Portaria MPAS nº 1.212 de 18/11/2002

Norma Federal - Publicado no DO em 19 nov 2002

Pecúlio. Salários-de-Contribuição. Reajuste. Novembro de 2002.

O Ministro de Estado da Previdência e Assistência Social, no uso da atribuição que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição Federal,

Considerando o disposto na Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, com as alterações subseqüentes, especialmente da Lei nº 9.876, de 26 de novembro de 1999, resolve:

Art. 1º Estabelecer que, para o mês de novembro de 2002, os fatores de atualização das contribuições vertidas de janeiro de 1967 a junho de 1975, para fins de cálculo do pecúlio (dupla cota) correspondente, serão apurados mediante a aplicação do índice de reajustamento de 1,002768 - Taxa Referencial - TR do mês de outubro de 2002.

Art. 2º Estabelecer que, para o mês de novembro de 2002, os fatores de atualização das contribuições vertidas de julho de 1975 a julho de 1991, para fins de cálculo de pecúlio (simples), serão apurados mediante a aplicação do índice de reajustamento de 1,006077 - Taxa Referencial - TR do mês de outubro de 2002 mais juros.

Art. 3º Estabelecer que, para o mês de novembro de 2002, os fatores de atualização das contribuições vertidas a partir de agosto de 1991, para fins de cálculo de pecúlio (novo), serão apurados mediante a aplicação do índice de reajustamento de 1,002768 - Taxa Referencial-TR do mês de outubro de 2002.

Art. 4º Estabelecer que, para o mês de novembro de 2002, os fatores de atualização dos salários-de-contribuição, para fins de concessão de benefícios no âmbito de Acordos Internacionais, serão apurados mediante a aplicação do índice de reajustamento de 1,042100.

Art. 5º A atualização monetária dos salários-de-contribuição para a apuração do salário-de-benefício, de que trata o art. 31 do Regulamento da Previdência Social - RPS, aprovado pelo Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1999, no mês de novembro de 2002, será feita mediante a aplicação, mês a mês, dos seguintes fatores:

MÊS FATOR SIMPLIFICADO (MULTIPLICAR) 
JUL/94 3,026860  
AGO/94 2,853375  
SET/94 2,705646  
OUT/94 2,665399  
NOV/94 2,616728  
DEZ/94 2,533870  
JAN/95 2,479568  
FEV/95 2,438839  
MAR/95 2,414931  
ABR/95 2,381354  
MAI/95 2,336493  
JUN/95 2,277950  
JUL/95 2,237232  
AGO/95 2,183518  
SET/95 2,161471  
OUT/95 2,136474  
NOV/95 2,106977  
DEZ/95 2,075634  
JAN/96 2,041942  
FEV/96 2,012559  
MAR/96 1,998371  
ABR/96 1,992592  
MAI/96 1,978741  
JUN/96 1,946047  
JUL/96 1,922592  
AGO/96 1,901861  
SET/96 1,901785  
OUT/96 1,899316  
NOV/96 1,895147  
DEZ/96 1,889855  
JAN/97 1,873370  
FEV/97 1,844231  
MAR/97 1,836517  
ABR/97 1,815458  
MAI/97 1,804810  
JUN/97 1,799411  
JUL/97 1,786903  
AGO/97 1,785296  
SET/97 1,785296  
OUT/97 1,774825  
NOV/97 1,768811  
DEZ/97 1,754251  
JAN/98 1,742229  
FEV/98 1,727031  
MAR/98 1,726686  
ABR/98 1,722724  
MAI/98 1,722724  
JUN/98 1,718771  
JUL/98 1,713972  
AGO/98 1,713972  
SET/98 1,713972  
OUT/98 1,713972  
NOV/98 1,713972  
DEZ/98 1,713972  
JAN/99 1,697338  
FEV/99 1,678040  
MAR/99 1,606703  
ABR/99 1,575508  
MAI/99 1,575035  
JUN/99 1,575035  
JUL/99 1,559132  
AGO/99 1,534730  
SET/99 1,512794  
OUT/99 1,490878  
NOV/99 1,463223  
DEZ/99 1,427117  
JAN/2000 1,409777  
FEV/2000 1,395542  
MAR/2000 1,392896  
ABR/2000 1,390393  
MAI/2000 1,388588  
JUN/2000 1,379346  
JUL/2000 1,366637  
AGO/2000 1,336433  
SET/2000 1,312545  
OUT/2000 1,303551  
NOV/2000 1,298745  
DEZ/2000 1,293700  
JAN/2001 1,283942  
FEV/2001 1,277681  
MAR/2001 1,273352  
ABR/2001 1,263246  
MAI/2001 1,249131  
JUN/2001 1,243659  
JUL/2001 1,225762  
AGO/2001 1,206222  
SET/2001 1,195462  
OUT/2001 1,190937  
NOV/2001 1,173915  
DEZ/2001 1,165061  
JAN/2002 1,162967  
FEV/2002 1,160762  
MAR/2002 1,158676  
ABR/2002 1,157403  
MAI/2002 1,149358  
JUN/2002 1,136740  
JUL/2002 1,117299  
AGO/2002 1,094854  
SET/2002 1,069611  
OUT/2002 1,042100  

Art. 6º O INSS e a DATAPREV adotarão as providências necessárias ao cumprimento do disposto nesta Portaria.

Art. 7º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

JOSÉ CECHIN