Portaria SEI nº 1202 DE 30/12/2021

Norma Estadual - Rio Grande do Norte - Publicado no DOE em 31 dez 2021

Dispõe sobre a tabela anual e o prazo de pagamento do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA) referentes ao exercício de 2022, para veículos automotores usados terrestres, aquáticos e aéreos, e dá outras providências.

O Secretário de Estado da Tributação, no uso das atribuições que lhe confere o art. 10 , § 1º, da Lei Estadual nº 6.967 , de 30 de dezembro de 1996, e os arts. 10, § 1º e 11, do Regulamento do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores, aprovado pelo Decreto Estadual nº 18.773, de 15 de dezembro de 2005,

Resolve:

Art. 1º Fixar os valores do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA) para o exercício de 2022, referente aos veículos automotores usados terrestres, aquáticos e aéreos, conforme o Anexo I desta Portaria.

§ 1º Excepcionalmente, para o exercício financeiro de 2022, a base de cálculo utilizada na apuração do imposto dos veículos constantes no Anexo I desta Portaria terá como referência aquela utilizada para o exercício financeiro de 2021, acrescida da variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ocorrida no período de novembro de 2020 a outubro de 2021.

§ 2º Para fins do cálculo do IPVA do exercício de 2022 dos veículos novos adquiridos no exercício de 2021, observar-se-á, em substituição à norma contida no § 1º, o valor obtido mediante pesquisa aplicada pela Fundação Instituto de Pesquisas Econômicas (FIPE) no ano de 2021, em razão desses veículos não terem sido objetos da pesquisa realizada pela FIPE no ano de 2020, base para o cálculo do IPVA para o ano de 2021.

Art. 2º O contribuinte poderá optar pelo pagamento do IPVA relativo a veículos automotores usados terrestres, aquáticos e aéreos em cota única ou em até 07 (sete) parcelas, de acordo com os prazos constantes dos Anexos II e III desta Portaria.

Parágrafo único. O imposto somente será parcelado se o valor total do débito for igual ou maior que R$ 100,00 (cem reais).

Art. 3º As marcas e modelos que não constem na tabela serão incluídos durante o exercício de 2022, juntamente com os valores dos respectivos impostos.

Art. 4º O contribuinte que não efetuar o pagamento da parcela única nos prazos constantes nos Anexos II e III perderá o direito à redução prevista no § 5º do art. 10 do Regulamento do IPVA, aprovado pelo Decreto Estadual nº 18.773, de 15 de dezembro de 2005.

Art. 5º O desconto no IPVA previsto no art. 9º, IV, do Decreto Estadual nº 28.841, de 10 de maio de 2019, que regulamenta a Lei Estadual nº 10.228 , de 31 de julho de 2017, que instituiu o Programa Estadual de Educação e Cidadania Fiscal, dispõe sobre a campanha de incentivo à emissão de documentos fiscais denominada Nota Potiguar e dá outras providências, será procedido automaticamente.

§ 1º As informações relativas aos veículos beneficiados com o percentual do desconto referido no caput deste artigo estarão disponibilizadas no Portal da Nota Potiguar (www.np.set.rn.gov.br) por meio da página https://np.set.rn.gov.br/portal/#/sorteios/desconto-ipva.

§ 2º O valor do desconto de que trata o caput deste artigo será demonstrado na guia de recolhimento do imposto.

Art. 6º Os proprietários de veículos beneficiados com imunidade ou isenção do imposto deverão requerer o reconhecimento do benefício, na forma disposta nos arts. 6º, 7º, 8º e 9º do Regulamento do IPVA, aprovado pelo Decreto nº 18.773 , de 15 de dezembro de 2005.

Art. 7º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1º de janeiro de 2022.

Gabinete do Secretário de Estado da Tributação, em Natal, 30 de dezembro de 2021.

CARLOS EDUARDO XAVIER - Secretário de Estado da Tributação

ANEXO I DA PORTARIA-SEI Nº 1202/2021-GS/SET, DE 30 DEZEMBRO DE 2021

ANEXO II DA PORTARIA-SEI Nº 1202/2021/SET, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2021 CALENDÁRIO DE PAGAMENTO DO IPVA RELATIVO AO EXERCÍCIO DE 2022

VEÍCULOS AUTOMOTORES TERRESTRES USADOS

PLACA COM FINAL COTA ÚNICA IPVA (5% DE DESCONTO) 1ª PARCELA IPVA 2ª PARCELA IPVA 3ª PARCELA IPVA 4ª PARCELA IPVA 5ª PARCELA IPVA 6ª PARCELA IPVA 7ª PARCELA IPVA
1 11.03.2022 11.03.2022 11.04.2022 11.05.2022 10.06.2022 11.07.2022 10.08.2022 09.09.2022
2 11.03.2022 11.03.2022 11.04.2022 11.05.2022 10.06.2022 11.07.2022 10.08.2022 09.09.2022
3 11.04.2022 11.04.2022 11.05.2022 10.06.2022 11.07.2022 10.08.2022 09.09.2022 10.10.2022
4 11.04.2022 11.04.2022 11.05.2022 10.06.2022 11.07.2022 10.08.2022 09.09.2022 10.10.2022
5 11.04.2022 11.04.2022 11.05.2022 10.06.2022 11.07.2022 10.08.2022 09.09.2022 10.10.2022
6 11.05.2022 11.05.2022 10.06.2022 11.07.2022 10.08.2022 09.09.2022 10.10.2022 10.11.2022
7 11.05.2022 11.05.2022 10.06.2022 11.07.2022 10.08.2022 09.09.2022 10.10.2022 10.11.2022
8 11.05.2022 11.05.2022 10.06.2022 11.07.2022 10.08.2022 09.09.2022 10.10.2022 10.11.2022
9 10.06.2022 10.06.2022 11.07.2022 10.08.2022 09.09.2022 10.10.2022 10.11.2022 09.12.2022
0 10.06.2022 10.06.2022 11.07.2022 10.08.2022 09.09.2022 10.10.2022 10.11.2022 09.12.2022

ANEXO III DA PORTARIA-SEI Nº 1202/2021/SET, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2021 CALENDÁRIO DE PAGAMENTO DO IPVA RELATIVO AO EXERCÍCIO DE 2022

VEÍCULOS AUTOMOTORES AQUÁTICOS E AÉREOS USADOS

COTA ÚNICA IPVA (5% DE DESCONTO) 1ª PARCELA IPVA 2ª PARCELA IPVA 3ª PARCELA IPVA 4ª PARCELA IPVA 5ª PARCELA IPVA 6ª PARCELA IPVA 7ª PARCELA IPVA
11.03.2022 11.03.2022 11.04.2022 11.05.2022 10.06.2022 11.07.2022 10.08.2022 09.09.2022