Portaria MMA nº 121 de 17/04/2006

Norma Federal - Publicado no DO em 18 abr 2006

Dispõe sobre o calendário eleitoral para eleição de duas representantes de entidades ambientalistas para cada uma das regiões geográficas do País e uma entidade ambientalista de âmbito nacional, que integrarão o Plenário do Conselho Nacional do Meio Ambiente - CONAMA no biênio 2006/2008.

A MINISTRA DE ESTADO DO MEIO AMBIENTE, no uso de suas atribuições, e tendo em vista o disposto no Decreto nº 99.274, de 6 de junho de 1990 e no Regimento Interno do Conselho Nacional do Meio Ambiente - CONAMA, Anexo à Portaria nº 168, de 10 de junho de 2005, e

Considerando a necessidade de tornar público o calendário eleitoral e as datas finais para o recebimento dos votos das organizações não governamentais ambientalistas para eleição de duas representantes de entidades ambientalistas para cada uma das regiões geográficas do País e uma entidade ambientalista de âmbito nacional, que integrarão o Plenário do Conselho Nacional do Meio Ambiente - CONAMA no biênio 2006/2008, e

Considerando os resultados da 38ª Reunião da Comissão Permanente do Cadastro Nacional de Entidades Ambientalistas - CNEA, realizada em 13 e 14 de março de 2006, bem como os resultados da 39ª Reunião, em 10 de abril de 2006, resolve:

Art. 1º Serão eleitas, para o mandato de dois anos, onze entidades ambientalistas, sendo uma de âmbito nacional e dez de âmbito regional, duas para cada região geográfica do País, cadastradas regularmente há pelo menos um ano no Cadastro Nacional de Entidades Ambientalistas - CNEA, em conformidade com o art. 4º, inciso VIII, alíneas a e b, e art. 5º do Regimento Interno do Conselho Nacional do Meio Ambiente - CONAMA.

§ 1º O registro da candidatura da entidade ambientalista será feito mediante comunicado por escrito, ao Presidente da Comissão Eleitoral e endereçado à Secretaria-Executiva do CONAMA, contendo as seguintes informações:

I - nome e região da entidade candidata;

II - vaga, regional ou nacional, à qual concorre.

§ 2º Não é permitida a candidatura da mesma entidade ambientalista simultaneamente às vagas para entidades de âmbito regional e nacional.

§ 3º Não é permitida a candidatura de entidade ambientalista que tenha exercido os dois últimos mandatos consecutivos no CONAMA.

Art. 2º As entidades ambientalistas com inscrição no CNEA homologada até 13 de março de 2005, exercerão o direito de voto, em conformidade com o art. 5º do Regimento Interno do CONAMA.

Art. 3º Cada entidade ambientalista poderá votar em:

I - uma entidade ambientalista de âmbito nacional; e

II - duas entidades ambientalistas de âmbito regional, com sede localizada na mesma região geográfica em que se encontre a entidade votante.

Art. 4º Estarão eleitas as entidades ambientalistas que receberem o maior número de votos para os âmbitos nacional e regional, respectivamente, entre os votos considerados válidos.

Parágrafo único. Em caso de empate, o critério de desempate será o de antiguidade da primeira inscrição da entidade ambientalista no CNEA.

Art. 5º Até 28 de abril de 2006 serão encaminhadas a cada uma das entidades ambientalistas aptas a votar:

I - uma cédula eleitoral firmada pelo Presidente da Comissão Eleitoral;

II - um envelope, com porte de retorno pago, para remessa da cédula eleitoral; e

III - o código de acesso e a senha para possibilitar a votação eletrônica no sítio do CONAMA.

Art. 6º No caso de votos por meio das cédulas eleitorais, somente serão considerados válidos os votos efetuados com cédulas firmadas pelo Presidente da Comissão Eleitoral, assinada pelo representante legal da entidade que vota e postados até 23 de maio de 2006, exclusivamente no envelope disponibilizado pela Comissão Eleitoral.

§ 1º No caso de votos entregues diretamente na Seção de Protocolo, Arquivo, Reprografia e Documentação do prédio-sede do Ministério do Meio Ambiente, Esplanada dos Ministérios, Bloco "B", térreo, Brasília/DF, somente serão considerados válidos os votos protocolizados até às 18 horas do dia 9 de junho de 2006, em envelope disponibilizado pela Comissão Eleitoral.

§ 2º No caso de votos por meio das cédulas eleitorais eletrônicas, no sítio , serão considerados válidos os votos efetivados até às 23h59m, horário oficial de Brasília, do dia 13 de junho de 2006.

§ 3º Não serão considerados válidos os votos encaminhados mediante cópia da cédula, fac simile ou outro meio que não a cédula original autorizada ou a cédula eletrônica.

Art. 7º Cada entidade ambientalista deverá optar por um único meio de votação, cédula eleitoral firmada pelo Presidente da Comissão Eleitoral ou cédula eleitoral eletrônica.

Parágrafo único. Caso na apuração se identifique votos distintos emitidos por uma mesma entidade ambiental e haja contradição entre o conteúdo desses votos, serão anulados.

Art. 8º Não poderão votar as entidades descadastradas até 28 de abril de 2006.

Art. 9º Fica instituída a Comissão Eleitoral para a presente eleição, composta por:

I - dois representantes titulares e dois suplentes das entidades ambientalistas com representação no CONAMA, sendo:

a) na Presidência, Maurício Galinkin e Fidélis Paixão, como membros titular e suplente, respectivamente; e

b) Adriana Barbosa Ramos e Edi Xavier Fonseca, como membros titular e suplente, respectivamente;

II - um representante titular e suplente da Secretaria do CONAMA:

a) Felipe Monteiro Diniz e Cássio Gomes de Lima Sesana, como membros titular e suplente, respectivamente.

Art. 10. Os recursos administrativos deverão ser endereçados ao Presidente da Comissão Eleitoral, nos prazos estabelecidos nesta Portaria, protocolizados no endereço constante do § 1º, art 6º desta Portaria, ou enviados para o endereço eletrônico .

Parágrafo único. Os recursos serão julgados pela Comissão Eleitoral cabendo, mediante provocação da parte, a revisão dessas decisões pela Comissão Permanente do CNEA.

Art. 11. Fica estabelecido o seguinte calendário eleitoral:

I - dia 19 de abril de 2006 - envio de ofício-circular do CONAMA às entidades ambientalistas cadastradas no CNEA, informando o início do processo eleitoral, com link para a listagem das entidades ambientalistas aptas a votarem e serem votadas;

II - 20 de abril de 2006 - início do prazo de registro de candidaturas;

III - 28 de abril de 2006 - prazo para o envio das cédulas pelo CONAMA aos eleitores;

IV - 15 de maio de 2006 - término do prazo de registro de candidaturas;

V - 23 de maio de 2006 - prazo final para a postagem da cédula via correios;

VI - 9 de junho de 2006 - prazo final para entrega do envelope contendo a cédula no Seção de Protocolo, Arquivo, Reprografia e Documentação do Ministério do Meio Ambiente;

VII - 13 de junho de 2006 - prazo final para a recepção da cédula eletrônica;

VIII - 14 de junho de 2006 - apuração, divulgação dos resultados da eleição;

IX - 16 de junho de 2006 - prazo final para apresentação de recursos à Comissão Eleitoral;

X - 20 de junho de 2006 - julgamento da Comissão Eleitoral e divulgação do recurso julgado;

XI - 21 de junho de 2006 - prazo final para recurso à Comissão Permanente do CNEA;

XII - 22 de junho de 2006 - julgamento do recurso na Comissão Permanente do CNEA;

XIII - até 23 de junho de 2006 - proclamação do Resultado final das eleições para o biênio 2006/2008.

Art. 12. As entidades ambientalistas eleitas, conforme o art. 1º desta Portaria, terão mandato de dois anos a partir da data de designação.

§ 1º As entidades ambientalistas eleitas deverão apresentar à Secretaria-Executiva, até 27 de junho de 2006, cópias autenticadas de seus atos constitutivos, ata da última eleição de sua diretoria e a indicação dos nomes das pessoas que, na qualidade de titular e dois suplentes, deverão integrar o Plenário do CONAMA, representando-as.

§ 2º As entidades ambientalistas reeleitas deverão apresentar, no prazo previsto no § 1º deste artigo, a ata de eleição da diretoria em exercício e a indicação de seus representantes, na qualidade de titular e dois suplentes.

Art. 13. As situações não previstas na presente Portaria serão objeto de deliberação da Comissão Eleitoral.

Art. 14. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

MARINA SILVA