Portaria CAT nº 120 DE 15/12/2017

Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 16 dez 2017

Divulga valores atualizados para base de cálculo da substituição tributária de água mineral e natural, conforme pesquisa elaborada pela Fundação Instituto de Pesquisas Econômicas - FIPE.

(Revogado pela Portaria CAT Nº 48 DE 26/06/2018):

O Coordenador da Administração Tributária, tendo em vista o disposto nos artigos 28 , 28-A , 28-B e 28-C da Lei 6.374 , de 01.03.1989, na redação dada pela Lei 12.681 , de 24.07.2007, e

Considerando os dados constantes de pesquisa da Fundação Instituto de Pesquisas Econômicas - FIPE, trazida aos autos do Processo GDOC 23750-569621/2005, pela Associação Brasileira das Indústrias de Águas Minerais (ABINAM), expede a seguinte Portaria:

Art. 1º No período de 01.01.2018 a 30.06.2018, para determinação da base de cálculo do imposto na sujeição passiva por substituição tributária com retenção do imposto em relação às mercadorias adiante indicadas serão utilizados os seguintes valores:

Águas minerais naturais, com ou sem gás; Águas potáveis de mesa, com ou sem gás; Águas adicionadas de sais, com ou sem gás:

1. EMBALAGENS DESCARTÁVEIS  
1.1 - COPOS  
Copo: até 210 ml 0,97
Copo: de 211 até 310 ml 1,44
1.2 - VIDROS DESCARTÁVEIS  
Vidro descartável até 310 ml 4,52
Vidro descartável de 311 a 500 ml -
1.3 - DEMAIS EMBALAGENS  
até 260 ml 1,10
de 261 a 360 ml 1,96
de 361 a 650 ml 1,80
de 651 a 750 ml -
de 751 a 1.000 ml 2,05
de 1.001 a 1.260 ml 3,70
de 1.261 a 1.500 ml 2,19
de 1.501 a 1.750 ml -
de 1.751 a 2.000 ml 2,59
de 2.001 a 2.250 ml 3,12
de 2.251 a 2.750 ml 4,23
de 2.751 a 3.000 ml -
de 3.001 a 5.000 ml 7,35
de 5.001 a 8.000 ml 8,87
de 8.001 a 10.000 ml (com torneira) -
de 8.001 a 10.000 ml (sem torneira) 14,33
2. EMBALAGENS RETORNÁVEIS  
Galão de 10 litros 8,02
Galão de 20 litros 9,54

Parágrafo único. A base de cálculo do imposto devido em razão da substituição tributária será o preço praticado pelo sujeito passivo, incluídos os valores correspondentes a frete, carreto, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ao adquirente, acrescido do valor resultante da aplicação de percentual de margem de valor agregado estabelecido no artigo 294 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto 45.490 , de 30.11.2000, nas hipóteses a seguir:

1 - quando não forem utilizados os valores mencionados neste artigo em virtude de decisão administrativa ou judicial, que não determine a aplicação de outra base de cálculo para a substituição tributária das mercadorias de que trata esta portaria;

2 - na determinação da base de cálculo aplicável na substituição tributária de água mineral e natural, com descrição de embalagem para a qual não haja indicação de preço final ao consumidor constante da tabela deste artigo;

3 - quando, em se tratando de operações interestaduais sujeitas à aplicação do disposto nesta portaria, o valor da operação própria do remetente localizado em outra unidade da Federação for igual ou superior a 90% do preço final ao consumidor constante da tabela deste artigo;

4 - quando, em se tratando de operações internas, o valor da operação própria do substituto for igual ou superior ao preço final ao consumidor constante da tabela deste artigo;

5 - quando se tratar de água mineral e natural importada;

6 - a partir de 01.07.2018, exceto se portaria divulgar valores, para vigorarem a partir de tal data, segundo nova pesquisa de preço atualizada.

Art. 2º Fica revogada, a partir de 01.01.2018, a Portaria CAT 50 , de 29.06.2017.

Art. 3º Esta portaria entra em vigor em 01.01.2018.