Portaria CEFET/MA nº 1.210 de 21/11/2003

Norma Federal - Publicado no DO em 26 nov 2003

Aprova o regulamento para avaliação de desempenho docente para efeito de atribuição da Gratificação de Estímulo à Docência - GED, do Centro Federal de Educação Tecnológica do Maranhão.

O Diretor-Geral do Centro Federal de Educação Tecnológica do Maranhão, do Ministério da Educação, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto no art. 1º, § 6º da Lei nº 9.678, de 3 de julho de 1998, as orientações gerais para o processo de implementação da Gratificação de Estímulo à Docência, elaborada pela Comissão Nacional de Acompanhamento e Orientação da GED e o Decreto nº 2.668, de 13 de julho de 1998, resolve:

Art. 1º Aprovar o regulamento para avaliação de desempenho docente para efeito de atribuição da Gratificação de Estímulo à Docência - GED, do Centro Federal de Educação Tecnológica do Maranhão, Regulamento da Disciplina Estágio Curricular Supervisionado dos Cursos de Graduação do Centro Federal de Educação Tecnológica do Maranhão.

Art. 2º Esta Portaria entra em vigor nesta data.

FRANCISCO MOREIRA DE MENESES

ANEXO
REGULAMENTO PARA AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO DOCENTE PARA EFEITO DE ATRIBUIÇÃO DA GRATIFICAÇÃO DE ESTÍMULO À DOCÊNCIA-GED DO CENTRO FEDERAL DE EDUCAÇÃO TECNOLÓGICA DO MARANHÃO

Art. 1º O presente Regulamento reformula e atualiza os critérios instrumentos para avaliação de desempenho docente, valorizando as atividades de Ensino, Pesquisa, Extensão e de Administração, contabilizando-as para efeito da Gratificação de Estímulo à Docência instituída pela Lei nº 9.678/98 e o Decreto nº 2.668/98, no âmbito do Centro Federal de Educação Tecnológica do Maranhão.

Art. 2º Considerar Atividade de Ensino caracterizada como hora-aula, atribuindo-se a pontuação indicada:

I - Atividade clássica e formal de disciplinas em sala de aula, nos cursos de graduação ou pós-graduação, comprovada por declaração oficial do Departamento ou da Coordenação do Curso de Pós-Graduação ao(à) qual está vinculada a disciplina, na qual conste o código e a denominação da disciplina, a turma de responsabilidade do docente, carga horária total da disciplina e a carga horária assumida pelo docente. Pontuação: 10 pontos para cada 30 avos da carga horária total da disciplina.

Art. 3º Considerar, ainda, como Atividade de Ensino, atribuindo-se a pontuação indicada até o limite máximo de 40 pontos:

I - Orientação direta de Estágios Supervisionados (com a presença do docente na atividade/campo), conforme Plano de Trabalho aprovado pelo Colegiado de Curso, comprovada por declaração oficial do Departamento ou da Coordenação do Curso ao qual está vinculado o estágio, na qual conste a carga horária cumprida pelos alunos nesta atividade no corrente ano letivo. Pontuação: 10 pontos para cada aluno orientado;

II - Orientação direta de aluno em dissertação de mestrado e em tese de doutorado, comprovada por declaração oficial da respectiva Coordenação do Curso de Pós-Graduação, na qual conste o nome do aluno e o título da dissertação ou tese. Pontuação: 12 pontos para tese e 08 pontos para dissertação;

III - Orientação direta de aluno em Trabalho de Conclusão de Curso, comprovada por declaração oficial da respectiva Coordenação do Curso, na qual conste o nome do aluno e o título do Trabalho de Conclusão de Curso. Pontuação: 04 pontos por Trabalho de Conclusão de Curso orientado;

IV - Orientação de alunos de graduação em atividades, tais como: Programas de Iniciação Científica, Programa de Treinamento e Pesquisa institucionalizados, Estágios (não previstos no Projeto Pedagógico do Curso do aluno), Monitorias, Programas específicos de Núcleos Temáticos e Laboratórios, desde que o aluno cumpra o Plano de Trabalho aprovado pelo Colegiado do Curso de no mínimo 12 horas semanais. Pontuação: 04 pontos por aluno.

Parágrafo único. As declarações oficiais dos Departamentos relativas às atividades de ensino devem ser fornecidas de acordo com o modelo constante do Anexo 1 desta Resolução.

Art. 4º Fixar, nas Atividades de Ensino, o limite legal de 120 pontos de conformidade com o art. 1º, § 2º, inciso I da Lei nº 9.678/98.

Art. 5º Considerar como Atividades de Pesquisa e de Extensão, atribuindo-se uma pontuação máxima de 30 pontos, as atividades discriminadas na tabela 1, pontuando-as de acordo com a respectiva coluna.

Tabela 1 Atividades de Pesquisa e de Extensão

Atividade Pontuação 
Defesa de tese de doutorado. 20 
Defesa de dissertação de mestrado. 10 
Projeto de desenvolvimento tecnológico de pesquisa. 6 (pessoal) 10 (institucional)
Execução de projeto didático-pedagógico ou de extensão aprovados pela instituição. 05 (semestral) 10 (anual)
Participação como docente em cursos e treinamentos. 06 pontos por cada 60 avos da carga horária ministrada pelo docente. 
Participação em eventos técnicos e científicos com apresentação de trabalho. 08 (internacionais) 04 (nacionais)
Participação em eventos técnicos e científicos sem apresentação de trabalho. 04 (internacionais) 02 (nacionais)

Parágrafo único. É facultado ao docente incluir, para posterior avaliação, atividade não relacionada na tabela 1.

Art. 6º Considerar como produção intelectual, atribuindo-se uma pontuação máxima de 60 pontos, a produção científica, artística, técnica e cultural representada através de publicações ou de outras formas de expressão usual e pertinente aos ambientes acadêmicos específicos, discriminados na tabela abaixo.

Tabela 2: Produção Intelectual

Atividade Pontuação 
Artigos publicados em periódicos especializados de circulação internacional. 20 (indexado) 10 (não indexado)
Artigos publicados em periódicos especializados de circulação nacional. 10 (indexado) 05 (não indexado)
Artigos publicados em periódicos especializados de circulação regional. 6 (indexado) 03 (não indexado)
Patente com numeração do INPI. 20 (obtida) 10 (requerida)
Livro publicado por editora com corpo editorial ou que possua ISBN e sobre tema relacionado com a atividade acadêmica exercida. 20 (autor) 10 (co-autor)
Livro publicado por editora sem corpo editorial ou que não possua ISBN e sobre tema relacionado com a atividade acadêmica exercida. 10 (autor) 05 (co-autor)
Produção de material didático (apostilas, softwares, etc.). 10 

Parágrafo único. É facultado ao docente incluir, para posterior avaliação, atividade não relacionada na tabela 2.

Art. 7º Considerar como Atividade de Administração, atribuindo-se 84 pontos:

I - Funções de Diretor-Geral, Vice-Diretor-Geral, Diretores e outras funções CD exercidas por docentes;

II - Funções de Coordenações de Curso de Graduação e Pós-Graduação e de Chefias de Departamento;

III - Outras funções FG1, FG2 e FG3 exercidas por docente.

Art. 8º Considerar, ainda como Atividade de Administração e de Representação, atribuindo-se a pontuação indicada até um máximo de 20 pontos:

I - Coordenação de convênios, coordenação de grupo de pesquisa, coordenação de Programa Especial de Treinamento (PET).

Pontuação: 10 pontos para cada coordenação;

II - Representação junto aos Órgãos Colegiados CONDIR e CONSEN, Colegiado de Curso e representação do CEFET-MA junto a órgãos colegiados externos, desde que comprovada freqüência não inferior a 75% (setenta e cinco por cento) e que a participação do docente não seja decorrência obrigatória do cargo que ocupa. Pontuação:

10 pontos para cada representação;

III - Participações em Comissões, Comitês e Conselhos Técnicos, Científicos, Culturais e Profissionais, como membro efetivo, vinculadas à área de atuação de docente. Pontuação: 10 pontos para cada participação;

IV - Participação em comissões técnicas e/ou de assessoramento instituídas nos termos regimentais, que demandem análise de processos, produção de projetos, relatórios, documentos ou eventos não incluídos nas instâncias Colegiados citadas no item II deste Artigo. Pontuação: 10 pontos para cada participação;

Parágrafo único. As atividades previstas neste artigo só poderão ser contabilizadas de forma concomitante, quando não estiverem vinculadas às atribuições inerentes ao cargo de chefia administrativa que o docente ocupa.

Art. 9º Considerar como Outras Atividades, atribuindo-se a pontuação indicada, até uma pontuação máxima de 10 pontos:

I - Participação em banca examinadora de Concurso e Seleção Públicos para Docente e Técnico Administrativo, de defesas de teses e dissertações de Cursos de Pós-Graduação, de Seleção de Monitoria e de Monografia de Trabalho de Graduação. Pontuação: 5 pontos para cada banca examinadora;

II - Supervisão de Concursos Públicos para Docente. Pontuação: 5 pontos para cada atuação;

III - Curso de capacitação: 01 ponto para cada 20 horas de curso.

Art. 10. Estabelecer que só poderão contar para efeito de pontuação nos itens especificados nesta Resolução, as atividades notadamente caracterizadas como de prestação não remuneradas de serviços, fato que deve constar do documento comprobatório do exercício da atividade.

Art. 11. Estabelecer que o docente engajado em programa de qualificação Stricto Sensu que apresentar relatório das atividades de qualificação, aprovado pelo Departamento de lotação, faz jus a 140 pontos.

Parágrafo único. A não apresentação do relatório citado no caput reduzirá para 84 pontos a pontuação do docente.

Art. 12. Estabelecer que quando a atividade de Pesquisa, Extensão e Ensino/Pesquisa envolver a participação/orientação discente, o docente não poderá contabilizar de forma concomitante a pontuação relativa à execução do projeto e a orientação discente.

Art. 13. Fixar que a concessão da Gratificação de Estímulo à Docência ficará vinculada à apresentação de um Relatório de Atividades Docentes obedecendo ao roteiro previsto no formulário constante do anexo 1 desta Resolução, que será avaliado pelo Departamento ao qual o docente está vinculado e pela Comissão Institucional de Atribuição da GED do CEFET-MA (CIAG/CEFET-MA).

§ 1º No âmbito de cada Departamento, a avaliação dos Relatórios de Atividades dos Docentes será realizada por uma comissão designada em Assembléia Departamental, tendo como Presidente o Chefe do Departamento.

§ 2º A não apresentação do Relatório pelo docente, ou por seu procurador legal, no prazo estabelecido em Calendário fixado pela CIAG/CEFET-MA implicará na sua exclusão do processo de avaliação anual.

§ 3º Para efeito do disposto no § 1º do art. 4º da Lei nº 9.678/98, a chefia departamental poderá dar andamento ao processo de solicitação para implementação da GED.

§ 4º Na hipótese do parágrafo anterior, fica a chefia departamental responsável pela comunicação do resultado da avaliação do docente e do cumprimento dos prazos dos eventuais recursos.

Art. 15. Estabelecer que a pontuação dos docentes afastados em licença de saúde, licença prêmio e outros afastamentos previstos em lei será a generalização do valor obtido no período em atividade ou no período anterior ao da avaliação.

Art. 16. Estabelecer que, para efeito da avaliação docente, serão considerados os seguintes períodos:

a) Atividades de Ensino: ano letivo em curso (arts. 2º e 3º);

b) Atividades de Pesquisa e de Extensão e Produção Intelectual (arts. 5º e 6º): ano em curso ou último trimestre do ano anterior, desde que não incluídas na avaliação da GED respectiva;

c) Atividades Administrativas (art. 7º): pontuação máxima aos que exerceram a função num período mínimo de nove meses do ano em curso, aplicando-se a devida proporcionalidade em casos de períodos inferiores;

d) Atividades Administrativas e de Representação (art. 8º) - pontuação proporcional ao tempo de exercício no ano em curso.

Art. 17. A avaliação de desempenho será baseada nas informações constantes do Formulário para solicitação da GED, devidamente preenchido pelo interessado, ou seu procurador, e aprovado no Departamento ao qual o docente está vinculado.

Parágrafo único. A não apresentação deste relatório implicará na exclusão do docente do processo de avaliação.

Art. 18. Os casos omissos, incluindo o acatamento ou não de atividades não previstas nos artigos anteriores, serão resolvidos pela CIAG/CEFET-MA, cabendo recurso das suas decisões ao Conselho Diretor do Centro Federal de Educação Tecnológica do Maranhão.