Portaria DPC nº 121 de 21/12/2007

Norma Federal - Publicado no DO em 24 dez 2007

Altera as Normas da Autoridade Marítima para Aquaviários - NORMAM-13/DPC.

O DIRETOR DE PORTOS E COSTAS, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pela Portaria nº 156, do Comandante da Marinha, de 3 de junho de 2004, e de acordo com o contido no art. 4º, da Lei nº 9.537, de 11 de dezembro de 1997 (LESTA), resolve:

Art. 1º Alterar as Normas da Autoridade Marítima para Aquaviários - NORMAM-13, como se segue:

§ 1º Acrescentar na alínea d, do item 0101, a subalínea 3), com a seguinte redação:

"3) Os 2º Oficiais de Náutica e 2º Oficiais de Máquinas enquadrados nas situações acima mencionadas não ascenderão na carreira".

§ 2º O item 0105 passa a ter a seguinte redação:

"0105 - PROCEDIMENTOS

A inscrição de aquaviário será, sempre, respaldada por Ordem de Serviço. Deverá ser feita em uma CP/DL/AG ou Centro de Instrução (CIAGA ou CIABA) e é obrigatória para o exercício de atividade em embarcação nacional. A CP/DL/AG onde for efetuada a inscrição será denominada OM de Jurisdição do aquaviário. O aquaviário que passar a residir e/ou exercer sua atividade em localidade que não esteja sob a responsabilidade da sua OM de jurisdição inicial, poderá solicitar a "Transferência de Jurisdição" para a OM com responsabilidade sobre a área em que está atuando. A OM de Jurisdição é responsável pelos principais lançamentos dos registros de carreira na CIR e no Sistema Informatizado de Cadastramento de Aquaviários, conforme estabelecido nesta Norma.

a) A inscrição inicial como aquaviário ocorrerá após aprovação em curso do Ensino Profissional Marítimo (EPM) ou com a apresentação de título ou certificado de habilitação conferido por entidade ou governo, endossado ou reconhecido pela Autoridade Marítima. Essa inscrição implicará na expedição, pela CP/DL/AG, da Caderneta de Inscrição e Registro (CIR), modelo DPC-2301, com validade de 5 (cinco) anos.

b) A inscrição só ocorrerá após cumpridas as seguintes exigências pelo candidato:

1) apresentar certificado de habilitação profissional ou certificado de conclusão de curso, reconhecido pela DPC;

2) ter mais de 18 anos (exceto Aprendiz de Pesca e Aprendiz de Motorista);

3) apresentar carteira de identidade;

4) apresentar atestado médico emitido a menos de 6 (seis) meses e que comprove o bom estado de saúde física e mental, inclusive as boas condições auditivas e visuais; nesse atestado deverão constar a altura e a cor dos olhos do interessado;

5) estar matriculado em Órgão Federal controlador de atividade de pesca ou em entidade que o represente no local, em se tratando de inscrição na categoria do 3º Grupo - Pescadores;

6) ter mais de 14 (quatorze) anos de idade e apresentar autorização do pai, tutor ou juiz competente, em se tratando de Aprendiz de Pesca ou Aprendiz de Motorista, além do registro; e

7) apresentar Cadastro de Pessoa Física (CPF), para os maiores de 16 (dezesseis) anos de idade;

8) apresentar um comprovante de residência atualizado."

§ 3º Acrescentar no item 0106, como alínea a, o texto com a redação abaixo, renomeando as demais alíneas:

"a) apresentar certificado ou documento de habilitação profissional;"

§ 4º O item 0110 passa a ter a seguinte redação:

"0110 - REVALIDAÇÃO DA CIR

Para revalidação da CIR será necessário o comparecimento do aquaviário à Organização Militar (OM) de sua jurisdição, para emissão de "Etiqueta de Dados Pessoais", devendo ser apresentados os seguintes documentos:

1) CIR (documento original);

2) Carteira de Identidade (original e cópia);

3) Cadastro de Pessoa Física - CPF (original e cópia);

4) Comprovante de residência atualizado (original e cópia); e

5) Atestado médico emitido a menos de 6 (seis) meses e que comprove o bom estado de saúde física e mental, inclusive as boas condições auditivas e visuais; nesse atestado deverão constar a altura e a cor dos olhos do interessado.

As CP/DL/AG poderão exigir, ainda, documentos que comprovem a habilitação do aquaviário, sempre que houver divergências entre os dados constantes da CIR e os registros existentes no Sistema Informatizado de Cadastro de Aquaviários.

As cópias dos documentos apresentados serão devolvidas ao interessado após a conclusão do processo de revalidação.

Se a inscrição tiver sido suspensa pelo motivo descrito na alínea 3) subitem a do item 0108, e o interessado pretender retornar à atividade de aquaviário, deverá requerer à CP/DL/AG onde foi inscrito, anexando a sua CIR.

Decorridos 2 (dois) anos da imposição da pena de cancelamento ou de suspensão de inscrição do aquaviário, o infrator poderá requerer a sua reabilitação à DPC, via CP/DL/AG na qual a pena foi imposta, submetendo-se a todos os requisitos que forem estabelecidos para a certificação de sua habilitação".

§ 5º Alterar o título do item 0205 para:

"0205 - TRANSFERÊNCIA DE CATEGORIAS ENTRE SEÇÕES E/OU GRUPOS DIFERENTES"

§ 6º Acrescentar no item 0306, após a alínea c), o seguinte parágrafo:

A dispensa de realizar o estágio supervisionado previsto no Curso de Atualização de Náutica para Oficiais (ATNO) e no Curso de Atualização de oficias de Máquinas (ATOM) poderá ser concedida:

a) aos Oficiais que se enquadrarem no item 0302: desde que comprovem ter comandado, por período igual ou superior a um (1) ano, navio da Marinha do Brasil (no mar) ou navio mercante (operando na Navegação Marítima); e

b) aos Oficiais que se enquadrarem no item 0303: desde que comprovem ter chefiado máquinas, por período igual ou superior a um (1) ano, de navio da Marinha do Brasil (no mar) ou de navio mercante (operando na Navegação Marítima).

§ 7º O item 0504 passa a ter a seguinte redação:

"0504 - EXCLUSÃO DE AQUAVIÁRIO DO SISAQUA

A exclusão de um aquaviário do SISAQUA só poderá ser feita pela OM de Jurisdição do Aquaviário".

§ 8º O item 0505 passa a ter a seguinte redação:

"0505 - SITUAÇÕES DO AQUAVIÁRIO CADASTRADO

O sistema prevê as seguintes condições quanto à situação do aquaviário:

a) Ativo (embarcado ou desembarcado) - todos com CIR valida por até 5 (cinco) anos;

b) Inativo primário - todos com validade da CIR vencida ou suspensa, permanecendo nessa situação por até 05 (cinco) anos, contados a partir do término da validade da última etiqueta de dados pessoais emitida;

c) Inativo secundário - todos que estão a mais de 10 (dez) anos com a etiqueta da dados pessoais vencida, CIR cancelada e aposentados".

§ 9º O primeiro parágrafo do item 0506 passa a ter a seguinte redação:

"A OM de jurisdição emitirá a Etiqueta de Dados Pessoais, a Etiqueta de Cursos e os Certificados de cursos que forem realizados sob sua responsablidade, respaldado por Ordem de Serviço (OS), contendo relação dos aprovados.

§ 10. Acrescentar no item 0506, após o primeiro parágrafo, um novo parágrafo com o seguinte texto:

"Os Certificados de cursos que forem realizados em outro OE que não seja a OM de Jurisdição do aquaviário, deverão ser emitidos pelo respectivo OE que realizou o referido curso, devendo a OM de jurisdição do aquaviário ser informada para que o SISAQUA seja atualizado. As 2ª Vias dos Certificados poderão ser emitidas por qualquer CP/DL/AG, desde que seja confirmada a veracidade da emissão da 1ª Via."

§ 11. No item 0603, substituir o ponto final do primeiro parágrafo por uma virgula e acrescentar o seguinte texto:

"que encaminhará cada processo por Ofício individual".

§ 12. A alínea c do Capítulo 7 passa a ter a seguinte redação:

"c) Esta edição da NORMAM-13 foi atualizada com base na nova "Sistemática de Carreira para o pessoal subalterno da Marinha Mercante" já em vigor. O sistema anteriormente em vigor foi aplicado, até a data limite de 31 de dezembro de 2004, aos aquaviários que ingressaram na Marinha mercante antes de 31 de dezembro de 2002. A partir de 31 de dezembro de 2004, passou a ser exigido de todos os aquaviários em atividade, o total cumprimento das regras estabelecidas na nova Sistemática".

§ 13. Incluir nas Instruções para Preenchimento do Certificado DPC-1034 (Anexo 1-D), acima da instrução número 1), o seguinte texto:

"Os Certificados modelo DPC-1034 deverão ser impressos em papel especial multiuso padrão GRANITTO, cor GREEN (Verde) e gramatura 180 G/M², de acordo com as seguintes instruções:"

§ 14. Nas páginas 2-A-5 e 2-A-11, Anexo 2-A, Quadro Geral de Certificações do Grupo Marítimo, Seções de Convés e Máquinas, nos quadros relativos ao Nível 4, Categorias MNC e MNM, na coluna "Requisitos para Ascensão de Categoria e Certificação":

I - cancelar tudo após a expressão "Nível 3"; e

II - acrescentar um ponto final após a expressão: "Nível 3".

§ 15. Substituir a pág. II relativa ao "Propósito/Esclarecimento aos Usuários desta Publicação", o Anexo 2-B e Anexo 2-C pelos anexos que acompanham esta Portaria.

Art. 2º Estas alterações na NORMAM-13 representam a modificação 11 (Mod. 11).

Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação em DOU.

Vice-Almirante PAULO JOSÉ RODRIGUES DE CARVALHO

(*) Os anexos a esta Portaria encontra-se disponível na Internet ou nas Capitanias, Delegacias e Agências da Marinha do Brasil.