Portaria SES nº 121 DE 03/03/2021

Norma Estadual - Pernambuco - Publicado no DOE em 04 mar 2021

Estabelece que as indenizações a particulares, relativas a requisições administrativas realizadas pela Secretaria Estadual de Saúde - SES, com vistas ao atendimento das necessidades decorrentes da pandemia de Covi-19, serão efetuadas de acordo com as regras definidas nesta portaria.

O Secretário Estadual de Saúde, no uso de suas atribuições legais, com fundamento na delegação do ato governamental nº 005, publicado no DOE de 02 de janeiro de 2019 e, tendo em vista o disposto no Decreto nº 47.025, publicado no Diário Oficial do Estado em 22 de janeiro de 2019;

Considerando o disposto no art. 5º, XXV, da Constituição Federal de 1988 , bem como no art. 15, XIII, da Lei Federal nº 8.080/1990; e

Considerando o disposto nos arts. 4º, caput, e 5º, do Decreto Estadual nº 48.831/2020;

Resolve:

Art. 1º Estabelecer que as indenizações a particulares, relativas a requisições administrativas realizadas pela Secretaria Estadual de Saúde - SES, com vistas ao atendimento das necessidades decorrentes da pandemia de Covi-19, serão efetuadas de acordo com as regras definidas nesta portaria.

Art. 2º Para aferição e fixação dos valores indenizatórios, serão instaurados processos específicos, a cargo das Secretarias Executivas responsáveis pelas requisições, as quais, em momento oportuno, devem encaminhar os respectivos autos à Gerência de Compras e Serviços - GCS/DGA/SEAF, que ficará responsável pelas pesquisas mercadológicas, podendo ela, para tanto, fazer uso dos seguintes parâmetros e metodologias, em ordem preferencial:

I - média aritmética simples, dos preços obtidos em pesquisa realizada através do Portal de Compras do Governo Federal (Comprasnet);

II - preços divulgados através de pesquisas publicadas em mídia especializada;

III - preços praticados, para objetos iguais ou similares aos requisitados, em contratações de outros entes públicos;

IV - média aritmética simples, dos preços obtidos através de pesquisa em sítios eletrônicos idôneos e de domínio amplo, ou;

V - média aritmética simples, dos preços obtidos através de consulta direta a outros fornecedores do mesmo objeto, ou similares, no mercado.

§ 1º Na aplicação de tais parâmetros e metodologias serão levados em consideração preços de mercado praticados no lapso temporal abrangido pela requisição administrativa.

§ 2º O valor de indenização das requisições administrativas de bens imóveis será determinado tomando por base laudo de avaliação elaborado pela Secretaria de Administração, a pedido da SES/PE.

§ 3º O rol previsto neste artigo não é taxativo, podendo a Secretaria Estadual de Saúde - SES utilizar-se de quaisquer outros meios tecnicamente idôneos à aferição e fixação dos valores indenizatórios, respeitados os princípios indicados no art. 37, caput, da Constituição Federal de 1988.

Art. 3º As indenizações, após a conclusão dos processos mencionados no art. 2º, com os competentes laudos avaliatórios, serão pagas e quitadas, sempre que possível de acordo com os Termos de Ajuste previstos no art. 13 da Lei Complementar nº 425/2020 , tudo em conformidade com o Parecer Referencial nº 0147/2020, da Procuradoria Geral do Estado de Pernambuco - PGE.

Art. 4º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos enquanto perdurar o estado de emergência em saúde pública ocasionado pela Covid-19 ou até o efetivo pagamento de todas as indenizações decorrentes das requisições administrativas realizadas pela Secretaria Estadual de Saúde - SES/PE.

ANDRÉ LONGO ARAÚJO DE MELO

Secretário Estadual de Saúde