Portaria IMA nº 1210 DE 07/05/2012

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 09 mai 2012

Determina a adoção de medidas sanitárias em razão da ocorrência de influenza (gripe) equina.

Diretor Geral do Instituto Mineiro de Agropecuária - IMA, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 2, inciso II e o artigo 12, inciso I, do Regulamento a que se refere o Decreto nº 45.800, de 06 de dezembro de 2011,

 

Considerando:

 

- a situação epidemiológica da Influenza Equina no Estado;

 

- o fato de ser a Influenza Equina uma enfermidade infectocontagiosa de alto poder de disseminação, que pode ocasionar significativos prejuízos à equideocultura do Estado; - a importância socioeconômica do setor equestre mineiro,

 

Resolve:

 

Art. 1º. Em todo o Território Mineiro, a participação de equídeos em eventos pecuários e outras aglomerações, em locais públicos ou privados, fica, até nova determinação, condicionada à apresentação de atestado de vacinação contra a gripe equina, e atestado informando que o animal procede de estabelecimento onde não houve ocorrência clínica da doença, nos 30 (trinta) dias que antecederam a emissão do documento de trânsito, atendidas as seguintes condições:

 

I - o atestado de vacinação, cuja validade é de 360 dias, deverá estar assinado e carimbado por Médico Veterinário inscrito no Conselho Regional de Medicina Veterinária (CRMV), relacionando o imunógeno utilizado, o respectivo número de partida, a data da vacinação, discriminando o animal vacinado, devendo ser apresentado no ato da emissão da Guia de Trânsito Animal, e acompanhar a carga durante todo o trajeto;

 

II - o atestado de vacinação poderá ser substituído por cópia autenticada em cartório ou declarada autêntica pelo Serviço Veterinário Oficial, do comprovante de vacinação do Passaporte Eqüino, desde que o referido Passaporte esteja assinado e carimbado por Médico Veterinário com inscrição no CRMV, com identificação da vacina para Influenza, data da vacinação e número de partida.

 

III - o atestado de não ocorrência da doença no estabelecimento de origem deverá estar assinado e carimbado por Médico Veterinário inscrito no CRMV, discriminando o animal e informando que procede de estabelecimento onde não houve ocorrência clínica da doença nos

 

30 (trinta) dias que antecederam à emissão do documento de trânsito, e acompanhar a carga durante todo o trajeto.

 

Art. 2º. O descumprimento do disposto nesta Portaria sujeita o infrator às sanções estabelecidas pela legislação de defesa sanitária animal, sem prejuízo das sanções cíveis e penais cabíveis.

 

Art. 3º. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

 

Belo Horizonte, 07 de maio de 2012.

 

Altino Rodrigues Neto,

Diretor-Geral.