Portaria DAC nº 1.213 de 16/08/2001

Norma Federal - Publicado no DO em 20 ago 2001

Estabelece as regras de funcionamento do sistema de tarifas aéreas domésticas.

Notas:

1) Revogada pela Portaria DAC nº 447, de 13.05.2004, DOU 18.05.2004.

2) Assim dispunha a Portaria revogada:

"O Diretor-Geral do Departamento de Aviação Civil, no uso de suas atribuições e de acordo com o disposto nas Portarias nº 075/GM5 de 6 de fevereiro de 1992 e nº 240, de 10 de agosto de 2001 do Ministério da Fazenda e na Resolução nº 08, de 9 de agosto de 2001, do CONAC - Conselho de Aviação Civil, resolve:

Art. 1º O sistema tarifário aplicável aos serviços de transporte aéreo regular de passageiros e cargas entre pontos do território nacional obedecerá às regras previstas nesta Portaria.

Art. 2º Para fins de tarifação, as linhas aéreas regulares domésticas de passageiros e cargas estão submetidas ao regime de liberdade tarifária.

Art. 3º Os valores das tarifas aéreas aplicáveis às linhas aéreas domésticas serão estabelecidas livremente pelas empresas de transporte aéreo regular, observados os procedimentos de registro ex-post previstos no art. 4º desta Portaria.

Art. 4º As empresas de transporte aéreo regular deverão registrar no DAC, para fins de monitoramento, os valores de suas tarifas, no máximo até o 5º dia útil após a data de início de sua aplicação.

Art. 5º A prática de qualquer tarifa aérea sem o atendimento ao que preceitua o art. 4º desta Portaria será considerada infração tarifária.

Art. 6º O DAC estabelecerá Índices Tarifários Líquidos de Referência, calculados com base nos custos operacionais médios da indústria brasileira de transporte aéreo regular, para fins de acompanhamento da evolução dos níveis tarifários praticados no transporte aéreo doméstico.

Art. 7º O DAC manterá o acompanhamento constante das tarifas aéreas praticadas, podendo intervir no mercado, bem como nas concessões dos serviços aéreos regulares, a fim de coibir atos contra a ordem econômica e assegurar o interesse dos usuários.

Parágrafo único. Tendo em vista o disposto no caput deste artigo, as empresas de transporte aéreo regular deverão remeter mensalmente ao DAC, até o 5º dia útil do mês subseqüente, através de meio magnético, relatório contendo, para cada uma das ligações que operar, das relacionadas no anexo desta Portaria, a relação das bases tarifárias e suas respectivas tarifas e quantidades de assentos comercializados em cada uma, bem como o yield médio praticado no mês de referência, obtido mediante a ponderação das diversas bases tarifárias pelas correspondentes quantidades de assentos comercializados em cada uma delas.

Art. 8º As empresas aéreas deverão manter junto ao DAC registro atualizado relativo à metodologia adotada para determinação das tarifas aéreas de passageiros e cargas aplicáveis à sua rede de linhas.

Art. 9º Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 10. Revogam-se as Portarias nºs 138, de 29 de novembro de 1975, 206/SPL, de 4 de novembro de 1983 e 672/DGAC, de 16 de abril de 2001.

Maj.-Brig.-do-Ar VENANCIO GROSSI

ANEXO 1
LINHAS MONITORADAS

1  Belém/Macapá/Belém  
2  Brasília/Belém/Brasília  
3  Brasília/Confins/Brasília  
4  Brasília/Curitiba/Brasília  
5  Brasília/Florianópolis/Brasília  
6  Brasília/Fortaleza/Brasília  
7  Brasília/Goiânia/Brasília  
8  Brasília/Pampulha/Brasília  
9  Brasília/Porto Alegre/Brasília  
10  Brasília/Salvador/Brasília  
11  Campinas/Brasília/Campinas  
12  Campinas/Curitiba/Campinas  
13  Campinas/Pampulha/Campinas  
14  Campinas/Porto Alegre/Campinas  
15  Congonhas/Araçatuba/Congonhas  
16  Congonhas/Bauru/Congonhas  
17  Congonhas/Brasília/Congonhas  
18  Congonhas/Campinas/Congonhas  
19  Congonhas/Cascavel/Congonhas  
20  Congonhas/Curitiba/Congonhas  
21  Congonhas/Florianópolis/Congonhas  
22  Congonhas/Goiânia/Congonhas  
23  Congonhas/Marília/Congonhas  
24  Congonhas/Navegantes/Congonhas  
25  Congonhas/Pampulha/Congonhas  
26  Congonhas/Porto Alegre/Congonhas  
27  Congonhas/Porto Seguro/Congonhas  
28  Congonhas/Ribeirão Preto/Congonhas  
29  Congonhas/Sorocaba/Congonhas  
30  Congonhas/Uberlândia/Congonhas  
31  Congonhas/Vitória/Congonhas  
32  Curitiba/Florianópolis/Curitiba  
33  Curitiba/Pampulha/Curitiba  
34  Curitiba/Porto Alegre/Curitiba  
35  Florianópolis/Porto Alegre/Florianópolis  
36  Galeão/Brasília/Galeão  
37  Galeão/Campinas/Galeão  
38  Galeão/Confins/Galeão  
39  Galeão/Congonhas/Galeão  
40  Galeão/Curitiba/Galeão  
41  Galeão/Florianópolis/Galeão  
42  Galeão/Guarulhos/Galeão  
43  Galeão/Porto Alegre/Galeão  
44  Galeão/Recife/Galeão  
45  Galeão/Salvador/Galeão  
46  Guarulhos/Brasília/Guarulhos  
47  Guarulhos/Campinas/Guarulhos  
48  Guarulhos/Confins/Guarulhos  
49  Guarulhos/Curitiba/Guarulhos  
50  Guarulhos/Florianópolis/Guarulhos  
51  Guarulhos/Manaus/Guarulhos  
52  Guarulhos/Porto Alegre/Guarulhos  
53  Guarulhos/Salvador/Guarulhos  
54  Recife/Fortaleza/Recife  
55  Recife/Salvador/Recife  
56  Santos Dumont/Brasília/Santos Dumont  
57  Santos Dumont/Campinas/Santos Dumont  
58  Santos Dumont/Congonhas/Santos Dumont  
59  Santos Dumont/Curitiba/Santos Dumont  
60  Santos Dumont/Florianópolis/Santos Dumont  
61  Santos Dumont/Pampulha/Santos Dumont  
62  Santos Dumont/Porto Alegre/Santos Dumont  
63  Santos Dumont/Vitória/Santos Dumont  
   "