Portaria DETRAN/PE nº 1211 DE 23/05/2014

Norma Estadual - Pernambuco - Publicado no DOE em 24 mai 2014

Dipõe sobre documento hábil e aceito para comprovação de endereço para a solicitação de todo e qualquer serviço junto ao DETRAN/PE.

O Diretor Presidente do Departamento Estadual de Trânsito de Pernambuco - DETRAN/PE, no uso de suas atribuições legais, que lhe são conferidas pelo Decreto-Lei nº 23, de 24 de maio de 1969 e Regulamento do DETRAN/PE, aprovado pelo Decreto Estadual 38.447, de 23 de julho de 2012.

Considerando que o banco de dados de endereços do DETRAN/PE necessita estar permanentemente atualizado.

Resolve:

Art. 1º Para todo e qualquer serviço solicitado ao DETRAN/PE, considera-se como documento hábil e aceito para comprovação de endereço, qualquer um dos seguintes:

I - Contas de água, energia ou telefone;

II - Correspondência expedida por órgãos oficiais das esferas Federal, Estadual e Municipal, comprovadamente recebida, via Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos, cuja identificação (nome e endereço do titular) esteja impressa diretamente no próprio documento;

III - Correspondência expedida por instituições bancárias públicas ou privadas, administradoras de cartão de crédito, comprovadamente recebida, via Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos, cuja identificação do requerente (nome e endereço do titular) esteja impressa diretamente no documento;

IV - Cartão do Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ, em se tratando de pessoa jurídica de direito privado;

V - Contrato de locação de imóvel residencial, devidamente preenchido e com reconhecimento de firma em cartório, tanto do locador quanto do locatário;

VI - Declaração de empregador com reconhecimento de firma em cartório do sócio ou diretor da empresa, informando o local de residência do empregado, juntamente com a carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS devidamente assinada ou com a apresentação do contrato de trabalho.

§ 1º Os comprovantes de endereços devem ter no máximo 03 (três) meses de expedição.

§ 2º Também será exigido o comprovante de endereço do representante legal do usuário nos termos desta Portaria.

Art. 2º Será permitida a apresentação de qualquer um dos documentos relacionados no artigo 1º desta Portaria, mediante comprovação do grau de parentesco, em nome dos pais, filhos, cônjuge ou companheiro.

Parágrafo único. Em caso de cônjuge ou companheiro, é obrigatória a apresentação da Certidão de Casamento ou Escritura Pública de União Estável.

Art. 3º Não será aceito comprovante de endereço impresso via internet ou que apresente informações incompletas.

Art. 4º Os documentos descritos nesta Portaria devem ser apresentados em sua forma original, acompanhados com as respectivas fotocópias, as quais serão autenticadas por servidor do DETRAN/PE, que utilizará a expressão "confere com o original", mediante assinatura e carimbo, ou em fotocópias autenticadas em cartório, dispensando-se o original.

Art. 5º Nos casos em que o comprovante de endereço apresentado pelo usuário seja diferente daquele anteriormente inserido no cadastro de veículos ou prontuário de habilitação, com mudança de endereço dentro do mesmo município ou não, deve o servidor promover a alteração de endereço por meio de requerimento e procedimento específico.

Art. 6º A falsa declaração de domicílio, bem como o uso de documentos falsificados para fins de registro, licenciamento de veículos ou habilitação de condutores sujeita o responsável às sanções previstas no Código de Trânsito Brasileiro - CTB e no Código Penal.

Parágrafo único. Caso haja indícios de irregularidades, uma cópia do processo deve ser encaminhada à Corregedoria deste DETRAN/PE para as devidas providências.

Art. 7º As hipóteses não previstas nesta Portaria serão submetidas à análise e decisão da Diretoria de Operações deste DETRAN/PE.

Art. 8º Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas todas as disposições da Portaria DP nº 5.649 de 10.10.2013.