Portaria DPC nº 121 de 21/12/2007
Norma Federal - Publicado no DO em 24 dez 2007
Altera as Normas da Autoridade Marítima para Aquaviários - NORMAM-13/DPC.
O DIRETOR DE PORTOS E COSTAS, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pela Portaria nº 156, do Comandante da Marinha, de 3 de junho de 2004, e de acordo com o contido no art. 4º, da Lei nº 9.537, de 11 de dezembro de 1997 (LESTA), resolve:
Art. 1º Alterar as Normas da Autoridade Marítima para Aquaviários - NORMAM-13, como se segue:
§ 1º Acrescentar na alínea d, do item 0101, a subalínea 3), com a seguinte redação:
"3) Os 2º Oficiais de Náutica e 2º Oficiais de Máquinas enquadrados nas situações acima mencionadas não ascenderão na carreira".
§ 2º O item 0105 passa a ter a seguinte redação:
"0105 - PROCEDIMENTOS
A inscrição de aquaviário será, sempre, respaldada por Ordem de Serviço. Deverá ser feita em uma CP/DL/AG ou Centro de Instrução (CIAGA ou CIABA) e é obrigatória para o exercício de atividade em embarcação nacional. A CP/DL/AG onde for efetuada a inscrição será denominada OM de Jurisdição do aquaviário. O aquaviário que passar a residir e/ou exercer sua atividade em localidade que não esteja sob a responsabilidade da sua OM de jurisdição inicial, poderá solicitar a "Transferência de Jurisdição" para a OM com responsabilidade sobre a área em que está atuando. A OM de Jurisdição é responsável pelos principais lançamentos dos registros de carreira na CIR e no Sistema Informatizado de Cadastramento de Aquaviários, conforme estabelecido nesta Norma.
a) A inscrição inicial como aquaviário ocorrerá após aprovação em curso do Ensino Profissional Marítimo (EPM) ou com a apresentação de título ou certificado de habilitação conferido por entidade ou governo, endossado ou reconhecido pela Autoridade Marítima. Essa inscrição implicará na expedição, pela CP/DL/AG, da Caderneta de Inscrição e Registro (CIR), modelo DPC-2301, com validade de 5 (cinco) anos.
b) A inscrição só ocorrerá após cumpridas as seguintes exigências pelo candidato:
1) apresentar certificado de habilitação profissional ou certificado de conclusão de curso, reconhecido pela DPC;
2) ter mais de 18 anos (exceto Aprendiz de Pesca e Aprendiz de Motorista);
3) apresentar carteira de identidade;
4) apresentar atestado médico emitido a menos de 6 (seis) meses e que comprove o bom estado de saúde física e mental, inclusive as boas condições auditivas e visuais; nesse atestado deverão constar a altura e a cor dos olhos do interessado;
5) estar matriculado em Órgão Federal controlador de atividade de pesca ou em entidade que o represente no local, em se tratando de inscrição na categoria do 3º Grupo - Pescadores;
6) ter mais de 14 (quatorze) anos de idade e apresentar autorização do pai, tutor ou juiz competente, em se tratando de Aprendiz de Pesca ou Aprendiz de Motorista, além do registro; e
7) apresentar Cadastro de Pessoa Física (CPF), para os maiores de 16 (dezesseis) anos de idade;
8) apresentar um comprovante de residência atualizado."
§ 3º Acrescentar no item 0106, como alínea a, o texto com a redação abaixo, renomeando as demais alíneas:
"a) apresentar certificado ou documento de habilitação profissional;"
§ 4º O item 0110 passa a ter a seguinte redação:
"0110 - REVALIDAÇÃO DA CIR
Para revalidação da CIR será necessário o comparecimento do aquaviário à Organização Militar (OM) de sua jurisdição, para emissão de "Etiqueta de Dados Pessoais", devendo ser apresentados os seguintes documentos:
1) CIR (documento original);
2) Carteira de Identidade (original e cópia);
3) Cadastro de Pessoa Física - CPF (original e cópia);
4) Comprovante de residência atualizado (original e cópia); e
5) Atestado médico emitido a menos de 6 (seis) meses e que comprove o bom estado de saúde física e mental, inclusive as boas condições auditivas e visuais; nesse atestado deverão constar a altura e a cor dos olhos do interessado.
As CP/DL/AG poderão exigir, ainda, documentos que comprovem a habilitação do aquaviário, sempre que houver divergências entre os dados constantes da CIR e os registros existentes no Sistema Informatizado de Cadastro de Aquaviários.
As cópias dos documentos apresentados serão devolvidas ao interessado após a conclusão do processo de revalidação.
Se a inscrição tiver sido suspensa pelo motivo descrito na alínea 3) subitem a do item 0108, e o interessado pretender retornar à atividade de aquaviário, deverá requerer à CP/DL/AG onde foi inscrito, anexando a sua CIR.
Decorridos 2 (dois) anos da imposição da pena de cancelamento ou de suspensão de inscrição do aquaviário, o infrator poderá requerer a sua reabilitação à DPC, via CP/DL/AG na qual a pena foi imposta, submetendo-se a todos os requisitos que forem estabelecidos para a certificação de sua habilitação".
§ 5º Alterar o título do item 0205 para:
"0205 - TRANSFERÊNCIA DE CATEGORIAS ENTRE SEÇÕES E/OU GRUPOS DIFERENTES"
§ 6º Acrescentar no item 0306, após a alínea c), o seguinte parágrafo:
A dispensa de realizar o estágio supervisionado previsto no Curso de Atualização de Náutica para Oficiais (ATNO) e no Curso de Atualização de oficias de Máquinas (ATOM) poderá ser concedida:
a) aos Oficiais que se enquadrarem no item 0302: desde que comprovem ter comandado, por período igual ou superior a um (1) ano, navio da Marinha do Brasil (no mar) ou navio mercante (operando na Navegação Marítima); e
b) aos Oficiais que se enquadrarem no item 0303: desde que comprovem ter chefiado máquinas, por período igual ou superior a um (1) ano, de navio da Marinha do Brasil (no mar) ou de navio mercante (operando na Navegação Marítima).
§ 7º O item 0504 passa a ter a seguinte redação:
"0504 - EXCLUSÃO DE AQUAVIÁRIO DO SISAQUA
A exclusão de um aquaviário do SISAQUA só poderá ser feita pela OM de Jurisdição do Aquaviário".
§ 8º O item 0505 passa a ter a seguinte redação:
"0505 - SITUAÇÕES DO AQUAVIÁRIO CADASTRADO
O sistema prevê as seguintes condições quanto à situação do aquaviário:
a) Ativo (embarcado ou desembarcado) - todos com CIR valida por até 5 (cinco) anos;
b) Inativo primário - todos com validade da CIR vencida ou suspensa, permanecendo nessa situação por até 05 (cinco) anos, contados a partir do término da validade da última etiqueta de dados pessoais emitida;
c) Inativo secundário - todos que estão a mais de 10 (dez) anos com a etiqueta da dados pessoais vencida, CIR cancelada e aposentados".
§ 9º O primeiro parágrafo do item 0506 passa a ter a seguinte redação:
"A OM de jurisdição emitirá a Etiqueta de Dados Pessoais, a Etiqueta de Cursos e os Certificados de cursos que forem realizados sob sua responsablidade, respaldado por Ordem de Serviço (OS), contendo relação dos aprovados.
§ 10. Acrescentar no item 0506, após o primeiro parágrafo, um novo parágrafo com o seguinte texto:
"Os Certificados de cursos que forem realizados em outro OE que não seja a OM de Jurisdição do aquaviário, deverão ser emitidos pelo respectivo OE que realizou o referido curso, devendo a OM de jurisdição do aquaviário ser informada para que o SISAQUA seja atualizado. As 2ª Vias dos Certificados poderão ser emitidas por qualquer CP/DL/AG, desde que seja confirmada a veracidade da emissão da 1ª Via."
§ 11. No item 0603, substituir o ponto final do primeiro parágrafo por uma virgula e acrescentar o seguinte texto:
"que encaminhará cada processo por Ofício individual".
§ 12. A alínea c do Capítulo 7 passa a ter a seguinte redação:
"c) Esta edição da NORMAM-13 foi atualizada com base na nova "Sistemática de Carreira para o pessoal subalterno da Marinha Mercante" já em vigor. O sistema anteriormente em vigor foi aplicado, até a data limite de 31 de dezembro de 2004, aos aquaviários que ingressaram na Marinha mercante antes de 31 de dezembro de 2002. A partir de 31 de dezembro de 2004, passou a ser exigido de todos os aquaviários em atividade, o total cumprimento das regras estabelecidas na nova Sistemática".
§ 13. Incluir nas Instruções para Preenchimento do Certificado DPC-1034 (Anexo 1-D), acima da instrução número 1), o seguinte texto:
"Os Certificados modelo DPC-1034 deverão ser impressos em papel especial multiuso padrão GRANITTO, cor GREEN (Verde) e gramatura 180 G/M², de acordo com as seguintes instruções:"
§ 14. Nas páginas 2-A-5 e 2-A-11, Anexo 2-A, Quadro Geral de Certificações do Grupo Marítimo, Seções de Convés e Máquinas, nos quadros relativos ao Nível 4, Categorias MNC e MNM, na coluna "Requisitos para Ascensão de Categoria e Certificação":
I - cancelar tudo após a expressão "Nível 3"; e
II - acrescentar um ponto final após a expressão: "Nível 3".
§ 15. Substituir a pág. II relativa ao "Propósito/Esclarecimento aos Usuários desta Publicação", o Anexo 2-B e Anexo 2-C pelos anexos que acompanham esta Portaria.
Art. 2º Estas alterações na NORMAM-13 representam a modificação 11 (Mod. 11).
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação em DOU.
Vice-Almirante PAULO JOSÉ RODRIGUES DE CARVALHO
(*) Os anexos a esta Portaria encontra-se disponível na Internet ou nas Capitanias, Delegacias e Agências da Marinha do Brasil.