Portaria CBMERJ nº 1206 DE 29/11/2022

Norma Estadual - Rio de Janeiro - Publicado no DOE em 30 nov 2022

Fixa os prazos de pagamento da Taxa de Prevenção e Extinção de Incêndio, referente ao exercício 2022, e dá outras providências.

O Comandante-Geral do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Rio de Janeiro, no uso de suas atribuições legais, de acordo com os Decretos Estaduais nº 23.695, de 06 de novembro de 1997 e nº 45.382, de 22 de setembro de 2015, e tendo em vista o que consta do Processo nº SEI-270019/000688/2022,

Resolve:

Art. 1º A arrecadação da Taxa de Serviços Estaduais relativa à Prevenção e Extinção de Incêndio referente ao exercício de 2022, prevista no Código Tributário Estadual, Decreto-Lei nº 05 , de 15 de março de 1975, será realizada de acordo com os respectivos vencimentos, constantes no Anexo Único desta Portaria.

Art. 2º O lançamento da taxa será procedido por autoridade fiscal da Secretaria de Estado de Fazenda, a partir dos dados fornecidos pelo CBMERJ a SEFAZ, obedecendo aos valores em reais (R$), referentes ao exercício 2022, conforme determinados na Portaria SUAR nº 050 , de 27 de dezembro de 2021.

§ 1º A partir das informações prestadas, o CBMERJ providenciará a criação, manutenção e checagem da base de dados utilizada para cálculo da taxa, bem como a disponibilização dos respectivos documentos de arrecadação para os contribuintes.

§ 2º O controle dos pagamentos será procedido pelo Fundo Especial do Corpo de Bombeiros - FUNESBOM, conjuntamente com a SEFAZ.

Art. 3º O recolhimento da taxa é anual, em valor único ou em parcelas, obedecidas as datas limites fixadas de acordo com o algarismo final do número CBMERJ, sem o dígito verificador, constante no documento de arrecadação.

§ 1º Em caso de parcelamento, o recolhimento será efetuado em 05 (cinco) cotas iguais e sucessivas, sendo que nenhuma parcela poderá ter valor inferior a R$ 100,00 (cem reais).

§ 2º O produto da multiplicação do valor de cada parcela pelo número de parcelas não poderá ser maior que o valor original da taxa e, sendo menor, a diferença será acrescida na primeira parcela.

Art. 4º Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, 29 de novembro de 2022

LEANDRO SAMPAIO MONTEIRO

Comandante-Geral do CBMERJ

ANEXO ÚNICO - TABELA DE VALORES E VENCIMENTOS ARRECADAÇÃO 2022

Final Cota Única ou 2ª Parcela 3ª Parcela 4ª Parcela 5ª Parcela
1ª Parcela
0 13.03.2023 10.04.2023 08.05.2023 12.06.2023 10.07.2023
1
2 14.03.2023 11.04.2023 09.05.2023 13.06.2023 11.07.2023
3
4 15.03.2023 12.04.2023 10.05.2023 14.06.2023 12.07.2023
5
6 16.03.2023 13.04.2023 11.05.2023 15.06.2023 13.07.2023
7
8 17.03.2023 14.04.2023 12.05.2023 16.06.2023 14.07.2023
9

.

IMÓVEIS RESIDENCIAIS IMÓVEIS NÃO RESIDENCIAIS
Faixa Área Construída Valor (R$) Faixa Área Construída Valor (R$)
A Até 50m² (*) 38,46 A Até 50m² 76,92
B Até 80m² 96,11 B Até 80m² 115,34
C Até 120m² 115,34 C Até 120m² 230,72
D Até 200m² 153,80 D Até 200m² 645,97
E Até 300m² 192,26 E Até 300m² 845,92
F Mais de 300m² 230,72 F Até 500m² 1.076,60
(*) Não há incidência da taxa sobre casas. G Até 1.000m² 1.922,51
H Acima de 1.000m² 2.307,03