Portaria MAPA nº 121 de 15/05/2006

Norma Federal - Publicado no DO em 16 mai 2006

Aprova o Regimento Interno da Secretaria de Produção e Agroenergia.

O MINISTRO DE ESTADO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO, no uso das atribuições conferidas pelo art. 4º, do Decreto nº 5.351, de 21 de janeiro de 2005, e o que consta do Processo nº 70820.000568/2005-75, resolve:

Art. 1º Aprovar o Regimento Interno da Secretaria de Produção e Agroenergia, na forma do Anexo à presente Portaria.

Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

ROBERTO RODRIGUES

ANEXO
REGIMENTO INTERNO DA SECRETARIA DE PRODUÇÃO E AGROENERGIA
CAPÍTULO I
DA CATEGORIA E FINALIDADE

Art. 1º À Secretaria de Produção e Agroenergia, órgão específico singular, diretamente subordinado ao Ministro de Estado, compete:

I - contribuir para a formulação da política agrícola no que se refere às produções cafeeira, sucroalcooleira e agroenergética;

II - formular, supervisionar e avaliar políticas, programas e ações para os setores cafeeiro, sucroalcooleiro e agroenergético;

III - prover os serviços de secretaria-executiva do Conselho Deliberativo da Política do Café - CDPC e do Conselho Interministerial do Açúcar e do Álcool - CIMA;

IV - propor ações e participar de discussões sobre os temas de sua competência, em articulação com os demais órgãos do Ministério;

V - promover a implantação dos sistemas de gerenciamento das atividades da Secretaria e atualizar a base de dados com informações técnico-operacionais e estratégicas;

VI - propor a programação e acompanhar a implementação de capacitação e treinamento de recursos humanos e colaboradores, em atendimento às demandas técnicas específicas;

VII - auxiliar o Ministro de Estado na definição das diretrizes e na implementação de ações do Ministério;

VIII - subsidiar a Assessoria de Gestão Estratégica com formulações específicas necessárias à operacionalização do planejamento estratégico do Ministério; e

IX - exercer outras atribuições que lhe forem cometidas pelo Ministro de Estado.

CAPÍTULO II
Da ORGANIZAÇÃO

Art. 2º A Secretaria de Produção e Agroenergia, do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, SPAE/MAPA, tem a seguinte estrutura:

I - Gabinete - GAB/SPAE;

II - Departamento da Cana-de-Açúcar e Agroenergia - DCAA/SPAE:

a) Coordenação-Geral de Açúcar e Álcool - CGAA/DCAA:

1. Coordenação de Acompanhamento e Avaliação - CAV/CGAA;

2. Coordenação de Operações - COP/CGAA;

b) Coordenação-Geral de Agroenergia - CGAE/DCAA:

1. Coordenação de Projetos e Novos Produtos - CPNP/CGAE:

1.1. Divisão de Fontes Alternativas de Energia - DFAE/CPNP;

1.2. Divisão de Oleaginosas e Biodiesel - DOBD/CPNP;

2. Coordenação de Promoção - CPR/CGAE;

III - Departamento do Café - DCAF/SPAE:

a) Coordenação-Geral de Planejamento e Estratégias - CGPE/DCAF:

1. Coordenação de Planejamento e Orçamento do Funcafé - CPO/CGPE;

2. Coordenação de Ações Promocionais do Café - CAPC/CGPE;

3. Serviço de Acompanhamento Setorial - SAAS/CGPE;

4. Serviço de Avaliação Setorial - SAS/CGPE;

b) Coordenação-Geral de Apoio ao Fundo de Defesa da Economia Cafeeira - CGFUNCAFÉ/DCAF:

1. Coordenação de Controle de Operações - CCO/CGFUNCAFÉ:

1.1. Serviço de Administração de Estoques e Armazéns - SAEA/CCO;

1.2. Serviço Operacional - SOP/CCO;

2. Coordenação de Administração Financeira - CAF/CGFUNCAFÉ:

2.1. Serviço de Crédito e Financiamento - SCF/CAF;

2.2. Serviço de Suporte Operacional - SSO/CAF;

IV - Coordenação de Apoio Operacional - CAO/SPAE:

a) Serviço de Apoio Orçamentário e Financeiro - SAOF/CAO:

1. Seção de Execução Orçamentária e Financeira - SEOF/SAOF.

Art. 3º A SPAE/MAPA é dirigida pelo Secretário de Produção e Agroenergia, os Departamentos por Diretor, as Coordenações-Gerais por Coordenador-Geral, as Coordenações por Coordenador, e o Gabinete, as Divisões, os Serviços e a Seção, por Chefe, cujos cargos em comissão e função gratificada são providos na forma da legislação específica.

Art. 4º Os ocupantes dos cargos em comissão e da função gratificada, previstos no art. 3º, serão substituídos, em suas faltas ou impedimentos, por servidores por eles indicados e designados na forma regulamentada.

Art. 5º O Secretário de Produção e Agroenergia dispõe, para assessoramento, de cargos em comissão, sendo um Assessor (DAS 102.4) e dois Assistentes (DAS 102.2), cujas específicas atribuições de assessoramento e de assistência dos seus ocupantes serão estabelecidas por atos do Secretário.

Art. 6º A SPAE/MAPA dispõe de cargos em comissão e de funções gratificadas, localizados, identificados e quantificados conforme a seguir, cujas específicas atribuições de assessoramento e de assistência dos seus ocupantes serão estabelecidas por atos do Secretário:

I - Gabinete:

a) sete Assistentes Intermediários - FG-1; e

b) dois Assistentes Intermediários - FG-3;

II - Departamento da Cana-de-Açúcar e Agroenergia:

a) um Assessor (DAS 102.4); e

b) um Assistente Técnico (DAS 102.1);

III - Coordenação-Geral de Açúcar e Álcool:

a) um Assistente Técnico (DAS 102.1);

IV - Coordenação-Geral de Agroenergia:

a) um Assistente (DAS 102.2); e

b) um Assistente Técnico (DAS 102.1);

V - Departamento do Café:

a) um Assistente Técnico (DAS 102.1); e

VI - Coordenação de Apoio Operacional:

a) dois Assistentes Técnicos (DAS 102.1).

CAPÍTULO III
DAS COMPETÊNCIAS DAS UNIDADES
Seção I
Do Gabinete

Art. 7º Ao Gabinete (GAB/SPAE), compete:

I - prestar assistência ao Secretário de Produção e Agroenergia na execução de suas atribuições, inclusive instruindo e monitorando processos, também coordenando a elaboração de documentos, em especial os determinados para atendimento às solicitações e comunicações específicas dos órgãos de controles interno e externo;

II - programar a agenda de trabalho do Secretário;

III - proceder à seleção do expediente dirigido ao Secretário e ao preparo de correspondência e documentos para despacho;

IV - manter articulações e marcar entrevistas e contatos de interesse do Secretário; e

V - promover, orientar e controlar as atividades de apoio operacional e administrativo, com ênfase em:

a) manutenção de sistemas de protocolo, arquivo e controle da expedição e tramitação dos documentos e correspondências;

b) emissão dos relatórios gerenciais das atividades desenvolvidas; e

c) recepção de pessoas.

Seção II
Do Departamento da Cana-de-Açúcar e Agroenergia

Art. 8º Ao Departamento da Cana-de-Açúcar e Agroenergia (DCAA/SPAE), compete:

I - subsidiar a formulação das políticas públicas relativas ao setor canavieiro e à agroenergia;

II - planejar, coordenar, controlar e avaliar a execução das ações governamentais e programas concernentes aos segmentos produtivos da cana-de-açúcar e do açúcar, do álcool e demais matérias-primas de origem agrícola quando destinadas à fabricação de combustíveis e à geração de energia alternativa;

III - acompanhar, de forma sistemática, o comportamento da produção e da comercialização da cana-de-açúcar, do açúcar, do álcool e demais matérias primas agroenergéticas, destinadas à fabricação de combustíveis e geração de energia, e propor medidas para garantir a regularidade do abastecimento interno;

IV - desenvolver estudos e pesquisas visando subsidiar formulação de planos e programas relativos à cana-de-açúcar, ao açúcar, ao álcool e às demais matérias-primas agroenergéticas;

V - assessorar nos assuntos vinculados ao CIMA;

VI - formular propostas e participar de negociações de acordos, tratados ou convênios internacionais, concernentes aos temas relacionados à cadeia produtiva da cana-de-açúcar, bem como aos setores alcooleiro e de agroenergia, em articulação com as demais unidades organizacionais do Ministério; e

VII - coordenar a elaboração, promover a execução, o acompanhamento e a avaliação dos programas e ações do Departamento.

Art. 9º À Coordenação-Geral de Açúcar e Álcool (CGAA/DCAA) compete:

I - monitorar a produção, os fluxos de comercialização e os níveis de estoques da cana-de-açúcar, açúcar e álcool, no País;

II - avaliar a pertinência da formação e da venda de estoques públicos de biocombustíveis, sejam de natureza reguladora ou estratégica, bem como propor a adoção de mecanismos de fiscalização e controle destes estoques;

III - analisar e propor a adoção de instrumentos de políticas públicas para a regulação dos mercados, no âmbito da indústria sucroalcooleira;

IV - acompanhar e subsidiar tecnicamente, em articulação com unidades organizacionais dos competentes órgãos do MAPA:

a) negociações internacionais relacionadas ao açúcar e ao álcool, especialmente no âmbito do Mercado Comum do Sul - MERCOSUL, Área de Livre Comércio das Américas - ALCA e da Organização Mundial do Comércio - OMC;

b) relações com a Organização Internacional do Açúcar; e

c) operacionalização dos órgãos colegiados que tratam das cadeias produtivas do açúcar e do álcool;

V - estruturar e manter atualizados o banco de dados e as informações sobre o setor sucroalcooleiro e disponibilizar as informações correspondentes, em articulação com os órgãos competentes;

VI - subsidiar a defesa jurídica do MAPA nos processos relacionados ao setor sucroalcooleiro, quanto aos aspectos técnicos;

VII - gerenciar o processo de distribuição das cotas de exportação de açúcar para os mercados preferenciais, observados regulamentos específicos; e

VIII - prestar apoio técnico-administrativo ao CIMA.

Art. 10. À Coordenação de Acompanhamento e Avaliação (CAV/CGAA), compete:

I - acompanhar:

a) cotações do açúcar e do álcool nos mercados interno externo, físicos e de futuros;

b) comportamentos e tendências nos mercados interno e externo de açúcar e álcool, especialmente de álcool combustível; e

c) desenvolvimento de projetos de co-geração de energia elétrica, a partir da queima de resíduos de biomassa;

II - proceder às avaliações periódicas sobre o comportamento da safra de cana-de-açúcar no País;

III - elaborar termos de acordos, convênios e ajustes em matérias relacionadas à agroindústria sucroalcooleira, observadas as orientações do órgão setorial;

IV - manter interação com o setor produtivo e acompanhar o desenvolvimento tecnológico nos campos agronômico, energético e industrial da cana-de-açúcar;

V - apurar os custos de produção da cana-de-açúcar, do açúcar e do álcool, para subsidiar a formulação de políticas para o setor sucroalcooleiro; e

VI - analisar e emitir parecer técnico referente a emissão de ato normativo relacionado à política sucroalcooleira.

Art. 11. À Coordenação de Operações (COP/CGAA), compete:

I - efetuar e atualizar o cadastramento de unidades produtoras de açúcar e álcool em operação no País;

II - receber, processar e manter arquivados os dados de processamento, comercialização e estocagem das unidades produtoras de açúcar e álcool;

III - propor critérios para fixação das cotas de exportação de açúcar para os mercados preferenciais;

IV - orientar o processo de formação e gestão de estoques públicos de álcool combustível, para promover a regulação do mercado e assegurar o abastecimento interno;

V - instruir e examinar processos administrativos ou judiciais, relacionados com os assuntos do setor sucroalcooleiro, emitindo pareceres técnicos;

VI - acompanhar e avaliar a execução dos convênios, acordos, ajustes e contratos firmados;

VII - elaborar documentos que consubstanciam decisões do CIMA; e

VIII - orientar e acompanhar o cumprimento do disposto na legislação específica para o setor sucroalcooleiro.

Art. 12. À Coordenação-Geral de Agroenergia (CGAE/DCAA), compete:

I - subsidiar a formulação e a implementação de políticas públicas relativas à agroenergia, especialmente de fomento da produção de matérias-primas destinadas à produção de energia;

II - manter intercâmbio com centros de pesquisa para acompanhar o desenvolvimento, científico e tecnológico, relativo à produção e ao uso de energias renováveis;

III - acompanhar as tendências internacionais relacionadas às energias renováveis;

IV - formular propostas e acompanhar as negociações internacionais concernentes à agroenergia, em articulação com as unidades organizacionais dos competentes órgãos;

V - manter banco de dados sobre produção e uso de energia de biomassa no Brasil e no exterior; e

VI - promover e coordenar a elaboração, a execução, o acompanhamento e a avaliação dos programas e ações pertinentes à agroenergia.

Art. 13. À Coordenação de Projetos e Novos Produtos (CPNP/CGAE), compete:

I - promover estudos de avaliação da competitividade da energia produzida a partir da queima de resíduos de biomassa agrícola, bem como nos processos de co-geração;

II - acompanhar:

a) ações desenvolvidas para a introdução e consolidação do uso do biodiesel no Brasil;

b) evolução das tecnologias de produção e utilização de biocombustíveis; e

III - apoiar pesquisas e usos experimentais e comerciais de novos combustíveis e aditivos que têm como fonte produtos agrícolas.

Art. 14. À Divisão de Fontes Alternativas de Energia (DFAE/CPNP), compete:

I - elaborar subsídios e acompanhar o processo de desenvolvimento de novas tecnologias, com foco na melhoria do aproveitamento de resíduos agrícolas, para a produção de energia; e

II - manter registros estatísticos de geração, autoconsumo e comércio de energia advinda da queima de resíduos de biomassa agrícola.

Art. 15. À Divisão de Oleaginosas e Biodiesel (DOBD/CPNP), compete:

I - acompanhar a implementação de programas oficiais de produção de matérias-primas de origem agrícola para a fabricação de biodiesel;

II - processar as informações relacionadas à produção, ao autoconsumo e à comercialização de biodiesel;

III - estruturar e manter atualizado o cadastro de empresas produtoras de biodiesel; e

IV - propor e acompanhar políticas de fomento à pesquisa e ao desenvolvimento de oleaginosas com grande potencial para o incremento da produção de biodiesel.

Art. 16. À Coordenação de Promoção (CPR/CGAE) compete elaborar e executar programas e ações de marketing e de divulgação da experiência brasileira com a produção e uso de combustíveis produzidos a partir de fontes renováveis, em âmbito nacional e internacional.

Seção III
Do Departamento do Café

Art. 17. Ao Departamento do Café (DCAF/SPAE), compete:

I - subsidiar a formulação das políticas públicas relativas ao setor cafeeiro;

II - planejar, coordenar, controlar e avaliar a execução das ações governamentais e programas concernentes aos segmentos produtivos do setor cafeeiro;

III - propor, coordenar e acompanhar a oferta e a demanda de cafés para exportação e consumo interno;

IV - planejar, coordenar e acompanhar ações para a aplicação dos recursos do Fundo de Defesa da Economia Cafeeira - FUNCAFÉ, inclusive a elaboração de proposta de orçamento anual e a contabilidade dos atos e fatos relativos à sua operacionalização;

V - promover, coordenar, controlar e avaliar os programas, projetos, políticas e diretrizes setoriais para o café, emanadas do CDPC;

VI - propor, coordenar e controlar a formação dos estoques públicos de café e a gestão das unidades armazenadoras de café;

VII - promover estudos, diagnósticos e avaliar os efeitos das políticas econômicas sobre a cadeia produtiva do café;

VIII - identificar prioridades e propor a aplicação dos recursos do FUNCAFÉ em custeio, colheita, comercialização, investimento, capacitação de recursos humanos e extensão rural, inclusive dos existentes no âmbito do Sistema Nacional de Crédito Rural - SNCR;

IX - desenvolver atividades voltadas à promoção comercial do café nos mercados interno e externo, em articulação com as demais unidades organizacionais do Ministério;

X - formular propostas e participar de negociações de acordos, tratados ou convênios internacionais, concernentes aos temas do setor cafeeiro, em articulação com as demais unidades do Ministério; e

XI - coordenar a elaboração, promover a execução, acompanhamento e avaliação dos programas e ações do Departamento.

Art. 18. À Coordenação-Geral de Planejamento e Estratégias (CGPE/DCAF), compete:

I - coordenar e acompanhar o planejamento e a execução de:

a) ações para a formulação, a implementação, o controle e a avaliação das políticas públicas concernentes ao setor cafeeiro; e

b) programas e projetos setoriais do café, conforme políticas e diretrizes aprovadas;

II - elaborar a proposta de orçamento anual do FUNCAFÉ;

III - programar a aplicação dos recursos do FUNCAFÉ em custeio, colheita, comercialização e investimento;

IV - promover estudos e avaliar as políticas públicas com reflexos sobre o agronegócio café;

V - desenvolver estudos estratégicos, traçar cenários, identificar oportunidades e ameaças ao setor cafeeiro nacional, em função de conjunturas interna e externa;

VI - participar de:

a) discussões e formulações de programas e projetos de pesquisas e de novas tecnologias voltados ao aumento da produção, da produtividade e da melhoria do café e seus produtos; e

b) ações de levantamento de dados e informações sobre safras, estoques, custos de produção e demais matérias correlatas;

VII - identificar e propor ações para:

a) promoção e marketing dos cafés e seus produtos para aumento do consumo e conquista de novos mercados interno e externo; e

b) fortalecimento da marca Cafés do Brasil nos mercados interno e externo;

VIII - organizar e administrar sistemas de informações sobre leis, decretos, instruções normativas e demais regulamentos concernentes ao agronegócio café;

IX - participar das reuniões dos comitês e grupos de trabalho criados no âmbito do CDPC; e

X - organizar cursos, seminários e outros eventos para aprimoramento do agronegócio café.

Art. 19. À Coordenação de Planejamento e Orçamento do FUNCAFÉ (CPO/CGPE), compete:

I - elaborar:

a) propostas de aplicação dos recursos do FUNCAFÉ em custeio, colheita, estocagem, comercialização, investimento e outras modalidades aprovadas e avaliar a execução;

b) tomadas de contas anuais do FUNCAFÉ;

c) análises técnicas dos investimentos realizados no setor cafeeiro; e

d) subsídios à proposta orçamentária anual; e

II - manter atualizadas as informações gerenciais sobre a execução de programas e ações do DCAF/SPAE.

Art. 20. À Coordenação de Ações Promocionais do Café (CAPC/CGPE), compete:

I - elaborar e executar projetos, programas e ações de promoção e marketing dos cafés;

II - analisar e avaliar os resultados das ações de promoção comercial; e

III - prestar apoio técnico-administrativo ao Conselho Deliberativo da Política do Café.

Art. 21. Ao Serviço de Acompanhamento Setorial (SAAS/CGPE), compete:

I - participar da elaboração e acompanhar o desenvolvimento de projetos de:

a) levantamentos das estimativas de safras, dos estoques privados, dos custos de produção e demais informações pertinentes ao setor cafeeiro; e

b) pesquisas agronômicas do café, transferências de tecnologia e estudos socioeconômicos; e

II - organizar e manter sistemas de informação e dados setoriais.

Art. 22. Ao Serviço de Avaliação Setorial (SAS/CGPE), compete:

I - implantar banco de dados referente aos agentes da cadeia produtiva do agronegócio café;

II - avaliar e mensurar os resultados dos programas voltados para o setor cafeeiro; e

III - elaborar relatórios gerenciais e setoriais do agronegócio café.

Art. 23. À Coordenação-Geral de Apoio ao Fundo de Defesa da Economia Cafeeira (CGFUNCAFÉ/DCAF), compete:

I - coordenar e orientar os processos de gestão dos recursos do FUNCAFÉ;

II - administrar:

a) estoques oficiais de café;

b) orçamento anual do FUNCAFÉ; e

c) alienações de café, assim como os retornos financeiros;

III - acompanhar:

a) contabilidade dos atos e fatos relativos à operacionalização do FUNCAFÉ; e

b) processos sobre passivos, nas esferas administrativa e judicial;

IV - proceder à orientação e ao acompanhamento das atividades executadas pelas Unidades Armazenadoras de Café, das Superintendências Federais de Agricultura, Pecuária e Abastecimento, UAC/SFAs;

V - promover estudos para:

a) utilização dos meios logísticos de estocagem e de distribuição dos estoques oficiais de café;

b) identificação dos riscos, retornos e efetividade das aplicações financeiras do FUNCAFÉ; e

VI - elaborar e gerir os contratos de aplicação dos recursos destinados às linhas de crédito no âmbito do FUNCAFÉ.

Art. 24. À Coordenação de Controle de Operações (CCO/CGFUNCAFÉ), compete:

I - promover:

a) manutenção e conservação dos estoques governamentais de café, bem como dos equipamentos e materiais permanentes das Unidades Armazenadoras de Café; e

b) ações de alienação de estoques oficiais de café ou de seus títulos; e

II - realizar os controles gerencial, contábil e patrimonial dos estoques governamentais de café e dos equipamentos e materiais permanentes das UAC/SFAs.

Art. 25. Ao Serviço de Administração de Estoques (SAE/CCO), compete:

I - implementar medidas para conservação e reordenamento dos estoques oficiais de café;

II - proceder às ações de:

a) alienação dos estoques oficiais de café, em articulação com os demais agentes envolvidos; e

b) levantamento dos preços, para definição do preço mínimo de café a ser leiloado;

III - acompanhar entrega dos cafés vendidos nos leilões ou alienados segundo outras modalidades; e

IV - manter registros atualizados das posições físicas e contábeis dos estoques oficiais de café, por Unidade Armazenadora de Café.

Art. 26. Ao Serviço Operacional (SOP/CCO), compete:

I - elaborar e orientar a aplicação de normas operacionais das atividades exercidas pelas UACs/SFAs;

II - implementar medidas relativas à conservação das instalações físicas das Unidades Armazenadoras de Café;

III - acompanhar e manter, no que se refere às Unidades Armazenadoras de Café, registros de:

a) contratos de cessão de área a terceiros; e

b) força de trabalho específica, propondo adequação às necessidades operacionais; e

IV - identificar parâmetros e critérios para braçagem, classificação, reensaque e reemblocamento dos estoques de cafés.

Art. 27. À Coordenação de Administração Financeira (CAF/CGFUNCAFE), compete:

I - promover:

a) execução orçamentária e financeira do Fundo de Defesa da Economia Cafeeira, bem como os registros contábeis dos atos e fatos relativos à sua gestão; e

b) andamento dos processos de cobrança das vendas dos estoques oficiais de café, nas esferas administrativa e jurídica e expedir relatórios periódicos;

II - acompanhar execução dos contratos firmados com agentes financeiros referentes às linhas de financiamento do FUNCAFÉ, assim como manter o controle sobre os retornos resultantes da implementação; e

III - organizar e manter banco de dados e informações sobre a execução das linhas de financiamentos do FUNCAFÉ.

Art. 28. Ao Serviço de Crédito e Financiamento (SCF/CAF) compete:

I - elaborar dados estatísticos e relatórios gerenciais relativos às operações de financiamento no âmbito do FUNCAFÉ; e

II - executar o acompanhamento administrativo-financeiro dos convênios, acordos, ajustes e contratos firmados.

Art. 29. Ao Serviço de Suporte Operacional (SSO/CAF) compete:

I - proceder aos:

a) registros contábeis dos atos e fatos da gestão do FUNCAFÉ; e

b) pagamentos de despesas com formação, manutenção e movimentação dos estoques e conservação da rede oficial de armazenagem de café;

II - processar informações gerenciais relativas ao FUNCAFÉ.

Seção IV
Da Coordenação de Apoio Operacional

Art. 30. À Coordenação de Apoio Operacional (CAO/SPAE), compete:

I - coordenar e orientar, no âmbito da Secretaria de Produção e Agroenergia, as atividades de administração geral, programação orçamentária, bem como de execução orçamentária e financeira, consoante com orientações dos órgãos setoriais dos respectivos sistemas, especialmente;

a) consolidar a proposta orçamentária da Secretaria, bem como aquelas referentes à solicitação de créditos suplementares; e

b) manutenção de controles e registros relacionados a:

1. execução orçamentária e financeira dos créditos orçamentários disponibilizados à Secretaria, inclusive os registros no Sistema Integrado de Administração Financeira - SIAFI;

2. freqüências e licenças dos servidores localizados na Secretaria;

3. material, patrimônio vigilância, zeladoria, reprografia e emissão de mensagens eletrônicas; e

4. protocolo e arquivo da documentação corrente;

II - gestionar, junto ao órgão setorial de orçamento e finanças, a alocação de créditos orçamentários necessários à manutenção das atividades da Secretaria;

III - orientar o gestor quanto à liquidação da despesa; e

IV - preparar a Tomada de Contas Anual.

Art. 31. Ao Serviço de Apoio Orçamentário e Financeiro (SAOF/CAO), no âmbito da Secretaria de Produção e Agroenergia, compete:

I - elaborar as propostas para a programação orçamentária anual, bem como proceder ao controle e avaliação da execução, em articulação com as demais unidades organizacionais da Secretaria;

II - promover o controle de convênios, ajustes, acordos e protocolos;

III - manter banco de dados sobre a programação operacional e elaborar relatórios referentes à execução dos projetos e das atividades desenvolvidas;

IV - analisar e propor alterações, remanejamentos e ajustes necessários às programações operacionais e orçamentárias, bem como os pedidos de alterações orçamentárias;

V - promover o processamento da execução orçamentária e financeira dos créditos orçamentários disponibilizados à SPAE/MAPA, junto aos respectivos Sistemas;

VI - elaborar a Tomada de Contas Anual; e

VII - registrar a conformidade documental.

Art. 32. À Seção de Execução Orçamentária e Financeira (SEOF/SAOF), compete:

I - proceder aos registros da execução orçamentária e financeira dos créditos orçamentários disponibilizados à Secretaria, junto aos sistemas específicos, em especial:

a) emitir empenhos e anulações;

b) controlar as disponibilidades orçamentárias; e

c) liquidar as despesas;

II - proceder à conferência dos documentos referentes à execução orçamentária e financeira;

III - registrar a conformidade diária;

IV - arquivar os processos de pagamentos ou documentação equivalente, controlando a retirada de documentos;

V - subsidiar a elaboração de:

a) propostas de programação anual orçamentária e de programação financeira; e

b) Tomada de Contas Anual;

VI - registrar:

a) a conformidade diária; e

b) a conformidade de operadores.

CAPÍTULO IV
DAS ATRIBUIÇÕES DOS DIRIGENTES

Art. 33. Ao Secretário de Produção e Agroenergia, incumbe:

I - planejar, dirigir, coordenar, orientar, acompanhar e avaliar a execução dos programas, projetos, ações e atividades das unidades organizacionais da Secretaria de Produção e Agroenergia;

II - assessorar o Ministro de Estado nos assuntos relacionados às políticas de produção e comercialização do café, da cana-de-açúcar e do álcool, assim como relacionados à agroenergia;

III - aprovar e submeter à apreciação do competente órgão as propostas consolidadas relativas ao Plano Plurianual e programações orçamentária e operacional da Secretaria;

IV - regulamentar as matérias de competência da SPAE/MAPA, mediante portarias, instruções e ordens de serviço e outros atos administrativos, observadas as legislações de referência;

V - praticar os atos de gestão orçamentária, financeira e patrimonial à conta dos créditos disponibilizados à Secretaria de Produção e Agroenergia;

VI - apresentar relatórios das atividades desenvolvidas pela SPAE/MAPA, ao competente órgão;

VII - homologar parecer técnico conclusivo sobre a celebração de convênio, ajuste, contrato ou acordo que envolvem assuntos da Secretaria, consoante as normas específicas;

VIII - coordenar:

a) ações da Secretaria, quando de atuação junto aos organismos e fóruns internacionais; e

b) atividades voltadas ao desenvolvimento de programas e ações integradas de cooperação técnico-científica com organismos nacionais e internacionais, na área de competência da Secretaria;

IX - determinar aos titulares das unidades organizacionais da Secretaria as providências para atendimento das solicitações e comunicações dos órgãos de controles interno e externo, informando ao Secretário-Executivo do MAPA os fatos administrativos apresentados, bem como as inobservâncias dos prazos determinados para as ações requeridas;

X - instaurar sindicância e processo administrativo disciplinar, no âmbito da Secretaria, para apuração de irregularidades, aplicando as penalidades previstas na legislação pertinente; e

XI - praticar os demais atos administrativos necessários ao cumprimento das competências da Secretaria, consoante as legislações específicas.

Parágrafo único. Incumbe, ainda, ao Secretário de Produção e Agroenergia:

I - exercer os encargos de Secretário-Executivo do CDPC; e

II - promover apoios operacional e administrativo ao Conselho Deliberativo da Política do Café e ao Conselho Interministerial do Açúcar e do Álcool consoante as disposições da Lei nº 8.028/1990.

Art. 34. Aos Diretores de Departamento, incumbe:

I - planejar, dirigir, coordenar e orientar a execução dos programas, projetos, ações e atividades das respectivas unidades organizacionais;

II - assistir o Secretário de Produção e Agroenergia em assuntos relativos às suas competências;

III - submeter à aprovação do Secretário:

a) propostas de políticas, planos e programações elaboradas;

b) normas, pareceres, bem como outros documentos que dependem de decisão superior;

c) participação de servidores em reuniões técnicas, conselhos, comissões, comitês e grupos de trabalho de âmbito nacional e internacional, consideradas as especificidades dos temas tratados;

d) regulamentos referentes às atividades de competência; e

e) proposta de capacitação e treinamento de servidores e colaboradores em atendimento às demandas específicas das áreas técnicas;

IV - apresentar ao Secretário relatório sobre as atividades dos Departamentos;

V - aprovar a programação e promover a execução de auditorias técnico-fiscal e operacional relacionadas às atividades de competência;

VI - decidir, em grau de recurso, sobre atos e despachos das Chefias que lhes forem diretamente subordinadas;

VII - propor a celebração de acordos, protocolos, convênios, ajustes e contratos pertinentes aos Departamentos, consoante as orientações do órgão setorial;

VIII - atender as demandas de informações e de apresentação de documentos, formalizadas pelos órgãos de controles interno e externo, observando os prazos e os requisitos determinados pelo Secretário; e

IX - praticar os demais atos administrativos necessários ao cumprimento das competências das respectivas unidades organizacionais.

Art. 35. Aos Coordenadores-Gerais, Coordenadores e Chefes do Gabinete, de Divisão, de Serviço e de Seção, incumbe:

I - gerir a execução das atividades das respectivas unidades organizacionais;

II - assistir os superiores hierárquicos;

III - emitir pronunciamentos sobre matérias que lhes sejam pertinentes;

IV - elaborar relatórios das atividades realizadas; e

V - praticar os demais atos administrativos necessários ao cumprimento das competências das respectivas unidades organizacionais, observadas as disposições regulamentares.

Parágrafo único. Incumbe, especificamente, ao Chefe de Gabinete controlar o atendimento de solicitações de documentos e informações requeridas pelos órgãos de controles interno e externo, nos prazos estabelecidos para apresentação, bem como os demais prazos determinados para específicos assuntos de natureza urgente e sigilosa.

CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 36. As dúvidas suscitadas na aplicação do presente Regimento Interno serão resolvidas pelo Secretário de Produção e Agroenergia.