Portaria SES/RS nº 120 DE 07/03/2016
Norma Estadual - Rio Grande do Sul - Publicado no DOE em 08 mar 2016
Determina e regulamenta a execução de medidas de vigilância em saúde quando verificada situação de iminente perigo à saúde pública pela presença do mosquito transmissor do Vírus da Dengue, do Vírus Chikungunya, do Zika Vírus e da Febre Amarela urbana.
O Secretário da Saúde do Estado do Rio Grande do Sul, no uso de suas atribuições e
Considerando
a proliferação do mosquito Aedes aegypti, transmissor do Vírus da Dengue, do Vírus Chikungunya, do Zika Vírus e da Febre Amarela urbana;
que a realização de visitas a imóveis públicos e particulares é de extrema relevância para eliminação do mosquito e de seus criadouros em áreas identificadas como potencial possuidora de focos transmissores;
as dificuldades por vezes enfrentadas pelo agente público na realização de tais visitas em imóveis em situação de abandono ou de ausência de pessoa que possa permitir o seu acesso ou, ainda, de recusa em permitir o ingresso no recinto a ser examinado;
os parâmetros estabelecidos pela Portaria nº 29, de 11 de julho de 2006, da Fundação Nacional da Saúde - FUNASA, para definir como situação de "iminente perigo à saúde pública", pela presença do mosquito transmissor da dengue;
as ações preconizadas pelo Programa Nacional de Controle da Dengue, da Secretaria de Vigilância em Saúde do Ministério da Saúde;
a Medida Provisória nº 712 , de 29 de janeiro de 2016;
a Lei Estadual nº 6.503, de 22 de dezembro de 1972;
o Decreto Estadual nº 23.430, de 24 de outubro de 1974;
Resolve:
Art. 1º Determinar que, sempre que se verificar situação de iminente perigo à saúde pública, sejam executadas as medidas necessárias ao controle do mosquito Aedes aegypti, transmissor do Vírus da Dengue, do Vírus Chikungunya, do Zika Vírus e da Febre Amarela urbana, nos termos da Lei nº 8.080 , de 19 de setembro de 1990, e demais normas aplicáveis.
Art. 2º Para os efeitos desta Portaria, são adotados os seguintes conceitos:
I - situação de iminente perigo à saúde pública: quando a presença do mosquito Aedes aegypti for constatada em 1% (um por cento) ou mais dos imóveis do município, da localidade do bairro ou do distrito, conforme a Portaria nº 029, de 11 de julho de 2006, da Secretaria de Vigilância em Saúde do Ministério da Saúde.
II - área identificada como potencial possuidora de focos transmissores: é o local com presença de recipientes ou estruturas de qualquer tamanho ou natureza que possam acumular água, tais como reservatórios sem tampas, pneus, potes, vasos, garrafas, conchas, pratos, cacos ou restos de utensílios, configurando material próprio para coleções de água e criadouros de larvas de insetos.
III - imóvel em situação de abandono: aquele que demonstre flagrante ausência prolongada de utilização, o que pode ser verificado por suas características físicas, por sinais de inexistência de conservação, pelo relato de moradores da área ou por outros indícios que evidenciem a sua não utilização, tais como mato alto, portas e janelas danificadas, falta de limpeza em geral, excesso de limo em pisos e lajes.
IV - ausência: a impossibilidade de localização de pessoa que possa permitir o acesso ao imóvel na hipótese de duas visitas devidamente notificadas, em dias e períodos alternados, dentro do intervalo de dez dias.
Art. 3º As medidas de que trata o art. 1º compreendem:
I - a realização de campanhas educativas e de orientação à população;
II - a realização de visitas a imóveis públicos e particulares para eliminação do mosquito e de seus criadouros;
III - o ingresso forçado em imóveis públicos e particulares, no caso de situação de abandono ou de ausência de pessoa que possa permitir o acesso de agente público, regularmente designado e identificado, quando se mostre essencial para a contenção das doenças.
Art. 4º Todas as medidas que impliquem intervenção na propriedade individual deverão observar os procedimentos estabelecidos nesta Portaria e os princípios que regem a Administração Pública, em especial os da Proporcionalidade, da razoabilidade e da Legalidade.
Art. 5º Nos casos em que houver a necessidade de ingresso forçado em imóveis públicos e particulares por motivo de abandono ou ausência de pessoa que possa permitir o acesso, o agente público deverá seguir os procedimentos estabelecidos nos Anexos desta Portaria, sem prejuízo da observância e da aplicação dos demais procedimentos técnicos estabelecidos nas normas vigentes.
§ 1º Sempre que se mostrar necessário, o agente público competente poderá requerer o auxílio à autoridade policial.
§ 2º Em imóveis particulares, o ingresso forçado de que trata este artigo não abrange o interior das casas.
Art. 6º No caso de recusa em permitir o ingresso do agente público, regularmente designado e identificado, no recinto a ser examinado, deverá ser lavrado Relatório de Recusa de Acesso a Imóvel, conforme modelo do Anexo III, o qual deverá ser encaminhado imediatamente aos seguintes órgãos:
I - procuradoria jurídica competente, a fi m de que seja requerida a correspondente determinação judicial prevista no art. 5º, XI, da Constituição Federal de 1988.
II - vigilância sanitária local, a fi m de que seja apurada a ocorrência de infração sanitária, de acordo com o disposto na Lei Federal nº 6437/1977 ou legislação específica municipal;
III - ao Ministério Público Estadual competente, a fim de que seja apurada a ocorrência de responsabilidade cível e/ou penal.
Art. 7º A recusa no atendimento das determinações estabelecidas pela autoridade do Sistema Único de Saúde no exercício das medidas estabelecidas nesta Portaria constitui infração sanitária, sem prejuízo da possibilidade da execução forçada das determinações, bem como da aplicação das demais sanções administrativas, civis e penais cabíveis.
Art. 8º Os municípios poderão seguir as disposições da presente Portaria, sem prejuízo de sua competência complementar.
Art. 9º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Porto Alegre, 07 de março de 2016.
JOÃO GABBARDO DOS REIS,
Secretário de Estado da Saúde.
ANEXO I
ANEXO II
ANEXO III