidade móvel;
II - Teste de conformidade dos webservices e sistemas gerenciadores de bancos de dados que dão suporte aos sistemas informatizados destinados às ECV;
III - Teste prático da solução informatizada;
IV - Avaliação por meio da apresentação da documentação/certificação da infraestrutura de DATACENTER, principal e redundante, e de todos os demais recursos tecnológicos necessários para a disponibilidade, capacidade, eficiência, segurança, proteção, integridade e interoperabilidade dos sistemas informatizados e sistemas gerenciadores de bancos de dados que compreendem a solução tecnológica;
V - Avaliação dos sistemas de gestão da qualidade, de segurança da informação, de serviços de tecnologia da informação e de continuidade do negócio especialmente quanto aos aspectos de segurança da informação e governança de dados, continuidade e recuperação de desastres e gerenciamento de serviços de TI;
§ 1º As fases I e II descritas no artigo anterior serão executadas na sede do DETRAN-PA na data e hora estabelecida pela Diretoria de Tecnologia e Informática.
§ 2º Caso a comissão avalie como necessário, as fases III, IV e V serão executadas no estabelecimento da pessoa jurídica requerente do credenciamento em data a ser agendada após a conclusão das fases I e II, não excluindo a possibilidade de o DETRAN solicitar a qualquer tempo a complementação ou comprovação de novas informações.
§ 3º A comprovação de que tratam as fases IV e V poderão ser feitas através de contrato da pessoa jurídica requerente do credenciamento com empresa prestadora de serviço de infraestrutura de datacenter.
Art. 18. Concluídas as cinco fases do artigo anterior, será disponibilizado à pessoa jurídica requerente o relatório da Prova de Conceito (PoC) para ciência do resultado.
Art. 19. Serão considerados dados confidenciais: os códigos-fonte, sistemas gerenciadores de bancos de dados, descritivos técnicos e quaisquer outros documentos de propriedade da pessoa jurídica requerente que, possam conter segredos comerciais ou tecnológicos que venham a ser acessados ou disponibilizados à Diretoria de Tecnologia e Desenvolvimento do DETRAN-PA durante a execução das fases de Prova de Conceito (PoC).
§ 1º Não se atribuirá sigilo ao relatório de Prova de Conceito (PoC), seus registros e evidências objetivas, desde que não contenha informação ou documento considerados confidenciais, descritos no Caput deste artigo.
§ 2º A confidencialidade a que se refere o caput deste artigo não se aplicará quando a apresentação de tais documentos for solicitada por órgãos de controle e por qualquer das esferas do Poder Judiciário.
Art. 20. A Comissão Especial de Credenciamento, durante a realização da Prova de Conceito (PoC), poderá solicitar a realização de vistorias veiculares simuladas para fins de comprovação do atendimento aos requisitos desta Portaria, assim como acesso aos DATACENTER, aos código-fonte dos sistemas informatizados e aos sistemas gerenciadores de bancos de dados que compõe a solução tecnológica da pessoa jurídica requerente.
Art. 21. Eventual não conformidade identificada durante a Prova de Conceito (PoC) poderá ser objeto de auditoria suplementar, uma única vez, exceto quando a não conformidade se referir à falta de algum requisito de infraestrutura técnico-operacional da pessoa jurídica requerente.
Art. 22. A auditoria suplementar, quando aplicável, deverá ser solicitada pela pessoa jurídica interessada em até 05 (cinco) dias contados da disponibilização do relatório de Prova de Conceito (PoC), que será objeto de agendamento à critério da Diretoria de Tecnologia e Informática.
Art. 23. A não realização da Prova de Conceito (PoC) na data e hora agendada ou a não solicitação de auditoria suplementar, quando aplicável, causada pela pessoa jurídica requerente, ensejará o indeferimento e arquivamento da solicitação de credenciamento.
Seção V - Etapa IV: do Julgamento
Art. 24. Concluída a etapa de Prova de Conceito (PoC), a Comissão Especial de Credenciamento expedirá parecer acerca da solicitação de credenciamento, e o processo será encaminhado ao Diretor da DHCRV para ciência, e em ato continuo o envio ao Diretor Geral do DETRAN-PA para providências.
§ 1º Sendo deferido a solicitação de credenciamento, será expedido e publicado no Diário Oficial do Estado do Pará a respectiva Portaria de credenciamento, que deverá conter, no mínimo:
a) A identificação completa da pessoa jurídica credenciada;
b) O prazo de vigência do credenciamento;
c) O número do credenciamento.
§ 2º Ato contínuo ao credenciamento, após a publicação, será encaminhado o processo administrativo à Diretoria de Tecnologia e Informática, que responderá pela guarda e gestão das pessoas jurídicas credenciadas.
§ 3º Sendo indeferido a solicitação de credenciamento, a empresa requerente será notificada do indeferimento. Ato contínuo, será promovido o arquivamento do processo de solicitação de credenciamento.
Art. 25. Caberá recurso administrativo contra o resultado final, num prazo máximo de 05 (cinco) dias a partir da notificação do indeferimento da solicitação de credenciamento, dirigido ao Diretor Geral do DETRAN-PA.
Art. 26. Somente após a publicação no Diário Oficial do Estado do Pará da Portaria de credenciamento a requerente estará autorizada a prestar os serviços de tecnologia da informação com vistas ao gerenciamento, conferência, auditoria e integração de vistorias veiculares a serem realizadas por ECV credenciadas pelo DETRAN-PA no âmbito do Estado do Pará.
CAPÍTULO III - DOS REQUISITOS PARA CREDENCIAMENTO
Art. 27. A pessoa jurídica requerente deverá comprovar o cumprimento dos seguintes requisitos relativos à habilitação jurídica:
I - Ato constitutivo, estatuto ou contrato social em vigor, devidamente registrado, e no caso de sociedade por ações, acompanhado de documentos de eleição de seus administradores;
II - Decreto de autorização, em se tratando de empresa ou sociedade estrangeira em funcionamento no País, e ato de registro ou autorização para funcionamento expedido pelo órgão competente, quando a atividade assim o exigir;
III - Cópia da lei de criação, em se tratando de pessoa jurídica de direito público.
Art. 28. A pessoa jurídica requerente deverá comprovar o cumprimento dos seguintes requisitos relativos a regularidade fiscal, trabalhista e econômico-financeira:
I - Prova de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ;
II - Prova de inscrição no cadastro de contribuintes estadual e municipal, se houver, relativo à sede da pessoa jurídica, pertinente ao seu ramo de atividade e compatível com o objeto contratual ou estatutário;
III - Licença ou alvará de funcionamento, com data de validade em vigor, expedido pela Prefeitura do Município da sede da pessoa jurídica;
IV - Prova de regularidade com a Fazenda Federal, Estadual e Municipal da sede da pessoa jurídica, na forma da lei;
V - Prova de regularidade relativa à Seguridade Social e ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS), demonstrando situação regular no cumprimento dos encargos sociais instituídos por lei;
VI - Comprovação, na forma da Lei, de regularidade na entrega da Relação Anual de Informações Sociais - RAIS à Secretaria do Trabalho do Ministério da Economia;
VII - Prova de inexistência de débitos inadimplidos perante a Justiça do Trabalho, mediante a apresentação de certidão negativa, nos termos do título
VII - A da Consolidação das Leis do Trabalho , aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452/1943 ;
VIII - Certidão negativa de falência, expedida pelo distribuidor da sede da pessoa jurídica, com data inferior a 60 (sessenta) dias, contada da data de protocolo do requerimento de credenciamento;
IX - Declaração de que não emprega menores de 18 anos em trabalho noturno, perigoso e insalubre e não emprega menor de 16 anos, ressalvado, quando for o caso, o menor, a partir de 14 anos, na condição de aprendiz, conforme o disposto nos incisos XXXIII do art. 7º, da Constituição Federal e V, art. 27 da Lei Federal nº 8.666/1993;
X - Escritura pública declaratória dos sócios e administradores da pessoa jurídica requerente quanto ao não exercício de atividades empresariais de vistoria veicular, de remarcação de motor ou chassi de veículo, de regravação de vidros, de comercialização de veículos novos ou usados, de fabricação, estampagem ou comercialização de placas de identificação veicular, de assistência técnica, manutenção ou comercialização de peças e acessórios de veículos, de franqueamento de serviços de vistoria veicular, de associações civis, sindicatos ou conselhos de classe relacionados à vistoria veicular, de análise de crédito para fins de financiamento de veículos, de venda ou revenda de bases de dados e informações veiculares, de despachante documentalista, de leilão de veículos, de seguro de veículos, de recolha, depósito e guarda de veículos.
Art. 29. A pessoa jurídica requerente deverá comprovar o cumprimento dos seguintes requisitos relativos a tecnologia da informação
I - Descrição detalhada da solução tecnológica, englobando todos os aspectos de software, hardware e conectividade evidenciando inclusive:
a) Que a arquitetura existente possua no mínimo três camadas, tais como:
1. Camada WEB;
2. Camada de aplicação;
3. Camada de dados.
b) Que há comunicação redundante entre a camada de apresentação e a camada de aplicação;
c) Que há recurso tecnológico que permita ao DETRAN-PA acesso aos registros (filmes, dados, laudos, fotografias) das vistorias realizadas a mais de 05 (cinco) dias a até 12 (doze) meses e, sob demanda, a ser atendida em até 48 (quarenta e oito) horas, os registros das vistorias realizadas há mais de um ano e há menos de cinco anos;
d) Que há na arquitetura de hardware e software recursos tecnológicos de proteção que incluam firewall, sistema automático de detecção de intrusão, sistema de prevenção de intrusão e sistema de filtros de tráfego contra ataques de negação de serviços com capacidade de mitigar ataques de no mínimo 20 Gb;
e) Permitir acesso ao suporte técnico da pessoa jurídica responsável pela solução tecnológica;
f) Que todas as transações referentes as vistorias que serão integradas serão identificadas por certificação digital pessoa jurídica padrão ICP Brasil e serão validadas pelo DETRAN-PA.
Art. 30. A pessoa jurídica requerente deverá comprovar o cumprimento dos seguintes requisitos relativos a qualificação técnica:
I - Comprovação de possuir credenciamento vigente junto a algum órgão executivo de trânsito de algum Estado ou do Distrito Federal;
II - Comprovação de possuir em seu quadro permanente, mediante apresentação de cópia autenticada da Carteira Profissional ou cópia autenticada da ficha de registro de empregados ou comprovação societária da empresa a ser credenciada, na data prevista para entrega do requerimento de credenciamento, profissional de nível superior, detentor de atestado de responsabilidade técnica por execução de serviço de características semelhantes, que atuará como preposto e deverá possuir atestado de capacidade técnica e preencher os requisitos descritos abaixo:
1 - Apresentação de atestado de capacidade técnica fornecido por pessoas jurídicas de direito público ou privado, em nome do responsável técnico ou preposto da pessoa jurídica a ser Credenciada, que comprove as seguintes qualificações;
a) Coordenação de equipe para o desenvolvimento e manutenção de sistema utilizando transações do projeto RENAVAM (Registro Nacional de Veículos Automotores);
b) Experiência mínima de 5 (cinco) anos em desenvolvimento de sistema com transações do projeto RENAVAM (Registro Nacional de Veículos Automotores);
2 - É vedada a indicação de um mesmo Preposto operacional por mais de uma interessada credenciada.
Art. 31. A pessoa jurídica requerente deverá comprovar o cumprimento dos seguintes requisitos relativos a infraestrutura técnico-operacional:
I - Declaração de que disporá de instalações, aparelhamento (incluindo hardwares e software), sem gerar qualquer ônus ao DETRAN/PA;
II - A pessoa jurídica requerente deverá dispor de infraestrutura de datacenter que atenda às seguintes exigências:
a) Instalações elétricas adequadas, com apresentação de Anotação de Responsabilidade Técnica (ART);
b) Proteção contra quedas de energia por sistema alternativo, com autonomia contínua de no mínimo 120 (cento e vinte) minutos;
c) Segurança física local de acesso ao datacenter controlado por identificação biométrica;
d) Possuir sistema de ar condicionado principal e redundante de funcionamento ininterrupto, com sistema alternativo de fornecimento de energia de autonomia de no mínimo 120 (cento e vinte) minutos;
e) Possuir sistema de prevenção de incêndios de funcionamento autônomo adequado à equipamentos de informática;
f) Possuir recurso tecnológico para backup, que não poderá estar armazenado no mesmo local onde se encontram os dados e este armazenamento ser realizado em local seguro.
III - A comprovação referente aos ítens I e II, poderão ser feitas através de contrato da pessoa jurídica requerente do credenciamento com empresa prestadora de serviço de infraestrutura de datacenter.
IV - Declaração da empresa interessada no credenciamento de que disponibilizará conexão dedicada e segura com o DETRAN/PA, sob suas expensas, sendo instalado e testado, em pleno funcionamento quando esta vier a ser credenciada, sem qualquercusto ao DETRAN/PA;
V - Declaração de que todas as transações referentes as informações das vistorias que deverão ser integradas com o DETRAN-PA serão validadas através de certificação digital pessoa jurídica padrão ICP Brasil, em nome da pessoa jurídica a ser credenciada.
CAPÍTULO IV - DA RENOVAÇÃO DO CREDENCIAMENTO
Art. 32. O pedido de renovação do credenciamento deverá ser feito em até 60 (sessenta) dias antes do vencimento do credenciamento, devendo constar toda a documentação constante do Capítulo III desta Portaria, juntamente com a Guia da Taxa de Renovação de Credenciamento de Empresa, devidamente paga, em cópia autenticada ou conferida pelo servidor mediante apresentação do original.
§ 1º Caso a pessoa jurídica credenciada não apresente a documentação necessária para a renovação no prazo aludido no caput deste artigo, e tendo expirado o prazo de validade do credenciamento, o mesmo será extinto pelo seu próprio termo.
§ 2º Não sendo renovado o credenciamento até o término da validade do credenciamento que estiver vigente, implica extinção automática do mesmo.
§ 3º Ocorrendo as hipóteses previstas nos § 1º e 2º, a pessoa jurídica credenciada será notificada para encerrar a prestação dos serviços discriminados nesta Portaria, e poderá solicitar novo credenciamento somente após a abertura de edital.
CAPÍTULO V - DA MUDANÇA SOCIETÁRIA
Art. 33. É permitida a alteração societária da pessoa jurídica credenciada. Tais alterações devem ser comunicadas em até 30 (trinta) dias após sua concretização e instruídas via requerimento protocolado junto ao DETRANPA.
Art. 34. O processo de alteração societária será analisado pela Comissão Especial de Credenciamento e, estando a documentação de acordo com esta Portaria, este encaminhará os autos à Diretoria de Tecnologia de Informática para ciência, e após, será arquivado junto ao processo de credenciamento da empresa.
CAPÍTULO VI - DA MODIFICAÇÃO DA INFRAESTRUTURA TÉCNICO-OPERACIONAL
Art. 35. É permitida a modificação da infraestrutura técnico-operacional da pessoa jurídica credenciada, desde que previamente solicitado e deferido pelo DETRAN-PA.
Art. 36. São passíveis de autorização as seguintes situações:
I - Alteração do datacenter principal ou redundante;
II - A introdução ou substituição de recurso tecnológico que possa interferir na garantia da disponibilidade e integridade das aplicações e dados armazenados.
Art. 37. O processo de modificação da infraestrutura técnico-operacional será analisado pela Comissão Especial de Credenciamento, que avaliará o impacto da mudança e requisitará, caso necessário, documentos adicionais.
Art. 38. Quando ocorrer a situação elencada no inciso I do artigo anterior será obrigatório a realização de uma Prova de Conceito (PoC), com o objetivo de garantir a manutenção da condições de credenciamento da pessoa jurídica.
CAPÍTULO VII - DA REMUNERAÇÃO DA PESSOA JURÍDICA CREDENCIADA
Art. 39. A pessoa jurídica credenciada poderá estabelecer, a seu critério, a forma de pagamento e os valores a serem cobrados das ECVs a título de contraprestação pelos serviços objeto de seu credenciamento.
Art. 40. O preço praticado pela pessoa jurídica credenciada deverá constar de seu contrato firmado com a ECV, sendo este atualizado sempre que sofrer alteração.
Art. 41. O pagamento dos serviços prestados será efetuado pelas ECVs diretamente à pessoa jurídica credenciada, independente do resultado da vistoria.
CAPÍTULO VIII - DA ALTERAÇÃO UNILATERAL
Art. 42. O DETRAN-PA poderá alterar as normas desta Portaria, unilateralmente, a qualquer tempo, desde que haja interesse da Administração, independentemente da anuência dos credenciados, devendo publicar no Diário Oficial do Estado do Pará as normas alteradoras, que passarão a vigorar a partir da data de publicação ou outra indicada no próprio ato.
CAPÍTULO IX - DAS OBRIGAÇÕES DO DETRAN-PA
Art. 43. São obrigações do DETRAN-PA:
I - Publicar no Diário Oficial do Estado do Pará a Portaria das pessoas jurídicas credenciadas;
II - Disponibilizar, permanentemente e em destaque, no seu sítio eletrônico, a relação atualizada das pessoas jurídicas credenciadas contendo a razão social, CNPJ, endereço, dados de contato, área de atuação, prazo de vigência e nome do responsável legal;
III - Estabelecer os padrões de atendimento aos usuários, a serem observadas pela pessoa jurídica credenciada;
IV - Fiscalizar a pessoa jurídica credenciada independentemente de aviso prévio ou de notificação judicial ou extrajudicial, podendo requisitar documentos, esclarecimentos, e ter livre acesso a todas as instalações da pessoa jurídica;
V - Advertir, suspender ou cancelar o credenciamento da pessoa jurídica nos casos de irregularidades previstas nesta Portaria.
CAPÍTULO X - DAS OBRIGAÇÕES DA PESSOA JURÍDICA CREDENCIADA
Art. 44. Na prestação dos serviços a pessoa jurídica credenciada, bem como seus representantes legais, deverá:
I - Permitir aos servidores autorizados pelo DETRAN-PA, livre acesso às instalações da pessoa jurídica, bem como a todos os seus recursos tecnológicos, informações, dados, recursos humanos, aos documentos comprobatórios de recolhimento dos impostos e obrigações legais vinculadas à execução do objeto da presente Portaria;
II - Comunicar com, no mínimo 90 (noventa) dias de antecedência ao DETRAN-PA o encerramento de suas atividades ou o não interesse de prorrogar a validade do credenciamento;
III - Garantir as condições de regularidade, continuidade, eficiência, segurança, atualidade, generalidade, cortesia e qualidade, de acordo com o previsto na legislação, as especificações técnicas e demais condições constantes desta Portaria.
Art. 45. As contratações comerciais de pessoal e/ou serviços feitas pela pessoa jurídica credenciada serão regidas pela legislação civil pertinente, não se estabelecendo qualquer relação entre os terceiros contratados pela pessoa jurídica credenciada com o DETRAN-PA.
Art. 46. Demais obrigações da pessoa jurídica credenciada bem como de seus representantes legais:
I - Responder consultas, atender convocações, reclamações, exigências ou observações realizadas por parte do DETRAN-PA, a respeito de matérias que envolvam as atividades habilitadas;
II - Manter seu quadro funcional tecnicamente atualizado, participando de atividades que acrescentem e aprimorem conhecimentos sobre a profissão, sendo obrigatória, quando convocado, a participação nos eventos promovidos pelo DETRAN-PA;
III - Submeter, previamente, ao DETRAN-PA as modificações de infraestrutura técnico-operacional elencadas no Capítulo VIII desta Portaria;
IV - Disponibilizar todas as informações, sempre que solicitado, relativas às condições jurídicas, administrativas e contábeis da pessoa jurídica credenciada;
V - Zelar pela observância das regras sociais de convivência e urbanidade dos seus empregados e profissionais contratados no atendimento aos usuários;
VI - Atender prontamente aos servidores do DETRAN-PA quando da realização das atividades de supervisão, fiscalização e auditoria, permitindo o livre acesso às dependências e documentos, inclusive documentos fiscais, disponibilizando todas as informações solicitadas pelos técnicos, bem como atender, de pronto, qualquer solicitação dos servidores em visita a pessoa jurídica credenciada;
VII - Emitir nota fiscal, referente à prestação das atividades, tempestivamente ao pagamento, no valor efetivamente pago pelo usuário, e mantê-las sob sua guarda e arquivo;
VIII - Disponibilizar os equipamentos e recursos tecnológicos necessários para a perfeita execução do serviço;
IX - Comunicar ao DETRAN-PA, formal e prontamente, indícios de irregularidades praticadas por seus empregados, associados, sócios, administradores e prepostos, assim como qualquer indício de ilícito penal ou improbidade administrativa;
X - Armazenar por no mínimo 05 (cinco) anos todos os registros das vistorias veiculares realizadas, inclusive filmes, fotos, checklists, relatórios, ordens de serviços e laudos de vistoria, vedado seu armazenamento em ambientes computacionais do tipo cloud ou hosting;
XI - Ao consultar o DETRAN-PA sobre caso concreto, relatar a integralidade dos fatos, documentos e informações relativas ao veículo em questão, sendo responsabilidade da pessoa jurídica eventuais erros causados pela omissão nas informações prestadas;
XII - Disponibilizar toda a mão de obra, ferramentas, aparelhos, equipamentos e materiais necessários à execução do objeto do credenciamento;
XIII - Comunicar ao DETRAN-PA mudança do número de telefone e de endereço de correio eletrônico;
XIV - Proceder com zelo e atenção ao examinar e conferir qualquer documento relacionado com sua atividade-fim;
XV - Estar e manter-se regularizado perante o município onde esteja estabelecido;
XVI - Assumir inteira responsabilidade pelas obrigações decorrentes da execução das atividades para a quais foi habilitado;
XVII - Cumprir, independentemente da forma de contratação, obrigações sociais, previdenciárias, fiscais e trabalhistas;
XVIII - Cumprir as normas estabelecidas pelo CONTRAN e DENATRAN, pelo Código de Trânsito Brasileiro , as orientações ou as normatizações exaradas pelo DETRAN-PA, no que couber;
XIX - Guardar o sigilo, determinado em lei, das informações que forem disponibilizadas em função do credenciamento;
XX - Responsabilizar-se, civil e criminalmente, por danos de qualquer natureza decorrentes da atividade objeto deste credenciamento, assumindo, inclusive, integralmente, o ônus de eventuais prejuízos causados a terceiros;
XXI - Manter as condições do credenciamento de acordo com o que foi autorizado.
CAPÍTULO XI - DAS PROIBIÇÕES ÀS PESSOAS JURÍDICAS CREDENCIADAS
Art. 47. É vedado à pessoa jurídica credenciada, bem como a seus representantes legais, constituindo-se em infrações passíveis de aplicação de penalidades:
I - Manipular os dados e registros das vistorias veiculares;
II - Atrasar injustificadamente a prestação dos serviços;
III - Alterar o quadro societário ou os requisitos de infraestrutura técnico-operacional da pessoa jurídica credenciada sem autorização do DETRANPA;
IV - Descumprir as decisões exaradas pelo DETRAN-PA;
V - Divulgar sem autorização expressa do DETRAN-PA, no todo ou em parte, informações reservadas que detenha em face do credenciamento;
VI - Utilizar ou permitir o uso dos sistemas informatizados do DETRAN-PA, se os mesmos lhes forem disponibilizados, para fins não previstos nesta Portaria e/ou por pessoa não autorizada;
VII - Contratar servidores da administração pública para exercerem atividades objeto desta Portaria;
VIII - Praticar ou permitir que profissional vinculado, bem como qualquer empregado, pratique atos de improbidade contra a fé pública, contra o patrimônio, ou contra a Administração Pública ou privada, previstos na Lei Federal nº 8.429/1992;
IX - Delegar ou transferir a terceiros, mesmo que parcialmente, o objeto do credenciamento;
X - Fraudar dados dos sistemas do DETRAN-PA.
§ 1º Os administradores das pessoas jurídicas credenciadas são responsáveis por todos os atos praticados pelos seus funcionários, associados ou colaboradores, independentemente do tipo de vínculo contratual ou trabalhista existente, desde que provado, através de processo administrativo, e após ampla e livre defesa, a omissão, negligência ou participação dos mesmos nas infrações apuradas.
§ 2º A infração será punida levando-se em conta os antecedentes, a culpabilidade, as circunstâncias agravantes e atenuantes do infrator.
CAPÍTULO XII - DA RESCISÃO DO CREDENCIAMENTO
Art. 48. O credenciamento poderá ser rescindido pelo DETRAN-PA:
I - Pela inexecução, total ou parcial, das cláusulas e condições ajustadas nesta Portaria e suas alterações;
II - Pela aplicação da penalidade de cassação do credenciamento e pelo vencimento do credenciamento no DETRAN-PA;
III - No caso da pessoa jurídica credenciada transferir ou subcontratar, no todo ou em parte, as obrigações assumidas;
IV - Em qualquer das hipóteses previstas no art. 77 e 78 da Lei nº 8.666/1993 ;
V - Amigavelmente, por acordo reduzido a termo, desde que haja conveniência para a Administração, sem ônus para as partes;
VI - Judicialmente, nos termos da lei;
VII - Pela Administração, mediante aviso por escrito, com 30 (trinta) dias de antecedência, sem que seja obrigado a responder por ônus ou prejuízos resultantes, salvo o regularmente devido à pessoa jurídica credenciada;
VIII - Pela Administração, independente de interpelação judicial ou extrajudicial, sem que assista a pessoa jurídica credenciada o direito à indenização, quando esta não cumprir quaisquer das obrigações assumidas, transferir o credenciamento a terceiros, no todo ou em parte, falir ou for extinta;
IX - Pela aplicação de penalidades administrativas.
Art. 49. O credenciamento poderá ser rescindido pela pessoa jurídica credenciada:
I - Pela decretação do regime de falência;
II - Por interesse de seus sócios, associados e administradores, mediante aviso por escrito ao DETRAN-PA, com no mínimo 90 (noventa) dias de antecedência, sem que seja obrigado a responder por ônus ou prejuízos resultantes, salvo o regularmente devido à pessoa jurídica credenciada.
Art. 50. Ocorrendo a rescisão do credenciamento, a pessoa jurídica estará obrigada a entregar ao DETRAN-PA todos os registros eletrônicos, inclusive todos os backups, das vistoria veiculares armazenadas nos últimos 05 (cinco) anos.
CAPITULO XIII - DAS PENALIDADES
Art. 51. A inobservância de quaisquer dos preceitos desta Portaria sujeitará à pessoa jurídica credenciada às seguintes penalidades, aplicada pelo DETRAN-PA, conforme a gravidade da infração e sua reincidência:
I - Advertência por escrito;
II - Suspensão das atividades;
III - Cassação do credenciamento.
Art. 52. A aplicação de sanção será necessariamente precedida do devido processo administrativo, observadas as diretrizes estabelecidas na Lei Estadual nº 8.972/2020, e suas alterações, e tramitará de acordo com a Instrução Normativa nº 002/2017-DG de 20 de fevereiro de 2017, independentemente do local em que os fatos e as condutas tenham ocorrido
Art. 53. Para aplicação da penalidade de suspensão, bem como para a fixação do tempo da pena, serão levados em consideração a natureza e a gravidade das infrações, e os danos delas resultantes para o DETRAN-PA, para o Estado e para o cidadão, além das circunstâncias agravantes e atenuantes dispostas nos artigos 54 e 55 desta Portaria.
Art. 54. Constituem circunstâncias atenuantes:
I - A comprovada inexistência de má-fé;
II - Terem sido tomadas, pelo acusado, todas as medidas administrativas, cíveis e penais cabíveis para evitar o acontecimento de fato que resulte a repetição da ocorrência da infração administrativa apurada;
III - O arrependimento posterior, desde que não tenha havido prejuízo ao erário, aos usuários e à imagem do DETRAN-PA;
IV - O ressarcimento dos prejuízos ao erário;
V - Boa conduta funcional.
Art. 55. Constituem circunstâncias agravantes:
I - A reincidência;
II - Dissimulação;
III - Má-fé;
IV - A premeditação;
V - O conluio de duas ou mais pessoas;
VI - A prática simultânea de duas ou mais infrações;
VII - O prejuízo à usuário do serviço;
VIII - O dano ao erário ou à imagem do DETRAN-PA;
IX - Constituir a infração administrativa, crime ou contravenção, tipificada no Código Penal , Lei das Contravenções Penais , ou legislação extravagante;
X - Deixar de comunicar ao DETRAN-PA fato relevante que repercuta na apuração da infração administrativa apurada;
XI - Má-conduta funcional.
Art. 56. Será penalizada com advertência por escrito a pessoa jurídica credenciada que cometer as infrações capituladas no artigo 47, incisos II, III, IV, V e VIII ou que descumprir o que estabelecem os artigos 44 e 46 desta Portaria.
Art. 57. As infrações que ensejam a penalidade de cassação do credenciamento são as constantes no artigo 47, incisos I, VI, VII, IX, X e XI.
CAPÍTULO XIV - DO PROCEDIMENTO PARA APLICAÇÃO DE PENALIDADES
Art. 58. Para as ações/omissões da pessoa jurídica credenciada que ensejam na aplicação de penalidades será instaurado o processo administrativo obedecendo aos princípios do contraditório e da ampla defesa, disponibilizando-se e utilizando-se dos meios de prova e recursos admitidos em direito, não sendo admitidas provas ilícitas, impertinentes, desnecessárias ou meramente protelatórias.
§ 1º A penalidade de advertência por escrito e suspensão das atividades constará de termo circunstanciado dirigido ao interessado, mediante arquivamento de cópia para fins de reincidência.
§ 2º Durante o período de suspensão das atividades o processado não poderá exercer suas atividades.
Art. 59. As penalidades serão aplicadas pelo Diretor Geral do DETRAN-PA, mediante publicação no Diário Oficial do Estado do Pará, dando ciência ao processado através de notificação escrita.
Art. 60. Na hipótese de cassação do credenciamento, somente após decorrido o prazo de 24 (vinte e quatro) meses a contar da aplicação de penalidade, a empresa poderá solicitar novo credenciamento, desde que dentro do prazo contido no edital de chamamento, e observadas todas as disposições contidas nesta Portaria.
Art. 61. Na hipótese de cassação do credenciamento, os efeitos da penalidade terão seu início 30 (trinta) dias após a publicação do ato no Diário Oficial do Estado do Pará, prazo para que as ECV que tiverem vínculo com a pessoa jurídica apenada possam contratar outra pessoa jurídica sem prejuízo de suas atividades.
Art. 62. As sanções aplicáveis às pessoas jurídicas credenciadas são extensíveis aos sócios, sendo vedada a participação destes na composição societária de outras pessoas jurídicas que realizem as mesmas atividades que trata esta Portaria.
CAPÍTULO XV -DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 63. A solicitação de credenciamento para a prestação dos serviços de que trata esta Portaria poderá ser feita num prazo de 30 (trinta) dias corridos e implica na concordância tácita pela pessoa jurídica solicitante com as normas, regras e critérios aqui estabelecidos. Após o prazo mencionado neste artigo, a pessoa jurídica interesada, perderá o direito ao credenciamento de que trata esta Portaria
Art. 64. Todos os documentos exigidos por esta Portaria serão considerados válidos se entregues em cópia, desde que apresentados os originais no momento que forem solicitados pela Comissão Especial de Credenciamento.
Art. 65. Na hipótese de não constar prazo de validade nas certidões exigidas por esta Portaria, serão consideradas válidas aquelas expedidas até 60 (sessenta) dias anteriores à data de sua apresentação.
Art. 66. Os casos omissos serão resolvidos pelo Diretor Geral do DETRANPA, atendendo a razões de conveniência e de interesse público, devidamente motivados.
Art. 67. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se todas as disposições em contrário.
ANEXO I REQUERIMENTO DE CREDENCIAMENTO - TI
Razão Social:
CNPJ:
Endereço:
E-mail:
Ilmo. Diretor de Habilitação de Condutores e Registro de Veiculos do DETRAN/Pará A pessoa jurídica acima qualificada, por intermédio de seu representante legal, vem, respeitosamente, e nos termos do que estabelece a Portaria nº _____, solicitar o credenciamento para a prestação dos serviços de tecnologia da informação com vistas ao gerenciamento, conferência, auditoria e integração de vistorias veiculares a serem realizadas por ECV credenciadas pelo DETRAN-PA no âmbito do Estado do Pará.
Declara, sob as penas da legislação brasileira:
Estar ciente e concordar com as condições contidas na referida Portaria, bem como as disposições contidas nas Resoluções CONTRAN nº 466/2013 e 737/2018.
Estar ciente que eventuais notificações, ofícios e demais comunicações do DETRAN-PA dirigidos a esta pessoa jurídica relativos a este requerimento serão encaminhados para o endereço eletrônico (e-mail) acima informado, que será verificado diariamente sob sua única e exclusiva responsabilidade.
Que nenhum dos sócios ou proprietários se enquadram nas condições estabelecidas no artigo 6 da referida Portaria.
__________________, ___ de ___________ de ____.
Pede deferimento.
Nome:
CPF:
ANEXO II REQUERIMENTO PARA COMPLEMENTAÇÃO DE DOCUMENTOS DE CREDENCIAMENTO - TI
Razão Social:
CNPJ:
Endereço:
Ilmo. Diretor de Habilitação de Condutores e Registro de Veiculos do DETRAN/Pará A pessoa jurídica acima qualificada, por intermédio de seu representante legal, vem, respeitosamente, e nos termos do que estabelece a Portaria nº _____, solicitar a complementação de documentos ao requerimento de credenciamento anteriormente protocolado para a prestação dos serviços de tecnologia da informação com vistas ao gerenciamento, conferência, auditoria e integração de vistorias veiculares a serem realizadas por ECV credenciadas pelo DETRAN-PA no âmbito do Estado do Pará.
__________________, ___ de ___________ de ____.
Pede deferimento.
Nome:
CPF: