Portaria DAC nº 1.205 de 26/11/2004
Norma Federal - Publicado no DO em 20 dez 2004
Altera a Seção 119.73 e inclui a Seção 119.74 no RBHA 119.
Notas:
1) Revogada pela Resolução ANAC nº 117, de 20.10.2009, DOU 23.10.2009.
2) Assim dispunha a Resolução revogada:
"O Diretor-Geral do Departamento de Aviação Civil, com base no art. 3º do Decreto nº 65.144, de 12 de setembro de 1969, e tendo em vista o disposto no item 5 do art. 5º da Portaria nº 453/GM5, de 2 de agosto de 1991, resolve:
Art. 1º O Alterar a Seção 119.73 e incluir a seção 119.74 no RBHA 119, aprovado pela Portaria nº 88/DGAC, de 15 de janeiro de 2003, publicada no DOU nº 29, de 10 de fevereiro de 2003, como se segue:
I - A seção 119.73 passa a ter o seguinte título e texto:
"Pessoal Requerido para o Exercício das Atividades de Segurança de Vôo. (a) Cada detentor de certificado, nos termos da legislação específica elaborada pelo Sistema de Investigação e Prevenção de Acidentes Aeronáuticos (SIPAER), deve designar pelo menos uma pessoa já qualificada, ou a ser qualificada pelo Comando da Aeronáutica em prazo não superior a 12 meses calendáricos a partir do mês de emissão de seu certificado de homologação, como Agente de Segurança de Vôo (ASV). (b) Não obstante o previsto no parágrafo (a) desta seção, detentores de certificado operando exclusivamente aeronaves com configuração de 19 ou menos assentos para passageiros e segundo o RBHA 135 podem designar Elementos Credenciados (EC) pelo SIPAER em lugar do ASV. (c) Cada detentor de certificado deve informar em seu manual, e em seu Plano de Prevenção de Acidentes Aeronáuticos (PPAA), o nome da pessoa (ou pessoas) designada segundo os parágrafos (a) ou (b) desta seção, incluindo o número do seu cartão SIPAER, se já o tiver, e seus deveres e responsabilidades. (d) A função de Agente de Segurança de Vôo ou Elemento Credenciado só pode ser acumulada com uma função de tripulante";
II - A nova seção 119.74 tem o seguinte título e texto: "Programa de Acompanhamento e Análise de Dados de Vôo. (a) Nenhum detentor de certificado operando segundo o RBHA 121 pode operar aviões com peso máximo de decolagem aprovado superior a 27.000 kg, a não ser que estabeleça e mantenha um Programa de Acompanhamento e Análise de Dados de Vôo (PAADV). Tal programa deve ser considerado como um subprograma específico de seu Programa de Prevenção de Acidentes Aeronáuticos e deve estar em pleno funcionamento até 02 de janeiro de 2006. (b) Detentores de certificado operando segundo os RBHA 121 e 135 apenas com aeronaves de peso máximo de decolagem aprovado igual ou inferior a 27.000 kg, podem, voluntariamente, estabelecer e manter um Programa de Acompanhamento e Análise de Dados de Vôo como subprograma específico de seu Programa de Prevenção de Acidentes Aeronáuticos. (c) Não obstante o estabelecido no parágrafo (a) desta seção, um detentor de certificado operando segundo o RBHA 121 uma frota que inclui, também, aviões com peso máximo de decolagem aprovado igual ou inferior a 27.000 kg deve incluir tais aviões em seu PAADV.
Art. 2º O As alterações estabelecidas no Art 1º serão incorporadas ao RBHA 119 na próxima editoração de emendas.
Art. 3º O Esta Portaria entra em vigor 30 dias após sua publicação no Diário Oficial da União.
Maj.-Brig.-do-Ar JORGE GODINHO BARRETO NERI"