Portaria SMS nº 120 DE 05/05/2022

Norma Municipal - Florianópolis - SC - Publicado no DOM em 06 mai 2022

Dispõe sobre a entrega das relações mensais e balanços trimestrais de medicamentos e substâncias sob controle especial à Vigilância em Saúde.

O Secretário Municipal de Saúde, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 82, inciso I, da Lei Orgânica do Município, c/c o art. 7º, inciso III, da Lei Complementar nº 465/2013,

Considerando a necessidade de desburocratização e facilitação de acesso aos serviços públicos, nos termos dos art. 2º , incisos I e VI e art. 5, parágrafo único, da Lei Complementar Municipal nº 706/2021 ; e

Considerando o disposto nos arts. 49, 50, 53, 54 e 55, da Lei Complementar Municipal nº 239, de 2006, bem como a Portaria nº 344/1998 SVS/MS e a RDC nº 11/2011.

Resolve:

Art. 1º Esta Portaria regulamenta a forma de entrega à Diretoria de Vigilância em Saúde, para estabelecimentos públicos e privados, das Relações Mensais de Notificação de Receita "A" - RMNR "A", Relações Mensais de Notificação de Receita "B2" - RMNR "B2", Relação Mensal de Compras - RMC, Relação Mensal de Vendas - RMV, Balanço de Substâncias Psicoativas e Outras Substâncias Sujeitas a Controle Especial - BSPO e o Balanço de Medicamentos Psicoativos e Outros Sujeitos a Controle Especial - BMPO, regidos pela Portaria SVS/MS nº 344, de 12 de maio de 1998, bem como o Mapa Trimestral Consolidado - MTC, dos medicamentos à base de Talidomida, regidos pela RDC nº 11, de 22 de março de 2011.

Art. 2º As relações mensais e/ou balanços trimestrais, deverão ser preenchidos, datados e assinados pelo Responsável Técnico, no modelo estabelecido na Portaria SVS/MS nº 344/1998.

Art. 3º A entrega das relações mensais/balanços dar-se-á exclusivamente por e-mail, através do endereço eletrônico: balancosvisa@gmail.com.

§ 1º A entrega deve ser acompanhada do Requerimento (Anexo I) devidamente preenchido e assinado, juntamente com as relações mensais e/ou balaços trimestrais;

§ 2º Nesse primeiro momento, não deverão ser anexadas as receitas que acompanham os documentos.

§ 3º Não serão aceitos balanços ou relações mensais entregues em meio físico na sede da Diretoria de Vigilância em Saúde. A entrega, a partir desta Portaria, será exclusivamente eletrônica.

Art. 4º Uma resposta automática de recebimento desses documentos será emitida por e-mail, equivalendo ao visto da autoridade de saúde previsto na Portaria SVS/MS nº 344/1998.

Art. 5º O prazo para apresentação desses documentos à autoridade de saúde é o previsto na Portaria SVS/MS nº 344/1998, ou seja, para as relações mensais, até o dia 15 do mês subsequente do período em questão, e para os balanços trimestrais, até o dia 15 dos meses de abril (1º trimestre), julho (2º trimestre), outubro (3º trimestre) e janeiro (4º trimestre).

Art. 6º Os Balanços Anuais estão dispensados de apresentação.

Art. 7º Os estabelecimentos de saúde da rede pública deverão seguir o mesmo procedimento descrito acima, no que couber.

Art. 8º O Mapa Trimestral Consolidado - MTC, referente aos medicamentos/substâncias à base de TALIDOMIDA, sob controle especial da RDC nº 11/2011, também deverão ser apresentados à Diretoria de Vigilância em Saúde, na forma do caput, do art. 3º, desta Portaria.

§ 1º Os mapas deverão ser preenchidos e assinados pelos farmacêuticos das unidades públicas dispensadoras, no modelo estabelecido na RDC nº 11/2011.

§ 2º O Mapa Trimestral Consolidado - MTC deverá ser encaminhado trimestralmente à autoridade de saúde, até o dia 15 dos meses de abril (1º trimestre), julho (2º trimestre), outubro (3º trimestre) e janeiro (4º trimestre).

Art. 9º As relações mensais e/ou balaços trimestrais apresentados serão auditados aleatoriamente, seguindo percentual mínimo de 10% (dez por cento) dos e-mails recebidos.

§ 1º Para auditoria, deverão ser apresentadas as Notificações de Receita e/ou Receituários de Controle Especial respectivos, de acordo com e-mail que será enviado como resposta ao estabelecimento.

§ 2º A apresentação das receitas poderá ser realizada de forma digital, escaneando-se cada documento (frente e verso) ou de forma física, no Setor de Protocolo da Diretoria de Vigilância em Saúde, acompanhada, neste último caso, da relação mensal e/ou balanço trimestral corresponde e do requerimento devidamente impresso.

§ 3º A apresentação das receitas para auditoria deve ser realizada no prazo de 10 (dez) dias, a contar do recebimento do e-mail previsto no § 1º, deste artigo.

§ 4º Considerar-se-á recebido o e-mail pelo estabelecimento 24 (vinte e quatro) horas após o envio pela autoridade de saúde;

Art. 10. O estabelecimento fica sujeito às penalidades previstas na legislação vigente, caso alguma irregularidade seja constatada durante a auditoria ou quando não forem observados os prazos estabelecidos para a entrega dos documentos, conforme estabelecidos nesta Portaria e na legislação vigente.

Art. 11. Os documentos originais escaneados para ser enviados à autoridade de saúde deverão ser arquivados no estabelecimento, para conferência da equipe de fiscalização, durante eventual vistoria no local, pelo prazo de 02 (dois) anos, conforme disposto na legislação vigente.

Art. 12. As substâncias e/ou medicamentos que vierem a ser, através de novos instrumentos legais ou atualizações, obrigados de apresentação de balanços ou documentos afins à autoridade de saúde ou de escrituração junto ao Sistema Nacional de Gerenciamento de Produtos Controlados - SNGPC/ANVISA também serão objetos desta Portaria.

Art. 13. As receitas de medicamentos sujeitos a controle especial, prescritas em caráter emergencial e aviadas em papel não oficial, conforme art. 36, § 2º, da Portaria SVS/MS nº 344/1998, devem ser enviadas para visto da autoridade de saúde através do e -mail: vistosvisafloripa@gmail.com.

§ 1º O prazo para envio da receita para visto da autoridade de saúde é de 72 (setenta e duas) horas, após a dispensação do medicamento;

§ 2º Uma resposta automática de recebimento da receita será emitida por e-mail, equivalendo ao visto da autoridade de saúde previsto na Portaria SVS/MS nº 344/1998.

§ 3º Aplica-se a este artigo o procedimento de auditoria previsto no art. 9º desta Portaria.

Art. 14. O procedimento e prazo previsto no artigo 13 desta Portaria também se aplica aos Receituários de Controle Especial e às Notificações de Receita "A" - NR "A" procedentes de outras Unidades Federativas.

Art. 15. As Notificações de Receita "B" - NR "B" procedentes de outras Unidades Federativas, estão dispensadas de visto da autoridade de saúde, conforme legislação vigente.

Art. 16. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Florianópolis, 05.05.2022.

Carlos Alberto Justo da Silva

Secretário Municipal de Saúde.

ANEXO I

ANEXO II