Portaria SEMAJ nº 121 de 06/08/2009

Norma Municipal - Belém - PA - Publicado no DOM em 10 ago 2009

Regulamenta a Lei nº 8.686, de 22 de abril de 2009.

A Secretária de Assuntos Jurídicos do Município de Belém, no uso de suas atribuições legais,

Considerando os termos da Lei nº 8.686, de 22 de abril de 2009, que autoriza a Procuradoria Fiscal do Município de Belém a não ajuizar ação de execução fiscal de natureza tributária ou não tributária, dispõe sobre o cancelamento dos débitos alcançados pela prescrição ou pela decadência e dá outras providências; e

Considerando a provocação fundamentada da Procuradoria Fiscal, Parecer nº 178-A/2009-SEMAJ, nos termos do art. 6º, da Lei nº 8.686, de 22 de abril de 2009.

Considerando a competência que lhe é outorgada pelo art. 10, do mesmo diploma legal, para a expedição de atos regulamentadores, no âmbito de sua alçada,

RESOLVE:

Art. 1º Não se aplicam as disposições do art. 2º, da Lei nº 8.686 de 2009, aos débitos objeto de decisões já embargadas ou impugnadas por meio de objeção de pré-executividade, salvo se o executado manifestar em juízo sua concordância com a extinção do feito sem quaisquer ônus para a Municipalidade.

Art. 2º Decretada de oficio, pelo juízo competente, a prescrição dos créditos tributários anteriores ao exercício de 2002, fica dispensada a interposição do recurso cabível, salvo:

I - existir embargos do devedor e/ou objeção de pré-executividade pendente de julgamento, quando não argüida prescrição;

II - existir penhora ou arresto de bens;

Parágrafo único. Fica facultado ao Procurador, após a devida análise, desistir do recurso já interposto quando se tratar da hipótese do caput deste artigo.

Art. 3º Fica autorizada a aplicação das disposições dos arts. 2º e 6º da Lei nº 8.686 de 2009 aos exercícios de 2001 e 2002.

Art. 4º A Procuradoria Fiscal somente emitirá parecer jurídico acerca da prescrição e decadência de que trata o art. 4º, da Lei nº 8.686 de 2009, quando houver execução fiscal em curso.

§ 1º O parecer a que se refere o caput deverá ser submetido à aprovação da Chefia imediata.

§ 2º Após a aprovação da Chefia imediata, o processo instruído com o parecer deverá ser encaminhado ao Secretário Municipal de Finanças para as providências cabíveis no âmbito de sua competência.

Art. 5º Esta Portaria retroage seus efeitos a 5 de maio de 2009.

REGISTRE-SE. CUMPRA-SE. PUBLIQUE-SE.

Belém/PA, 6 de agosto de 2009.

ALYNNE ATHAYDE

Secretária Municipal de Assuntos Jurídicos